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Este programa tem por finalidade apoiar na aquisição de habitação própria permanente, mediante a concessão de um determinado apoio financeiro, atribuído exclusivamente a pessoas singulares, que detenham residência legal na Região Autónoma dos Açores.
O acesso à comparticipação financeira para a aquisição de habitação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- Do candidato e respetivo agregado familiar:
1. Não ter sido nem estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou qualquer outro apoio à habitação;
2. Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, exceto se estes se encontrarem exclusivamente afetos à atividade profissional daqueles;
3. Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respetivas áreas não exceda 5.000m² e não sejam passiveis de operações de loteamento e obras de urbanização. Caso sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o somatório das respetivas áreas não poderá exceder os 30.000m²;
4. Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar:
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|
Um |
3,1 |
Dois |
2 |
Três |
1,8 |
Quatro |
1,45 |
Cinco |
1,2 |
Seis ou mais |
1,05 |
5. Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de aquisição, deduzido do valor do apoio a conceder.
6. Não ser devedor ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
- Da habitação:
Não são elegíveis os imóveis que:
1. Se encontrem penhorados, arrestados ou arrolados;
2. Se localizem em zona de risco;
3. São propriedade de algum elemento do agregado familiar do candidato;
4. Não disponham de condições de habitabilidade, segurança, salubridade, conforto e tipologia adequada ao agregado familiar
5. Excedam os seguintes limites máximos de área bruta de construção:
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Tipologias |
|||||
T0 |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
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59 |
73 |
95 |
117 |
128 |
150 |
6. O preço de compra e venda é superior ao valor da avaliação efetuada pelos serviços do departamento do governo regional com competência em matéria de habitação e ao valor que resultar da aplicação das seguintes percentagens:
Zonas e percentagens |
||
Zona I |
100 |
|
Zona II |
80 |
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Zona III |
70 |
|
Zona IV |
60 |
7. O edificado representa, pelo menos, 85% do valor da avaliação anteriormente referida;
8. A área envolvente à habitação é superior a 500m2 e 1500 m2, nas zonas urbanas ou rurais, respetivamente.
As candidaturas devem ser acompanhadas com os seguintes documentos:
- Formulário de candidatura, devidamente preenchido e assinado;
- Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do candidato e dos elementos do agregado familiar;
- Fotocópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e dos elementos do agregado familiar;
- Fotocópia da declaração de rendimentos de pessoas singulares (IRS), do ano civil anterior ao da candidatura, acompanhada da respetiva nota de liquidação, do candidato e dos elementos do agregado familiar;
- Certidão de teor do imóvel objeto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial;
- Fotocópia da caderneta predial do imóvel objeto da candidatura, atualizada;
- Fotocópia da planta de localização do imóvel objeto da candidatura à escala de 1:2000;
- Plano de financiamento da habitação a adquirir, com indicação das respetivas fontes de financiamento;
- Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma;
- Relação de bens imóveis de que o candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário, para além daquele que é objeto da candidatura, elaborada conforme modelo constante do anexo III.
- Declaração de venda, elaborada conforme modelo constante do anexo IV ao presente diploma.
Obrigações do beneficiário
Todo aquele que beneficiar de comparticipação financeira à aquisição de habitação, fica sujeito às seguintes obrigações:
- Celebrar a escritura pública de compra e venda no prazo máximo de 90 dias a contar da data da comunicação para este efeito, feita pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação;
- Constituir seguro sobre o imóvel a adquirir, antes ou no momento da celebração da escritura de compra e venda;
- Não utilizar o imóvel para outro fim que não o de habitação própria permanente;
- Proceder ao registo do ónus de inalienabilidade;
- Proceder ao registo do direito de preferência e restrições ao preço de venda, se aplicável.
Sanções
Excetuando as situações de justo impedimento ou força maior, devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação:
1. O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) referida anteriormente implica a extinção do direito ao apoio financeiro;
2. O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) referida anteriormente implica, consoante o caso, a extinção do direito ao apoio financeiro ou o reembolso do mesmo à Região Autónoma dos Açores;
3. O incumprimento da obrigação na alínea c) referida anteriormente implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores dos seguintes montantes:
- 3.1 do dobro do montante do apoio financeiro concedido, no caso de alienação ocorrer nos primeiros cinco anos;
- 3.2 O montante do apoio financeiro concedido acrescido de 50%, no caso de a alienação de verificar após os cinco anos.
4. O incumprimento da obrigação prevista na alínea d) referida anteriormente implica o reembolso à Região Autónoma dos Açores o apoio financeiro concedido, acrescido de juros calculados à taxa anual de 10%.
Determinação da comparticipação financeira
- A comparticipação financeira à aquisição de habitação própria é determinada partindo de uma comparticipação de base por metro quadrado de área bruta de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
- Quando os fogos a adquirir não estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os preços máximos são calculados de acordo com a comparticipação de base por metro quadrado de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
- As comparticipações de base referidas nos números anteriores podem ser objeto de majoração tendo em consideração o rendimento mensal bruto e a composição do agregado e pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso dos beneficiários jovens.
- O valor da comparticipação financeira em caso algum poderá exceder o valor de compra e venda.
Determinação da comparticipação financeira
- A comparticipação financeira à aquisição de habitação própria é determinada partindo de uma comparticipação de base por metro quadrado de área bruta de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
- Quando os fogos a adquirir não estejam integrados em empreendimentos de custos controlados, os preços máximos são calculados de acordo com a comparticipação de base por metro quadrado de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
- As comparticipações de base referidas nos números anteriores podem ser objeto de majoração tendo em consideração o rendimento mensal bruto e a composição do agregado e pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso dos beneficiários jovens.
- O valor da comparticipação financeira em caso algum poderá exceder o valor de compra e venda.
- Concretização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira concedida será concretizada no momento da outorga da escritura pública de compra e venda.
Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A, de 29 de dezembro
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2007/A, de 11 de maio
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto