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Este regime de incentivos de apoio à aquisição da propriedade do solo permite efetuar o pedido de apoio para a aquisição do solo aos proprietários da benfeitoria ou melhora nele edificada.
Para efeitos de atribuição do apoio, o valor do lote (VL) a adquirir será obtido pela aplicação das seguintes regras e valores:
- a) Aplicar a 50 % da área do lote, o valor de 60 €/m2, com um máximo de 300 m2;
- b) Aplicar à restante área do lote, não abrangida na alínea anterior, o valor 5 €/m2, com máximo de 700 m2.
O valor do apoio a atribuir é o que resultar da aplicação da percentagem constante da tabela, anexa ao presente regulamento, da qual faz parte integrante, ao VL, tendo em conta a classe de rendimento do agregado familiar candidato.
Quando o valor de aquisição do lote (VAL) for inferior ao VL, o valor do apoio a atribuir é o que resultar da aplicação da percentagem constante da tabela seguinte tabela, ao valor VAL, tendo em conta a classe de rendimento do agregado familiar candidato:
limites do RMBPC |
% aplicar ao VL ou VAL |
0 < RMBPC < ou = 350 |
95 % |
350 < RMBPC <ou= 425 |
90 % |
425 < RMBPC <ou= 500 |
85 % |
500 < RMBPC <ou= 575 |
80 % |
575 < RMBPC <ou= 650 |
75 % |
650 < RMBPC <ou= 725 |
70 % |
725 < RMBPC <ou= 800 |
65 % |
800 < RMBPC <ou= 875 |
60 % |
875 < RMBPC <ou= 950 |
55 % |
950 < RMBPC <ou= 1025 |
50 % |
1025 < RMBPC <ou= 1100 |
45 % |
O apoio financeiro é concedido no momento da outorga da escritura de compra e venda, através de cheque emitido à ordem do vendedor.
O acesso a este regime de incentivos depende da verificação cumulativa das seguintes condições de acesso à data da apresentação da candidatura:
- a) Ter o candidato residência permanente na benfeitoria ou melhora edificada no solo a que se refere a candidatura há pelo menos três anos;
- b) Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar proprietários ou arrendatários de outro prédio ou fração autónoma destinados à habitação;
- c) Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar parentes ou afins do senhorio na linha reta ou na linha colateral;
- d) O agregado familiar aufira um rendimento mensal bruto per capita (RMBpc) máximo de 1100€;
- e) A benfeitoria ou melhora reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade.
A benfeitoria ou melhora a que se refere a candidatura não é elegível caso se encontre penhorada, arrestada ou arrolada.
De 1 de abril a 31 de dezembro de 2024.
As candidaturas devem ser instruídas com os seguintes documentos:
- a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
- b) Passaporte / bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
- c) Documento comprovativo do domicílio fiscal do candidato e dos restantes membros do agregado familiar;
- d) Comprovativo da residência fiscal do candidato há, pelo menos, três anos na referida benfeitoria ou melhora;
- e) Caderneta predial do imóvel candidatado e da benfeitoria;
- f) Certidão de teor atualizada emitida pela Conservatória do Registo Predial do imóvel candidatado e, caso exista, da benfeitoria;
- g) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, relativamente a todos os elementos do agregado familiar;
- h) Declaração emitida pela entidade financiadora, que indique o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês, no caso de bolseiros de investigação científica;
- i) Declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores comprovativa do tipo e montante de rendimentos auferidos anualmente a título de pensões, prestações e outros subsídios, pelos elementos do agregado familiar, nomeadamente, rendimento social de inserção, pensão de inclusão social, subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, velhice, invalidez, sobrevivência, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsídio mensal vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos mediante fundo de garantia;
- j) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;
- k) Certidão, emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária, de onde conste a lista de bens imóveis incluindo a benfeitoria edificada no solo a que se refere a candidatura, em nome do candidato e dos demais elementos do agregado familiar,
- l) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.
O interessado poderá autorizar, mediante declaração a disponibilizar pelos serviços, a obtenção pela Direção Regional da Habitação dos documentos a emitir pelo Instituto da Segurança Social dos Açores.
Os beneficiários do apoio ficam obrigados a:
- a) Celebrar a escritura de compra e venda no prazo máximo de noventa dias a contar da data da comunicação de autorização do apoio, salvo impedimento que não lhe seja imputável;
- b) Não utilizar o imóvel edificado no prédio adquirido para outro fim que não o de habitação própria permanente;
- c) Promover o registo do ónus de inalienabilidade.
Ónus de inalienabilidade:
Os imóveis adquiridos ficam sujeitos a um ónus de inalienabilidade, sujeito a registo, cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo, que vigora pelo período de dez anos, a contar da data da escritura de compra e venda.
Se o proprietário pretender alienar o imóvel antes do termo do prazo de inalienabilidade pode requerer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação o levantamento do ónus, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores dos valores seguintes:
- a) O dobro da comparticipação financeira concedida, no caso de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos do prazo do ónus de inalienabilidade;
- b) O montante da comparticipação financeira concedida, acrescido de 50 %, no caso de a alienação se verificar após os cinco anos do prazo do ónus de inalienabilidade e antes de decorrido o prazo de 10 anos.
Caducidade do ónus:
O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em processo de execução por dívidas decorrentes de empréstimos de que o prédio seja garantia, mas não exonera o executado do pagamento à Região Autónoma dos Açores das importâncias devidas, consoante o momento em que se verifique a adjudicação ou a venda.
A caducidade do ónus de inalienabilidade pelo decurso do prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
A verificação do disposto nos números anteriores é aferida pelo notário no momento da celebração da escritura de compra e venda ou da adjudicação da habitação.
O direito ao apoio financeiro transmite-se por morte do titular, a pedido dos respetivos herdeiros legais, desde que reunidas as condições de acesso e mediante a apresentação do comprovativo da sucessão hereditária.
- Lei n.º 72/2019, de 2 de setembro
- Resolução do Conselho de Governo n.º 51/2020, de 10 de março de 2020