- Sobre a DRH
- Apoios à Habitação
- Informações
Este programa de apoio visa o seguinte:
- Apoiar a construção de uma habitação própria de raiz, adequada ao agregado familiar, em lote infraestruturado cedido pela Região Autónoma dos Açores ou em lote de que o candidato seja o proprietário.
- Apoiar a execução de obras numa habitação de que o candidato seja proprietário e nela resida permanentemente, com o fim de a ampliar e ou remodelar, de modo a dotá-la de condições mínimas de habitabilidade adequadas ao seu agregado familiar.
O acesso à comparticipação financeira para a aquisição de habitação depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- Do candidato e respetivo agregado familiar:
1. Não ter sido nem estar a ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou qualquer outro apoio à habitação;
2. Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, exceto se estes se encontrarem exclusivamente afetos à atividade profissional daqueles;
3. Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respetivas áreas não exceda 5.000m² e não sejam passiveis de operações de loteamento e obras de urbanização. Caso sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o somatório das respetivas áreas não poderá exceder os 30.000m²;
4. Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados, tendo como aferidor o indexante de apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar:
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Um |
3,1 |
Dois |
2 |
Três |
1,8 |
Quatro |
1,45 |
Cinco |
1,2 |
Seis ou mais |
1,05 |
5. Possuir capacidade financeira para fazer face ao custo de execução de obra, deduzido do valor do apoio a conceder;
6. Possuir projeto de arquitetura aprovado pela câmara municipal competente ou, se aquele estiver dispensado por lei, memória descritiva dos trabalhos a executar, acompanhado de mapa de medições e orçamento;
7. Não ser devedor ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Da habitação:
Não são elegíveis os imóveis que:
1. Se encontrem penhorados, arrestados ou arrolados;
2. Se localizem em zona de risco;
3. São insuscetíveis de adequação ao agregado familiar do candidato;
4. São disponham de condições de habitabilidade, segurança, salubridade, conforto e tipologia adequada ao agregado familiar
5. Excedam os seguintes limites máximos de área bruta de construção:
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Tipologias |
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T0 |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
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59 |
73 |
95 |
117 |
128 |
150 |
6. A área envolvente à habitação é superior a 500m2 e 1500 m2, nas zonas urbanas ou rurais, respetivamente.
As candidaturas devem ser acompanhadas com os seguintes documentos:
- Formulário de candidatura, devidamente preenchido e assinado;
- Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do candidato e dos elementos do agregado familiar;
- Fotocópia dos documentos de identificação fiscal do candidato e dos elementos do agregado familiar;
- Fotocópia da declaração de rendimentos de pessoas singulares (IRS), do ano civil anterior ao da candidatura, acompanhada da respetiva nota de liquidação, do candidato e dos elementos do agregado familiar;
- Certidão de teor do imóvel objeto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial;
- Fotocópia da caderneta predial do imóvel objeto da candidatura, atualizada;
- Fotocópia da planta de localização do imóvel objeto da candidatura à escala de 1:2000;
- Plano de financiamento da habitação a construir, ampliar ou alterar, com indicação das respetivas fontes de financiamento;
- Declaração emitida conforme modelo constante do anexo II ao presente diploma;
- Relação de bens imóveis de que o candidato, ou qualquer elemento do agregado familiar, seja proprietário, para além daquele que é objeto da candidatura, elaborada conforme modelo constante no anexo III;
- Projeto de arquitetura aprovado pela câmara municipal competente ou, se aquele estiver dispensado por lei, da memória descritiva dos trabalhos a executar e respetivos mapas de medições e orçamento.
Todo aquele que beneficiar de comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação fica sujeito às seguintes obrigações:
- Assegurar o registo do ónus de inalienabilidade, fazendo prova deste antes da concretização do apoio financeiro concedido junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação;
- Iniciar as obras no prazo máximo de 6 meses a contar da data da notificação da aprovação do projeto pela câmara municipal competente ou da notificação da concessão do apoio financeiro, consoante o caso;
- Concluir a obra no prazo máximo de 18 meses a contar da data em que se iniciaram;
- Executar a obra de acordo com o projeto candidato;
- Cooperar nas ações de fiscalização e controlo exercidas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação durante a execução da obra e cumprir as ordens, orientações ou recomendações que lhes forem transmitidas;
- Apresentar os documentos comprovativos de despesa emitidos pelos respetivos fornecedores de bens e serviços;
- Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel objeto de apoio financeiro concedido, fazendo prova deste junto do departamento do Governo Regional referido na alínea a);
- Não utilizar o imóvel para outro fim que não o de habitação própria permanente.
Sanções
Excetuando as situações de justo impedimento ou força maior, devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- O incumprimento da cooperação nas ações de fiscalização e controlo, implica a exclusão da candidatura;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) anteriormente referida implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) anteriormente referida implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea c) anteriormente referida implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido e, se for o caso, o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante que, entretanto, tiver sido pago;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea d), e) e f) anteriormente referida implica o não pagamento das fases do apoio financeiro que estejam por concretizar;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea g) anteriormente referida implica o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante do apoio financeiro concedido;
- O incumprimento da obrigação prevista na alínea h) anteriormente referida implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores de:
- 7.1 O dobro do montante do apoio financeiro concedido, no caso de a alienação se verificar nos primeiros cinco anos;
- 7.2 O montante do apoio financeiro concedido acrescido de 50%, no caso de a alienação se verificar após cinco anos.
Determinação da comparticipação financeira
1. A comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação é determinada partindo de uma comparticipação de base por metro quadrado de área bruta de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar.
2. A comparticipação de base a que alude o número anterior pode ser objeto de majoração de acordo com o perfil socioeconómico do agregado familiar do candidato, nos termos seguintes:
a) Pela aplicação da percentagem de comparticipação por metro quadrado, tendo em consideração o rendimento mensal bruto e a composição do agregado, de acordo com as tabelas II e III.
b) Pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens.
3. Para efeitos previstos na alínea b) referida anteriormente, são considerados “beneficiários jovens” aqueles que possuem idade inferior a 30 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 60 anos à data da apresentação da candidatura.
4. Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido a 50%.
5. O valor da comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação em caso algum poderá exceder o valor orçamentado para a execução da obra.
6. O valor da comparticipação de base referida no nº 1 do presente artigo será determinado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.
1. A comparticipação financeira concedida será concretizada por fases, mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas e após vistoria à obra pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Tipo de apoio |
Apoio (em percentagem) |
Tipo I – sem apoio público Tipo III – com cedência de lote e ou projeto |
100 85 75 |
2. A comparticipação financeira à construção de habitação será concretizada em 4 fases, da seguinte forma:
a) Pela aplicação da percentagem de comparticipação por metro quadrado, tendo em consideração o rendimento mensal bruto e a composição do agregado, de acordo com as tabelas II e III.
Tabela II – Majoração com base no Rmb do agregado
Rmb máximo |
Majoração (em percentagem) |
Rmb ≤ 2 x I100 2 x I100 › Rmb ≤ 2,5 x I100 2,5 X I100 › Rmb ≤ 3,1 x I100 |
40 |
Tabela II – Majoração com base no Rmb do agregado
Dependentes |
Majoração (em percentagem) |
Quatro ou mais Três Dois Um |
50 40 20 10 |
b) Pelo acréscimo de 10% do valor da comparticipação de base, no caso de beneficiários jovens.
3. Para efeitos previstos na alínea b) referida anteriormente, são considerados “beneficiários jovens” aqueles que possuem idade inferior a 30 anos ou aqueles, sendo casados ou vivendo em situação análoga, cuja soma das idades não perfaça 60 anos à data da apresentação da candidatura.
4. Quando acumulável com os apoios previstos nas alíneas a) e d) do nº 1 do artigo 2º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A, de 3 de agosto, o valor da comparticipação financeira, apurada nos termos dos números anteriores, é reduzido a 50%.
5. O valor da comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação em caso algum poderá exceder o valor orçamentado para a execução da obra.
6. O valor da comparticipação de base referida no nº 1 do presente artigo será determinado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de habitação.
Concretização da comparticipação financeira
1. A comparticipação financeira concedida será concretizada por fases, mediante apresentação dos documentos comprovativos das despesas e após vistoria à obra pelos serviços do departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
- i) 20% após a conclusão das fundações;
- ii) 50% após a conclusão da cobertura;
- iii) 20% após o reboco das paredes interiores e exteriores da habitação e o assentamento de portas e janelas exteriores;
- iv) 10% com a apresentação do alvará de licença de utilização da habitação.
3. A comparticipação financeira à ampliação e alteração de habitação será concretizada em 3 fases de montante idêntico.
Gestão da comparticipação financeira
1. A gestão da comparticipação financeira será feita pelo respetivo beneficiário.
2. Sempre que, em resultado de perícia técnica, se verifique que o beneficiário e respetivo agregado familiar não têm capacidade ou condições para gerir eficaz e eficientemente a comparticipação financeira concedida, a gestão da mesma poderá ser confiada às seguintes entidades:
- Autarquias locais;
- Instituições particulares de solidariedade social;
- Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.
Os termos da gestão a que alude o número anterior constarão de contrato a celebrar entre o departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação, o beneficiário e a entidade gestora.
Decreto Legislativo Regional n.º 59/2006/A de 29 de Dezembro de 2006
Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2007/A, de 11 de maio
Portaria n.º 23/2009, de 27 de março
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2020/A, de 13 de agosto