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Competências e Documentos Constitutivos
Direção Regional da Habitação
A DRH é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das ações de habitação de acordo com os objetivos do Governo Regional e em íntima colaboração com as autarquias locais, instituições de utilidade pública e entidades particulares ou cooperativas, na perspetiva da criação de condições de melhor habitabilidade para as populações.
Direção Regional da Habitação
Artigo 21.º
Natureza e missão
1 — A Direção Regional da Habitação, doravante designada por DRH, é o serviço executivo da VPGR com competências em matéria de habitação.
2 — A DRH tem por missão, nas matérias da sua competência, estudar, propor, executar, coordenar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação das políticas do Governo Regional, com o objetivo de potenciar a melhoria de condições de habitabilidade às populações.
3 — A DRH é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 22.º
Competências
1 — À DRH compete:
a) Estudar a situação habitacional, visando a formulação de propostas de medidas de política
legislativa e regulamentar;
b) Preparar o plano regional de habitação e os planos anuais e plurianuais do setor;
c) Dinamizar, na Região Autónoma dos Açores, as medidas de política financeira do setor e contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social promovidos pelos
setores público, cooperativo e privado;
d) Acompanhar a execução de medidas e programas de promoção habitacional, de acordo
com os planos e normativos aprovados;
e) Gerir e conservar o parque habitacional social do domínio privado da Região Autónoma
dos Açores;
f) Apoiar o Governo Regional na definição das políticas de arrendamento social e alienação
do parque habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;
g) Fomentar projetos e ações de recuperação e regeneração do parque habitacional;
h) Realizar obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração
direta;
i) Proceder à fiscalização das obras do setor habitacional promovidas pela Região Autónoma dos Açores, quer em regime de empreitada, quer em regime de administração direta, em estreita colaboração com os demais órgãos da VPGR;
j) Celebrar contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de agosto, que estabelece o regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, na sua redação em vigor, bem como acordos de colaboração, protocolos e contratos de cooperação com quaisquer instituições particulares não lucrativas para o desenvolvimento de políticas habitacionais;
k) A promoção, a implementação e a avaliação de planos de habitação e de reabilitação urbana da responsabilidade do setor público, assim como medidas e instrumentos de política de habitação e reabilitação urbana;
l) Desenvolver e gerir a aplicação de instrumentos de financiamento de programas habitacionais
de interesse social e de reabilitação urbana, promovidos por entidades públicas, cooperativas
e privadas;
m) Gerir e conservar o parque habitacional, concretizando a política social de habitação;
n) Propor medidas legislativas e regulamentares adequadas à prossecução da política de habitação e reabilitação urbana;
o) Participar e dinamizar redes nacionais de análise e avaliação das intervenções nos setores
da habitação e da reabilitação urbana;
p) Atribuir subsídios e outras formas de apoio e incentivo ao arrendamento urbano;
q) Conceder comparticipações destinadas ao financiamento de ações e de programas nas suas
áreas de atribuições, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis
do património habitacional do domínio privado da Região Autónoma dos Açores;
r) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos -programa nos domínios da habitação
e da reabilitação e revitalização urbanas;
s) Participar em sociedades, fundos de investimento imobiliário, consórcios ou outras formas de associação que prossigam fins na sua área de atribuições, designadamente relativos à gestão do património habitacional do domínio privado da Região, à habitação de interesse social e à reabilitação urbana;
t) Gerir programas específicos que lhe sejam cometidos, nomeadamente no domínio do apoio ao arrendamento, da gestão e da reabilitação urbana;
u) Assegurar a conservação do seu património habitacional e atribuir as habitações em propriedade ou arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
v) Adquirir ou arrendar imóveis destinados a alojar pessoas em situação de carência habitacional
ou a instalar equipamentos de utilização coletiva em bairros sociais;
w) Contratualizar com pessoas coletivas ou particulares a alocação de habitações ou edifícios
para fins habitacionais de interesse social;
x) Apoiar e incentivar a execução de ações de reabilitação e revitalização urbanas de promoção
pública, privada ou cooperativa;
y) Acompanhar a execução dos projetos habitacionais de interesse social por ela financiados
ou subsidiados;
z) Desenvolver ações formativas, de informação e de apoio técnico nos domínios da habitação,
da reabilitação e da revitalização urbanas;
aa) Gerir operações e programas específicos de reabilitação e revitalização urbanas;
bb) Acompanhar os empreendimentos financiados por programas habitacionais de interesse social;
cc) Celebrar contratos de desenvolvimento ou contratos -programa no domínio da habitação de custos controlados;
dd) Participar em sociedades que tenham como objeto a promoção habitacional, a construção
e, ou, urbanização, assim como a gestão de habitação;
ee) Propor a alienação de habitações que fazem parte do património habitacional social do domínio privado da Região Autónoma dos Açores e, bem assim, de solos ou de lotes de terreno
destinados à construção de habitação social e de custos controlados, em regime de reserva de
propriedade;
ff) Atribuir as habitações que constituem o património habitacional da Região, em regime de
arrendamento, segundo os regimes legalmente fixados;
gg) Assegurar a manutenção e a conservação do património habitacional da Região;
hh) Propor medidas que visem a uniformização da gestão do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
ii) Verificar a conformidade com os objetivos da habitação social dos planos de utilização dos
terrenos objeto de alienação nos termos da alínea ee);
jj) Estudar soluções nos campos técnico, económico e social, tendo em consideração as carências existentes, as condições socioeconómicas da população e o equilíbrio entre conforto, custo e durabilidade das habitações;
kk) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 — Para a prossecução das competências genericamente referidas no número anterior, e quando o caráter multidisciplinar das atividades a desenvolver o justifique, podem ser criados grupos de trabalho constituídos por trabalhadores afetos à DRH.
3 — O diretor regional a que se refere o n.º 3 do artigo anterior pode, nos termos da legislação aplicável, delegar competências nos dirigentes da DRH.
Artigo 23.º
Estrutura
A DRH integra os serviços seguintes:
a) A Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira;
b) A Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial;
c) A Divisão Jurídica e de Recursos Humanos;
d) A Divisão de Habitação da Ilha Terceira;
e) O Núcleo de Informática.
Artigo 24.º
Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira
1 — À Direção de Serviços de Gestão Social e Financeira, doravante designada por DSGSF, compete:
a) Desenvolver ações vocacionadas para a implementação de soluções habitacionais;
b) Desenvolver ações que visem a melhoria da qualidade de vida das famílias residentes nos empreendimentos habitacionais;
c) Propor e promover, em colaboração com outros serviços da DRH, as soluções de alienação ou de outra forma de cedência onerosa dos imóveis que integram o património habitacional da Região Autónoma dos Açores;
d) Gerir os programas de concessão de apoios e incentivos à habitação e à reabilitação urbana;
e) Assegurar a gestão dos contratos do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores
atribuídos ou a atribuir em regime de arrendamento;
f) Propor e acompanhar a promoção da celebração de contratos de desenvolvimento ou de
contratos -programa no domínio da reabilitação e renovação urbanas;
g) Avaliar a viabilidade económica e a conformidade dos projetos habitacionais objeto de financiamento pela Região Autónoma dos Açores, bem como acompanhar a sua execução;
h) Lançar campanhas de dinamização e sensibilização, de modo a assegurar a correta utilização das habitações e espaços de comunicação, promovendo a integração das famílias nos novos
espaços habitacionais;
i) Sugerir equipamentos sociais necessários aos vários empreendimentos edificados para apoio à população em geral e a grupos específicos;
j) Efetuar estudos de caracterização das populações dos empreendimentos edificados, visando
nomeadamente a sua elevação cultural, económica e social;
k) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
l) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com autarquias locais e os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
m) Colaborar na elaboração de propostas de novos programas ou soluções habitacionais, ou
ainda na adaptação ou divulgação regional de programas de apoio de âmbito nacional;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSGSF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSGSF integra os serviços seguintes:
a) A Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização;
b) A Divisão de Gestão Financeira.
Artigo 25.º
Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização
1 — À Divisão de Apoios, Arrendamento e Fiscalização, doravante designada por DAAF,
compete:
a) Executar os programas de apoio à habitação;
b) Elaborar os atos normativos que se afigurem necessários à boa execução dos programas
de apoio à habitação;
c) Informar e preparar para decisão os processos de candidatura aos apoios à habitação;
d) Assegurar o atendimento ao público;
e) Assegurar a execução dos projetos de habitação aprovados e proceder ao acompanhamento
da execução dos contratos e das obras que são objeto dos apoios, promovendo ações de fiscalização;
f) Acompanhar a resolução de situações abrangidas pelos vários programas de apoio à habitação;
g) Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações
superiormente definidas no domínio da habitação;
h) Desenvolver as ações necessárias à dinamização e boa aplicação dos programas de apoio
à habitação definidos pelo Governo Regional;
i) Proceder e orientar as análises socioeconómicas e habitacionais casuísticas, efetuando os
correspondentes enquadramentos nos programas de habitação existentes;
j) Assegurar a articulação com o ISSA, IPRA, e demais entidades de âmbito social, nas situações
em que seja necessária uma conjugação de esforços;
k) Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com o objetivo de
minorar as carências habitacionais;
l) Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DAAF integra os serviços seguintes:
a) O Serviço de Atendimento;
b) O Serviço de Apoios e Incentivos;
c) O Serviço de Arrendamento e Fiscalização.
Artigo 26.º
Serviço de Atendimento
1 — Ao Serviço de Atendimento, doravante designado por SA, compete:
a) Efetuar o atendimento dos utentes dos serviços de habitação;
b) Constituir os pedidos de apoio em processos e efetuar os registos nas plataformas informáticas disponíveis;
c) Atualizar os processos com os elementos que sejam entregues no respetivo serviço, quer
aqueles que estejam na fase de instrução quer os que estejam na fase de concretização dos
apoios;
d) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SA funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.
Artigo 27.º
Serviço de Apoios e Incentivos
1 — Ao Serviço de Apoios e Incentivos, doravante designado por SAI, compete:
a) Efetuar vistorias e perícias técnicas e emitir pareceres, sob a forma de relatório, no âmbito
dos programas de apoio;
b) Realizar as audiências técnicas que se revelem necessárias ao esclarecimento de dúvidas
que se coloquem, quer na fase de instrução do processo quer na fase de concretização dos apoios;
c) Efetuar as diligências necessárias, bem como o cruzamento de dados e de informação com
outras entidades, no sentido de serem apurados todos os factos relevantes para a decisão;
d) Apreciar os orçamentos apresentados pelos donos da obra e conformá-los com as obras
consideradas elegíveis no âmbito do respetivo programa de apoio;
e) Apreciar a conformidade das peças entregues pelos autores do projeto, antes do início dos
trabalhos, e pelo dono da obra, no decurso dos mesmos;
f) Verificar e controlar a execução das obras de acordo com o projeto aprovado e os prazos de execução das mesmas;
g) Efetuar a medição dos trabalhos executados e a emissão do respetivo auto para atribuições
das fases do apoio;
h) Acompanhar a execução dos contratos em curso para efeitos de concretização dos subsídios;
i) Colaborar em projetos especiais de recuperação do parque habitacional e outras ações
superiormente definidas no domínio da habitação;
j) Desenvolver as ações necessárias com vista à dinamização e boa aplicação dos programas
de apoio à habitação definidos pela VPGR;
k) Participar e cooperar em projetos multidisciplinares de raiz comunitária, com vista a minorar
as carências habitacionais;
l) Colaborar com o SA na informação e esclarecimento dos utentes;
m) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
n) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SAI funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.
Artigo 28.º
Serviço de Arrendamento e Fiscalização
1 — Ao Serviço de Arrendamento e Fiscalização, doravante designado por SAF, compete:
a) Elaborar os contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional onde a DRH seja
outorgante, bem como assegurar o atendimento aos inquilinos e às empresas de gestão dos condomínios de edifícios onde a Região Autónoma dos Açores seja detentora de frações habitacionais;
b) Efetuar a gestão dos contratos de arrendamento e de subarrendamento;
c) Acompanhar e promover a atualização dos contratos que dependem da situação socioeconómica dos inquilinos;
d) Gerir as relações com empresas de gestão de condomínios de edifícios onde a Região detenha frações afetas a fins habitacionais;
e) Promover a integração das famílias nos novos espaços habitacionais;
f) Promover ações de fiscalização no âmbito da verificação das cláusulas contratuais;
g) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SAF funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DAAF.
Artigo 29.º
Divisão de Gestão Financeira
1 — À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGFin, compete:
a) Elaborar pareceres, informações e estudos técnicos;
b) Criar sistemas de controlo interno na área financeira da DRH;
c) Elaborar candidaturas da DRH a fundos comunitários e respetivos pedidos de reembolso;
d) Instruir os processos relativos a pedidos de financiamento e manter atualizado um registo de necessidades desses pedidos;
e) Manter atualizados os mapas referentes à execução financeira do plano de investimentos;
f) Assegurar e monitorizar a execução dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH;
g) Colaborar na elaboração da proposta de plano de investimentos e de orçamento de funcionamento da DRH;
h) Assegurar a aquisição de bens e serviços respeitantes ao funcionamento da DRH;
i) Elaborar os mapas dos fundos disponíveis e pagamentos em atraso, assim como proceder
às solicitações do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas;
j) Preparar os documentos necessários para a elaboração da Conta de Gerência da DRH;
k) Informar e preparar, ao nível financeiro, os processos referentes aos apoios ao investimento;
l) Instruir, elaborar e acompanhar a execução financeira dos acordos, protocolos e contratos de cooperação, no âmbito do financiamento dos orçamentos da Região Autónoma dos Açores;
m) Proceder à recolha de informação na DRH para a elaboração do Plano e Relatório de Atividades da DRH e acompanhar a execução dos mesmos;
n) Propor e apoiar a adoção de novas metodologias de gestão, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelos serviços da DRH;
o) Propor e colaborar na definição de circuitos e meios a adotar pelos serviços da DRH na articulação e relacionamento com entidades externas;
p) Acompanhar a implementação de medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização;
q) Elaborar a proposta do plano de investimentos e dos orçamentos de despesas de funcionamento da DRH, acompanhar e avaliar a sua execução e propor eventuais reajustamentos;
r) Controlar e acompanhar a execução financeira dos projetos aprovados por fundos comunitários e elaborar os respetivos instrumentos de controlo;
s) Assegurar a articulação e interlocução com a autoridade de gestão responsável pelos fundos
comunitários;
t) Promover a inovação e qualidade na DRH;
u) Proceder à análise e tratamento de informação estatística do setor da habitação;
v) Elaborar pareceres, informações e análise estatística em matéria de habitação;
w) Executar os serviços de natureza administrativa e arquivística;
x) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DGFin é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DGFin integra os serviços seguintes:
a) O Serviço Contabilístico e Financeiro;
b) O Serviço de Expediente e Arquivo.
Artigo 30.º
Serviço Contabilístico e Financeiro
1 — Ao Serviço Contabilístico e Financeiro, doravante designado por SCF, compete:
a) Colaborar com os restantes serviços da DRH nas ações necessárias à elaboração do plano
e orçamento da DRH;
b) Propor e controlar a execução do plano e orçamento da DRH;
c) Preparar os elementos necessários à elaboração de relatórios de execução financeira;
d) Processar em GeRFiP, isto é, na solução para os domínios da gestão contabilística e financeira que consubstancia a implementação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, as transferências das verbas de funcionamento e do plano de investimentos;
e) Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
f) Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
g) Colaborar nos procedimentos financeiros e contabilísticos a submeter nos programas de fundos comunitários de apoio, em colaboração com as direções de serviços;
h) Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DRH;
i) Assegurar o economato e gerir o fundo de maneio que lhe for afeto;
j) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SCF funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DGFin.
Artigo 31.º
Serviço de Expediente e Arquivo
1 — Ao Serviço de Expediente e Arquivo, doravante designado por SEA, compete:
a) Zelar pela organização, manutenção e permanente atualização do arquivo do expediente
da DRH;
b) Proceder à receção, abertura, classificação e registo de toda a correspondência dirigida a
qualquer serviço da DRH;
c) Proceder à classificação e registo de correspondência dos serviços da DRH com entidades
exteriores, assim como executar os demais atos de saída da mesma correspondência;
d) Assegurar a correta e atempada distribuição de correspondência interna da DRH;
e) Arquivar toda a correspondência entrada e saída da DRH, assim como os documentos de
circulação interna;
f) Compilar e disponibilizar o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores e o Diário da República pelos serviços da DRH, assim como diligenciar a extração de cópias de textos legais e publicações com interesse para a atividade;
g) Organizar o arquivo e a documentação geral da DRH, com vista à boa conservação e fácil
acesso dos documentos arquivados;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe
sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SEA funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DGFin.
Artigo 32.º
Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial
1 — À Direção de Serviços de Projetos e Gestão Patrimonial, doravante designada por DSPGP,
compete:
a) Desenvolver metodologias para a definição e avaliação de políticas de habitação, de arrendamento e de reabilitação urbana;
b) Desenvolver, executar, gerir e acompanhar programas e projetos urbanísticos, habitacionais e de reabilitação urbana;
c) Planear, gerir e conservar o parque habitacional, os equipamentos e os solos urbanizáveis, no cumprimento da política definida para a habitação;
d) Dinamizar e participar em ações, a nível regional, nacional e internacional, de análise e de avaliação de intervenções nos domínios da habitação, do arrendamento e da reabilitação urbana;
e) Desenvolver, atualizar e gerir sistemas de informação de dados nos domínios do património habitacional e da reabilitação urbana;
f) Promover a organização dos processos de revisão e atualização da informação geográfica digital;
g) Elaborar, apoiar, acompanhar ou divulgar estudos estatísticos, técnicos e de investigação destinados a manter atualizado o conhecimento e a propor medidas nos domínios da habitação e da reabilitação urbana;
h) Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução dos projetos objeto de financiamento;
i) Desenvolver ações de cooperação, designadamente com as autarquias locais e com os diversos parceiros sociais, tendentes à satisfação das carências habitacionais;
j) Manter atualizado o cadastro dos imóveis da Região Autónoma dos Açores com afetação de habitação;
k) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
l) Promover a reabilitação urbanística e sustentabilidade arquitetónica das urbanizações afetas ao parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
m) Conceber, preparar e executar programas e projetos de habitação e de urbanização a desenvolver pela DRH, bem como promover a sua apreciação e aprovação pelas entidades competentes;
n) Coordenar e fiscalizar a execução das obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;
o) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
p) Assegurar a execução e acompanhamento dos projetos de habitação aprovados e a fiscalização das obras que são objeto de apoio;
q) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
r) Instruir ou colaborar na instrução de processos de expropriação por utilidade pública, necessários à prossecução dos objetivos da DRH;
s) Colaborar na aquisição, na alienação e na promoção de registos, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno, necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
t) Proceder à organização dos processos de recurso de qualquer natureza relativos a expropriações;
u) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSPGP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
3 — A DSPGP integra a Divisão de Infraestruturas e Planeamento.
Artigo 33.º
Divisão de Infraestruturas e Planeamento
1 — À Divisão de Infraestruturas e Planeamento, doravante designada por DIP, compete:
a) Promover a reabilitação urbanística e a sustentabilidade das urbanizações afetas ao parque
habitacional da Região Autónoma dos Açores;
b) Propor, desenvolver e gerir os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das suas competências, bem como a celebração, acompanhamento e controlo financeiro dos contratos decorrentes dos mesmos;
c) Conceber, preparar e executar programas e planos de manutenção dos imóveis da Região afetos a habitação e de urbanizações e terrenos afetos à DRH;
d) Coordenar e contratar as obras da responsabilidade da DRH, independentemente de serem realizadas por empreitada ou por administração direta;
e) Realizar as obras que, por conveniência, sejam executadas em regime de administração direta;
f) Apoiar o planeamento e a execução dos projetos de infraestruturas;
g) Garantir o estado de conservação dos imóveis, frações e respetivas partes comuns do parque habitacional da Região ou arrendadas por esta, promovendo a sua gestão e manutenção, em articulação com a DSGSF;
h) Participar, ou fazer -se representar, em reuniões de condomínio, ordinárias ou extraordinárias, sempre que esteja em causa a necessidade de investimento em despesas de manutenção em frações autónomas ou em partes comuns da Região Autónoma dos Açores ou por esta arrendadas;
i) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
j) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos, assim como elaborar o relatório anual dos serviços a seu cargo;
k) Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
l) Produzir elementos estatísticos da atividade desenvolvida;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DIP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
3 — A DIP integra os serviços seguintes:
a) O Setor Técnico de Conservação Patrimonial;
b) O Setor Técnico de Gestão e Manutenção.
Artigo 34.º
Setor Técnico de Conservação Patrimonial
1 — Ao Setor Técnico de Conservação Patrimonial, doravante designado por STCP, compete:
a) Gerir e coordenar todas as intervenções de conservação e reabilitação do parque habitacional da Região Autónoma dos Açores;
b) Fiscalizar e acompanhar empreitadas de reabilitação de imóveis pertencentes ao património habitacional da Região e demais equipamentos e infraestruturas;
c) Coordenar todas as atividades desenvolvidas pela equipa de assistentes operacionais, na reabilitação e conservação de imóveis pertencentes ao património habitacional da DRH e demais
equipamentos e infraestruturas, por administração direta, incluindo consultas a fornecedores, aquisições e controlo de faturação;
d) Criar e manter atualizado o sistema de dados de apoio ao planeamento e à gestão das intervenções no parque habitacional da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à abertura de processos e manter organizado o seu arquivo;
e) Elaborar relatórios de vistoria a imóveis que se encontram em situação de risco, bem como no âmbito da ocorrência de calamidades;
f) Apoiar, em termos logísticos, a realização de eventos e cerimónias da DRH, bem como as que sejam solicitadas no âmbito das competências da VPGR;
g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O STCP é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 35.º
Setor Técnico de Gestão e Manutenção
1 — Ao Setor Técnico de Gestão e Manutenção, doravante designado por STGM, compete:
a) Programar, coordenar e assegurar a produção de inertes destinados às necessidades da DRH e gerir os contratos de produção, independentemente da localização das zonas de abastecimento;
b) Programar e executar todos os trabalhos nas oficinas;
c) Gerir as instalações, os equipamentos e os armazéns de apoio às atividades da DRH;
d) Controlar, nomeadamente através de ficheiros de leitura rápida, as existências e movimentação dos materiais e sobressalentes destinados à manutenção do equipamento e à construção, estabelecendo os limites que condicionem as novas aquisições;
e) Propor a aquisição de equipamentos, materiais e produtos destinados ao âmbito da sua atuação, participando na elaboração das peças escritas necessárias à realização de procedimentos aquisitivos e emitindo parecer técnico sobre as propostas apresentadas;
f) Proceder à gestão e manutenção do parque automóvel, programando, coordenando e assegurando a utilização e conservação de todas as máquinas, viaturas e demais bens, móveis ou imóveis, de suporte, pertencentes ou afetos à DRH;
g) Elaborar relatórios ou emitir pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O STGM é dirigido por um chefe de setor, cargo de direção específica de 2.º grau, nos termos do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 36.º
Divisão Jurídica e de Recursos Humanos
1 — À Divisão Jurídica e de Recursos Humanos, doravante designada por DJRH, compete:
a) Apoiar o diretor regional e demais serviços da DRH nas áreas administrativa, jurídica e de recursos humanos;
b) Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRH;
c) Assegurar a análise e o acompanhamento dos processos individuais de cada trabalhador afeto à DRH, ou de colaboradores deste órgão através de programas ocupacionais ou de estágios, nas suas diferentes vertentes;
d) Assegurar a prestação de consultadoria jurídica e o apoio legislativo e regulamentar ao diretor regional;
e) Colaborar na elaboração de diversa documentação de natureza técnico -jurídica e prestar informações aos serviços da DRH;
f) Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;
g) Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRH no âmbito das atribuições da DJRH, designadamente através da elaboração de circulares internas que assegurem a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras daquelas atribuições;
h) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DJRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, diretamente dependente do diretor regional.
3 — A DJRH integra os serviços seguintes:
a) O Serviço de Recursos Humanos;
b) O Serviço de Apoio Jurídico e Notarial.
Artigo 37.º
Serviço de Recursos Humanos
1 — Ao Serviço de Recursos Humanos, doravante designado por SRH, compete:
a) Assegurar a elaboração dos estudos necessários à correta afetação e gestão de recursos humanos da DRH;
b) Assegurar a preparação do plano anual de formação, tendo em atenção as necessidades gerais e específicas dos diversos serviços da DRH;
c) Garantir a compilação e organização da informação relativa aos recursos humanos, a aplicação da avaliação do desempenho e a elaboração do balanço social;
d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais;
e) Desenvolver as ações necessárias à organização e instrução de processos referentes à situação profissional dos trabalhadores;
f) Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho, em colaboração com os restantes serviços da DRH;
g) Proceder ao carregamento periódico de todas as bases de dados dos recursos humanos da Administração Pública;
h) Elaborar anualmente o mapa de pessoal;
i) Assegurar a execução de todas as ações de constituição e cessação da relação jurídica de emprego público;
j) Propor, instruir e acompanhar os procedimentos disciplinares;
k) Instruir os processos relativos às prestações sociais dos trabalhadores e dos seus familiares, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
l) Apreciar e informar sobre questões de administração de pessoal, passar certidões e assegurar a execução do expediente respetivo;
m) Proceder aos recrutamentos anuais de acordo com o mapa de pessoal, bem como manter
atualizados os registos de alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores;
n) Assegurar os procedimentos conducentes à mobilidade geral;
o) Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos;
p) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SRH funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DJRH.
Artigo 38.º
Serviço de Apoio Jurídico e Notarial
1 — Ao Serviço de Apoio Jurídico e Notarial, doravante designado por SAJN, compete, designadamente:
a) Assegurar apoio jurídico ao diretor regional e demais serviços da DRH;
b) Preparar e celebrar todos os atos notariais relacionados com a entrada e saída de imóveis do património imobiliário privado da Região Autónoma dos Açores;
c) Participar na elaboração de projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares e emitir parecer sobre os mesmos;
d) Colaborar com os demais serviços da DRH na proposição, desenvolvimento e gestão dos procedimentos de contratação pública, bem como na celebração, acompanhamento e controlo dos contratos decorrentes dos mesmos;
e) Preparar todas as formalizações de vontades negociais nas quais a DRH figure como outorgante, independentemente da forma que assumam, verificando previamente a conformidade legal dos procedimentos que lhes deram origem;
f) Instruir os processos da DRH relativos a atos e contratos legalmente sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, preparando os documentos necessários para a respetiva remessa, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
g) Instruir os processos da DRH relativos a outros atos e contratos que legalmente estejam sujeitos a remessa ao Tribunal de Contas, nomeadamente adicionais de contratos visados, preparando os documentos necessários para a respetiva comunicação, bem como as respostas a eventuais esclarecimentos solicitados;
h) Colaborar e preparar a resposta da DRH, em sede de contraditório, no âmbito de auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas, em articulação com o Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;
i) Colaborar na aquisição, na alienação e no registo, nos termos da lei, em nome da Região, dos prédios ou das parcelas de terreno necessárias à prossecução dos objetivos da DRH;
j) Coordenar a ação dos peritos e dos árbitros nomeados pelo presidente do tribunal da Relação para intervirem nos processos de expropriações;
k) Instruir os processos de expropriação por utilidade pública necessários à prossecução dos objetivos da DRH;
l) Proceder à organização dos processos de recursos de qualquer natureza relativos a expropriações;
m) Preparar e efetuar nas conservatórias competentes e em nome da Região Autónoma dos Açores, em cooperação com a Direção Regional do Orçamento e Tesouro, todos os registos de prédios por esta adquiridos e necessários à prossecução dos objetivos prosseguidos pela DRH;
n) Averbar na matriz predial urbana os edifícios construídos pela DRH e proceder, de igual modo, à respetiva inscrição no registo predial, com vista à sua inclusão no património regional edificado;
o) Proceder às diligências necessárias à completa identificação e avaliação das propriedades a adquirir e propor os moldes da respetiva aquisição ou, sempre que as circunstâncias o aconselhem, deferir tal competência a outro serviço da DRH;
p) Acompanhar os processos relacionados com cadastro e emissão de certidões;
q) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O SAJN funciona na dependência hierárquica direta do chefe de divisão da DJRH.
Artigo 39.º
Divisão de Habitação da Ilha Terceira
1 — À Divisão de Habitação da Ilha Terceira, doravante designada por DHIT, compete:
a) Desenvolver genericamente as competências de natureza operativa da DRH, cumprindo as orientações que lhe sejam transmitidas pelo diretor regional;
b) Colaborar com a DSGSF, a DSPGP e a DJRH no que respeita às respetivas áreas de atuação;
c) Prestar todas as informações ao público e zelar pelo cumprimento das medidas superiormente emanadas;
d) Receber os documentos e preparar todos os processos que tenham de ser remetidos à DRH,
acompanhando-os das necessárias informações;
e) Zelar pela manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis que lhe estejam afetos;
f) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DHIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, diretamente dependente do diretor regional.
Artigo 40.º
Núcleo de Informática
1 — Ao Núcleo de Informática, doravante designado por NI, compete:
a) Administrar o sistema informático;
b) Gerir o apoio logístico e técnico aos serviços da DRH na área das telecomunicações e informática;
c) Gerir as aplicações administrativas e financeiras;
d) Coordenar os serviços de informática e telecomunicações da DRH e serviços dependentes,
em articulação com as políticas globais seguidas para a administração regional;
e) Prestar apoio técnico ao serviço de gestão de correspondência da DRH;
f) Administrar, gerir e manter a arquitetura dos sistemas de informação e as infraestruturas dos vários sistemas informáticos e comunicações;
g) Propor, implementar e coordenar a execução de projetos de informatização, respeitantes ao sistema de informação;
h) Analisar sistematicamente a evolução do sistema de informação e propor soluções adequadas;
i) Estudar as inovações tecnológicas e dinamizar a sua divulgação;
j) Assegurar o correto funcionamento e a manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos, bem como a gestão das redes de comunicações;
k) Propor a aquisição de equipamentos e sistemas, tendo em conta a evolução das tecnologias e as necessidades dos serviços, bem como promover a correta manutenção, atualização e utilização do material existente;
l) Apoiar tecnicamente os utilizadores do sistema informático e propor a definição de normas de utilização do mesmo e demais meios informáticos;
m) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — O NI é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, diretamente dependente do diretor regional, designado, para o efeito, por despacho deste, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.