Sobre

Domínio Público Marítimo

De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pela Lei n.º34/2014, de 19 de junho, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, o Domínio Público Marítimo compreende:

a) As águas costeiras e territoriais;
b) As águas interiores sujeitas à influência das marés, nos rios, lagos e lagoas;
c) O leito das águas costeiras e territoriais e das águas interiores sujeitas à influência das marés;
d) Os fundos marinhos contíguos da plataforma continental, abrangendo toda a zona económica exclusiva;
e) As margens das águas costeiras e das águas interiores sujeitas à influência das marés.

Refere ainda o artigo 4.º do mencionado diploma, que o domínio público marítimo pertence ao Estado.

O leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Essa linha é definida, para cada local, em função do espraiamento das vagas em condições médias de agitação do mar, no primeiro caso, e em condições de cheias médias, no segundo.

A margem das águas do mar, bem como a das águas navegáveis ou flutuáveis que se encontram à data da entrada em vigor da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, sujeitas à jurisdição das autoridades marítimas e portuárias, tem a largura de 50 metros. A margem das restantes águas navegáveis ou flutuáveis tem a largura de 30 metros. Quando tiver natureza de praia em extensão superior à estabelecida nos números anteriores, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza.

A largura da margem conta-se a partir da linha limite do leito. Se, porém, esta linha atingir arribas alcantiladas, a largura da margem é contada a partir da crista do alcantil.

São particulares, sujeitos a servidões administrativas, os leitos e margens de águas do mar e de águas navegáveis e flutuáveis que forem objeto de desafetação e ulterior alienação, ou que tenham sido, ou venham a ser, reconhecidos como privados por força de direitos adquiridos anteriormente, ao abrigo de disposições expressas desta lei, presumindo-se públicos em todos os demais casos.

Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas (recuo das águas), ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas para a margem, entrando automaticamente no domínio privado do Estado no caso contrário.

Quando haja parcelas privadas contíguas a leitos dominiais, as porções de terreno corroídas lenta e sucessivamente pelas águas (avanço das águas) consideram-se automaticamente integradas no domínio público, sem que por isso haja lugar a qualquer indemnização.

Se as parcelas privadas contíguas a leitos dominiais forem invadidas pelas águas (avanço das águas) que nelas permaneçam sem que haja corrosão dos terrenos, os respectivos proprietários conservam o seu direito de propriedade, mas o Estado pode expropriar essas parcelas.

Clique aqui para consultar os autos de delimitação de Domínio Público Marítimo publicados em Diário da República.

Brevemente iremos disponibilizar perguntas e respostas frequentes.