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Este programa permite efetuar o pedido de apoio à reabilitação de habitação própria permanente.
O apoio financeiro para reabilitação de habitação própria permanente reveste a forma de subsídio reembolsável e não reembolsável, concedido a pessoas singulares constituídas em agregados familiares cuja situação socioeconómica não lhes permita procederem às intervenções.
Este programa de apoio destina-se às pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado, sendo este destinado à habitação própria permanente do agregado familiar do candidato, há, pelo menos, um ano.
Podem também candidatar-se os comproprietários, usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, que residam a título permanente na habitação degradada objeto do apoio e, quanto a esta, se posicionem nos termos seguintes:
- Os comproprietários, desde que algum elemento do seu agregado familiar a habite a título permanente há mais de cinco anos;
- Os usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação, desde que provem essa condição nos termos previstos na lei e o respetivo título haja sido constituído há, pelo menos, cinco anos e de modo vitalício.
O acesso ao apoio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
1. Ter a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada;
2. O interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar não pode ter sido ou estar a ser beneficiado por este ou por outro apoio à habitação própria, atribuído por organismos da administração regional autónoma, salvas as situações abrangidas por regimes de apoio excecional, que declarem serem os apoios nele previstos cumuláveis;
3. O requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar não pode ser proprietário de prédio urbano para além daquele que é objeto de candidatura, exceto nos seguintes casos:
- i) Se o prédio urbano estiver exclusivamente afeto à atividade profissional do candidato;
- ii) Se o prédio urbano se encontrar em estado de ruína ou degradação que impeça a sua habitabilidade, desde que não exceda o valor a definir em diploma regulamentar;
- iii) Se o valor do prédio urbano não ultrapassar o valor a definir em diploma regulamentar;
- iv) Se o prédio urbano cumprir com os requisitos de elegibilidade ao apoio “Renovar para Arrendar”;
4. O requerente ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar não pode ser proprietário de prédios rústicos cujo somatório das respetivas áreas ultrapasse os seguintes valores e desde que os mesmos não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização:
- i) Inferior a 5000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 7500 m2 nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;
- ii) Inferior a 30000 m2 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico ou a 45000 m2 nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, desde que os prédios rústicos sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar.
- iii) O rendimento mensal bruto do agregado familiar não pode ser superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados na Tabela I, do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, pelo IAS, do ano a que aquele se reporta, e pelo número de elementos do agregado familiar.
N.º de elementos do agregado familiar Coeficiente
1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2,48
2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,6
3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,44
4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1,16
5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,96
6 ou mais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,84
Valor Limite do Rendimento Mensal Bruto (VLRMB) = n.º elementos × coeficiente × IAS
O valor do património mobiliário e dos bens móveis sujeitos a registo do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o Indexante dos Apoios Socias (IAS).
Os promotores podem apresentar candidaturas a financiamento ao abrigo do presente Programa para operações de reabilitação em edifícios que, à data da decisão sobre a candidatura, preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Cuja construção, legalmente existente, tenha sido concluída há pelo menos trinta anos;
- Após a reabilitação, o edifício ou as frações de uso habitacional e respetivas partes acessórias sejam de uso exclusivo para habitação permanente do beneficiário e do seu agregado familiar;
- Não tenham sido reabilitados ou recuperados com apoios públicos;
- Não estejam, no momento da candidatura, a ser objeto de arresto, penhora ou nomeação à penhora em processo executivo;
- Não estejam localizados em zona de risco.
Período de candidaturas - O período para apresentação de candidaturas decorre de 1 a 31 de julho.
O montante do apoio a conceder corresponde ao valor da intervenção a realizar, tendo em consideração a composição do agregado familiar do candidato, a tipologia adequada, a área bruta máxima da habitação e o valor máximo elegível por metro quadrado.
O apoio financeiro a conceder para a realização das obras está sujeito, cumulativamente, aos seguintes limites:
- Não pode ultrapassar em mais de 70% o valor atribuído à habitação a recuperar antes da realização das obras em causa;
- Não pode ultrapassar o valor resultante do produto da área bruta da habitação pelo valor máximo elegível por metro quadrado, para cada uma das classes de apoio;
- Não pode ultrapassar o valor do orçamento das obras a executar.
Relativamente às candidaturas dos comproprietários e usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação, os apoios a conceder estão sujeitos aos seguintes limites máximos:
- No caso dos comproprietários, os valores que resultam do cálculo da componente não reembolsável do subsídio a atribuir;
- No caso dos usufrutuários, usuários e titulares do direito de habitação, 50% dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A de 24 de maio;
- No caso daqueles que não sendo titulares do direito de propriedade do imóvel candidatado nele residam a título permanente há mais de cinco anos, 35% dos valores máximos de apoio por tipologia referidos na tabela I do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A de 24 de maio.
A componente não reembolsável do apoio está sujeita ao limite máximo de € 25.000,00.
O montante do apoio a atribuir é majorado nas seguintes situações:
- Agregado familiar que integre pessoas portadoras de deficiência, idosos ou três ou mais descendentes – 10%;
- Cônjuges ou as duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, ou a pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, tenham idade compreendida entre os 18 e os 35 anos – 12,50%.
Quando a habitação se situe nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, o valor máximo de reabilitação, de 492€/m2, é majorado em 10%.
A amortização do montante correspondente à componente de subsídio reembolsável do apoio atribuído é efetuada, sem contabilização de juros, em prestações mensais de montante calculado com base na renda apoiada, de acordo com o previsto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio.
Os valores a reembolsar dependerão da classe de apoio em que o candidato se enquadrar, de acordo com o Valor Limite do Rendimento Mensal Bruto (VLRMB).
Limites das Classes de Apoio (a que se refere o nº 5 do art. 15º) |
|||||||
Classes apoio |
Limites |
Subsídio não reembolsável (em %) |
Subsídio reembolsável (em %) |
||||
I |
De |
0% |
VLRMB até |
70% |
do VLRMB |
100% |
0% |
II |
De |
70% |
VLRMB até |
80% |
do VLRMB |
90% |
10% |
III |
De |
80% |
VLRMB até |
90% |
do VLRMB |
80% |
20% |
IV |
De |
90% |
VLRMB até |
100% |
do VLRMB |
70% |
30% |
São prioritariamente decididos os processos de candidatura que configurem situações urgentes, designadamente pela verificação de uma das seguintes condições:
- Agregados familiares que incluam pessoas com deficiência ou dependência;
- Agregados familiares que incluam idosos;
- Agregados familiares que incluam crianças com idade até 10 anos;
- Habitações que se encontrem destituídas de equipamentos hígio-sanitários.
- Habitações que apresentem patologias consideradas muito graves.
As habitações comparticipadas para habitação permanente estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo período de dez anos, a contar da data de conclusão das obras, que está sujeito a registo e cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo.
Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo, deverá reembolsar à Região os valores seguintes:
- O dobro da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, no caso de a alienação se verificar antes do decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade;
- O montante da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, acrescido de 50 %, no caso de a alienação se verificar após o decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade.
A alienação da habitação comparticipada, decorrido o prazo do ónus de inalienabilidade, obriga o beneficiário a restituir, à Região, 30 % da comparticipação financeira não reembolsável, atualizada anualmente por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação. A Região pode exercer direito de preferência na aquisição da habitação comparticipada.
O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em processo de execução por dívidas decorrentes de empréstimos de que o prédio seja garantia, mas não exonera o executado do pagamento à Região das importâncias referidas anteriormente, consoante o momento em que se verifique a adjudicação ou a venda.
O requerente deve juntar ao requerimento inicial, formulado por escrito em modelo próprio, disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto da entidade gestora, bem como no Portal do Governo Regional, e no Portal da RIAC - Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, a seguinte documentação:
1. Comprovativo da identificação completa e inequívoca do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
2. Comprovativo do número de identificação bancária do requerente;
3. Comprovativo do rendimento anual auferido, através de um dos seguintes documentos:
- 3.1 Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos do cálculo da mesma;
- 3.2 Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares;
- 3.3 Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e a correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;
4. Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência dos elementos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens e rendimentos a favor dos mesmos, ou documento equivalente no país de residência, no caso de cidadãos estrangeiros;
5. Certidão de teor do prédio objeto da candidatura, emitida pela conservatória do registo predial, das descrições e de todas as inscrições em vigor;
6. Cópia da caderneta predial, atualizada, do imóvel referido na alínea anterior;
7. Lista de veículos automóveis e embarcações registados na Autoridade Tributária, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
8. Certidões comprovativas de situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, do requerente e de todos os elementos do agregado familiar;
9. Proposta de orçamento das obras a executar.
- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio;
- Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A de 9 de abril de 2020.