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Este programa permite efetuar o pedido de incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente.
O incentivo é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso, pelo período de um ano, podendo ser renovado por igual período, até ao máximo de quatro renovações consecutivas.
Atingido o termo do contrato referido anteriormente, poderá dar-se início a uma nova candidatura.
Este programa de apoio destina-se exclusivamente a cidadãos com residência permanente na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos e que não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
O incentivo ao arrendamento jovem destina-se àqueles que possuam idade inferior a 35 anos ou, no caso de casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, aqueles cuja idade individual não ultrapasse os 35 anos.
O acesso ao apoio depende da verificação cumulativa das seguintes condições à data da candidatura:
- a) Ter o agregado e os membros do agregado familiar residência permanente na habitação a que se refere a candidatura;
- b) Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar proprietários ou arrendatários de outro prédio ou fração autónoma destinados a habitação;
- c) Não ser o candidato ou os membros do agregado familiar parentes ou afins do senhorio na linha reta ou na linha colateral;
- d) Não estar o candidato ou os membros do agregado familiar a usufruir de apoios públicos para fins exclusivamente habitacionais, exceto se o apoio se justificar por constituição de novo agregado familiar;
- e) O agregado familiar aufira um rendimento mensal corrigido (RMC) que obedeça aos limites previstos na tabela que abaixo se apresenta, tendo por referência a composição do agregado familiar e o coeficiente do IAS:
Limite das Classes |
Indexante de Apoio Social - IAS |
Composição do agregado (elementos) |
Coeficiente |
Até 2 |
4,35 |
3 |
4,5 |
De 4 a 6 |
4,75 |
De 7 a 8 |
4,85 |
Igual ou superior a 9 |
5 |
O RMC será obtido deduzindo ao rendimento mensal bruto uma quantia igual a três décimos do IAS pelo primeiro dependente e de um décimo por cada um dos outros dependentes, sendo a dedução acrescida de um décimo por cada dependente que, comprovadamente, possua qualquer forma de incapacidade permanente.
- f) A soma dos rendimentos brutos auferidos pelo candidato e por todos os membros do agregado familiar ser compatível com uma taxa de esforço máxima de 60%;
- g) Ser titular de contrato de arrendamento, com prazo mínimo de um ano, renovável por iguais períodos, celebrado ao abrigo do NRAU, constante do título I da Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu título II do capítulo I comprovado o encargo do imposto devido nos termos do Código do Imposto do Selo;
- h) Apresentar uma renda até ao limite do valor da renda máxima admitida (RMA) na zona onde se localiza a habitação:
Renda Máxima Admitida (RMA) por Zona |
|
||||||
Zonas |
Tipologias/ Valores Máximos |
|
|||||
|
T0 |
T1 |
T2 |
T3 |
T4 |
T5 |
|
I |
274,62 € |
357,00 € |
393,55 € |
486,15 € |
549,70 € |
626,85 € |
|
II |
219,69 € |
285,60 € |
314,84 € |
388,92 € |
439,76 € |
501,48 € |
|
i) Ser a habitação de tipologia adequada à composição do agregado familiar e reunir condições de habitabilidade, segurança e salubridade:
Número de Pessoas |
Tipologia da Habitação |
De 1 a 2 |
Até T2 |
3 |
Até T3 |
De 4 a 6 |
Até T4 |
De 7 a 8 |
Até T5 |
Igual ou superior a 9 |
≥ T6 |
A tipologia da habitação pode ser imediatamente superior à prevista no quadro anterior se o candidato ou algum membro do agregado familiar for portador de deficiência ou por motivo devidamente justificado e reconhecido por despacho do membro do Governo competente em matéria de habitação.
O período para apresentação da candidatura inicial ao Incentivo ao Arrendamento JOVEM decorre de 1 a 31 de maio.
O período para apresentação da candidatura inicial ao Incentivo ao Arrendamento decorre entre o dia 1 de agosto a 15 de setembro.
O período de renovação do apoio deve ser apresentado até ao final do antepenúltimo mês de cada ano da subvenção, sob pena de caducidade do direito à renovação.
Os períodos acima indicados poderão ser alterados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
Documentos a entregar:
1. Para as candidaturas:
a) Formulário de Candidatura (grupo Ocidental e Central ou grupo Oriental);
b) Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:
- - Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
- - Passaporte/Bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a cidadãos estrangeiros;
- - Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar
c) Para comprovar o valor da renda:
- - Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, constante do Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu Título II, do Capítulo I, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que deverá conter o registo do serviço de finanças de liquidação do imposto de selo;
- - Último recibo de renda ou documento comprovativo do respetivo pagamento;
- - Cópia não certificada da certidão de teor do prédio objeto da candidatura e caderneta predial.
d) Para comprovar o valor dos rendimentos:
- - Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, relativamente ao agregado familiar do candidato;
- - Trabalhadores dependentes — declaração da entidade patronal que indique o vencimento mensal ilíquido, emitida há menos de um mês;
- - Trabalhadores independentes — cópias de todos os recibos de vencimento emitidos nos últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na sequência numérica dos recibos apresentados;
- - Bolseiros de Investigação Científica — declaração emitida pela entidade financiadora, que indique o valor mensal da bolsa, emitida há menos de um mês;
- - Declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores comprovativa do tipo de pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado familiar e respetivos montantes, nomeadamente, velhice, invalidez, sobrevivência, complemento de assistência a terceira pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsídio mensal vitalício, subsídio de doença e pensão de alimentos mediante fundo de garantia;
- - Em caso de desemprego, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
- - Em caso de beneficiários do Rendimento Social de Inserção, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores com o montante mensal auferido e a respetiva composição do agregado familiar beneficiário;
- - Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;
- - Em caso de algum elemento do agregado familiar beneficiar de Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores ou de outra entidade comprovativa, com o respetivo montante anual;
- - Em caso de algum elemento do agregado familiar ser portador de deficiência, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores ou de outra entidade comprovativa do tipo de subsídio auferido e respetivo montante anual, bonificação do Abono de Família para Crianças e Jovens ou subsídio por Frequência de Estabelecimento de Educação Especial ou Subsídio Mensal Vitalício.
e) Para comprovar a inexistência de bens imóveis suscetíveis de serem ocupados ou cuja utilização permite o pagamento integral do arrendamento:
- - Certidão, emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária, de onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do candidato e dos demais elementos do agregado familiar, seus domicílios fiscais e, se for caso disso, respetivas datas de inscrição ou certidões de titularidade emitidas pela Conservatória do Registo Predial dos imóveis que sejam propriedade de membros do agregado familiar;
- - Comprovativo de decisão de penhora da habitação de família emitida pelo Tribunal;
- - Comprovativo da dação da habitação ao banco e declaração de que o banco não aplicou o estipulado na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar nos critérios da mesma;
- - Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto à casa de morada de família, em situações de divórcio;
- - Comprovativo de perda de habitação por ação judicial de despejo em fase de execução.
f) Para instrução completa do processo é ainda necessário apresentar:
- - Comprovativo do NIB emitido pelo banco com o nome do candidato, não sendo aceite o documento emitido pelas caixas multibanco;
- - Se à data da candidatura não tiverem ocorrido mais de três anos contados da data de celebração do contrato de arrendamento previsto na alínea a), do n.º 3, será, ainda, necessária a apresentação de documento emitido pela junta de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, da área de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo da residência fiscal do candidato há, pelo menos, três anos na Região.
2. No caso de se tratar de pedido de renovação do apoio, devem ser apresentados os seguintes elementos:
a) Formulário de candidatura (grupo Ocidental e Central ou grupo Oriental);
b) Todos os recibos do pagamento da renda;
c) Os documentos comprovativos do reembolso do apoio que haja sido indevidamente recebido, se aplicável;
d) Atualização dos documentos comprovativos da identificação do candidato e seu agregado familiar, dos rendimentos auferidos, da inexistência de bens imóveis suscetíveis de serem ocupados ou cuja utilização permite o pagamento integral do arrendamento; do comprovativo do NIB emitido pelo banco com o nome do candidato, não sendo aceite o documento emitido pelas caixas multibanco;
e) Se à data da candidatura não tiverem ocorrido mais de três anos contados da data de celebração do contrato de arrendamento previsto na alínea a), do n.º 3, será, ainda, necessária a apresentação de documento emitido pela junta de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, da área de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo da residência fiscal do candidato há, pelo menos, três anos na Região.
f) No caso de existir alteração de morada, deve ser ainda apresentado:
- - Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, constante do Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu Título II, do Capítulo I, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, que deverá conter o registo do serviço de finanças de liquidação do imposto de selo;
- - Cópia não certificada da certidão de teor do prédio objeto da candidatura e caderneta predial.
1. As candidaturas são aprovadas, de acordo com uma determinada ordem de precedência, até ao limite das verbas fixado para cada período de candidatura.
2. As candidaturas são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações finais resultantes do somatório das pontuações parciais atribuídas ao agregado familiar:
|
Critérios de hierarquização |
Pontos |
|
|
|
A - |
Dimensão e Composição do agregado familiar |
|
|
Dimensão |
|
|
Até 2 elementos |
5 |
|
3 elementos |
10 |
|
De 4 a 6 elementos |
15 |
|
De 7 a 8 elementos |
16 |
|
9 ou mais elementos |
17 |
|
Dependentes |
|
|
Até 2 dependentes |
6 |
|
De 3 a 4 dependentes |
8 |
|
5 ou mais dependentes |
10 |
|
Monoparentalidade |
5 |
|
Portador de Deficiência |
5 |
|
|
|
B - |
Proporcionalidade da Taxa de Esforço (PTE) - (Renda Mensal/Rendimento Mensal Bruto) |
|
|
PTE<0,15 |
1 |
|
PTE≥0,15 e PTE<0,2 |
4 |
|
PTE≥0,2 e PTE<0,3 |
8 |
|
PTE≥0,3 e PTE<0,4 |
13 |
|
PTE≥0,4 e PTE<0,5 |
18 |
|
PTE≥0,5 |
22 |
|
|
|
C - |
Proporcionalidade da Renda (PR) - (Renda Mensal/Renda Máxima Admitida) |
|
|
PR≤0,5 |
16 |
|
PR>0,5 e PR≤0,7 |
14 |
|
PR>0,7 e PR≤0,8 |
11 |
|
PR>0,8 e PR≤0,9 |
7 |
|
PR>0,9 |
3 |
|
|
|
D - |
Rendimento Mensal Bruto (RMB) |
|
|
<1,5 IAS |
25 |
|
≥1,5 IAS e <2,5 IAS |
20 |
|
≥2,5 IAS e <3,5 IAS |
15 |
|
≥3,5 IAS e <4,5 IAS |
10 |
|
≥4,5 IAS |
5 |
100 |
Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em 1º Lugar: aquela em que o candidato ou membros do agregado familiar sejam portadores de deficiência; em 2º Lugar: a do agregado com maior número de elementos. No caso de a igualdade persistir a que apresentar menor rendimento mensal bruto
1. O apoio financeiro ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para residência permanente é concedido sob a forma de subvenção mensal, não reembolsável, aos agregados familiares que reúnam as condições de acesso, pelo período de um ano.
2. O apoio pode ser renovado anualmente até ao máximo de quatro renovações consecutivas. Sempre que, do processo de renovação do apoio financeiro, se verifique existir alteração da pontuação que determine a aplicação de escalão diferente do anterior, a subvenção mensal a pagar no período da renovação é calculada com base na percentagem correspondente ao novo escalão.
3. A subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens do valor da renda mensal (RM) paga pelo titular do contrato de arrendamento:
Escalões e percentagens |
||
1ª Candidatura |
||
Escalão |
Nº de Pontos |
Valor de |
1º |
>70 e <=100 |
57,50 |
2º |
>60 e <=70 |
50,00 |
3º |
>50 e <=60 |
42,00 |
4º |
>35 e <=50 |
33,00 |
5º |
>25 e <=35 |
24,00 |
6º |
<=25 |
15,00 |
4. Atingido o termo do contrato (5 anos), o apoio financeiro será calculado com base nas percentagens previstas na tabela seguinte.
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda |
||||||
2ª Candidatura |
||||||
Escalão |
Nº de Pontos |
Valor de |
||||
Candidatura |
1ª renovação |
2ª renovação |
3ª renovação |
4ª renovação |
||
1º |
>70 e <=100 |
52,50 |
47,50 |
41,00 |
34,00 |
25,00 |
2º |
>60 e <=70 |
46,00 |
41,00 |
35,00 |
28,00 |
20,00 |
3º |
>50 e <=60 |
37,50 |
32,50 |
27,00 |
21,00 |
15,00 |
4º |
>35 e <=50 |
30,00 |
26,50 |
22,00 |
17,50 |
12,50 |
5º |
>25 e <=35 |
22,00 |
19,50 |
16,50 |
13,50 |
10,00 |
6º |
<=25 |
14,00 |
12,75 |
11,25 |
9,50 |
7,50 |
1. O apoio financeiro é devido a partir do mês seguinte ao da publicação das listas definitivas das candidaturas aprovadas e o valor da subvenção mensal devida aos respetivos beneficiários será creditado na conta bancária indicada na candidatura até ao dia 6 do mês a que corresponde.
2. O valor da subvenção poderá ainda ser pago às pessoas ou entidades que prestem assistência aos titulares do direito quando estes sejam incapazes e se encontrem a aguardar a nomeação do respetivo representante legal ou se encontrem impossibilitados de modo temporário ou permanente de receber a prestação, por motivos de doença, ou se encontrem internados temporariamente em estabelecimento de apoio social ou equiparados.
1. O direito ao apoio financeiro caduca por morte do titular, salvo no caso de transmissão do arrendamento para quem reúna os pressupostos do referido apoio, nos termos previstos no NRAU e neste diploma.
2. No caso previsto no número anterior, se a posição contratual se transmitir para quem reúna os pressupostos para a manutenção do apoio financeiro, o transmissário comunica este facto à DRH no prazo de 15 dias a contar da data da ocorrência do mesmo, sob pena de caducidade do apoio.
3. Para efeitos do disposto no número anterior, segue-se o procedimento de atribuição do apoio financeiro previsto no artigo 27º e seguintes, com as necessárias adaptações.
4. Findo o procedimento previsto no número anterior, caso o transmissário não reúnas os pressupostos do apoio, haverá lugar à restituição das importâncias indevidamente recebidas.
1. Pode haver suspensão da atribuição do apoio financeiro sempre que se verifique existirem fundados indícios da prática de atos ou omissões por parte dos beneficiários contrários ao disposto no diploma em causa.
2. A comprovação pelos beneficiários da regularidade do cumprimento das obrigações determina o reinício do processo de atribuição da subvenção e o pagamento dos valores relativos ao período da suspensão.
3. A não apresentação da prova a que se refere o número anterior no prazo de 20 dias úteis determina a imediata cessação da atribuição do apoio financeiro, bem como, se aplicável, a devolução dos montantes recebidos desde a prática do ato ou omissão, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor.
4. Pode ainda cessar o apoio financeiro sempre que se verifique:
- i) A falsificação de documentos ou a prestação de falsas declarações na fase de execução, manutenção ou alteração do apoio financeiro;
- ii) A prática de ato ou omissão que constitua o senhorio no direito de resolver o contrato de arrendamento, nomeadamente a mora no pagamento da renda.
5. Quando haja lugar à cessação do apoio financeiro por razões de falsificação de documentos ou a prestação de falsas declarações, os beneficiários faltosos ficam impedidos de se candidatar, nessa ou noutra qualidade, ao presente programa de incentivo ao arrendamento durante o período de três anos.
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/A, de 3 de fevereiro
Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A, de 12 de outubro
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro