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Saúde no Trabalho

 

 

 

 A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, estabelece que todas as entidades empregadoras são obrigadas a organizar serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho como forma de garantir aos trabalhadores o direito à prestação de trabalho em condições de segurança, higiene e de proteção da saúde. Na referida organização, a entidade empregadora, pode adotar uma das seguintes modalidades: serviços internos, externos ou interempresas.

No que diz respeito especificamente à atividade de serviços externos de saúde no trabalho, a mesma carece de autorização da Direção Regional da Saúde.

 

Ainda no que se refere aos serviços externos, foram igualmente aprovados os critérios de análise dos processos de autorização, que ora se disponibilizam.

Para além disso, o nº 3 do artigo 103.º da referida Lei n.º 102/2009, prevê ainda que, em caso de falta comprovada de médicos do trabalho, a Direção Regional da Saúde autorize médicos sem habilitação específica a exercer medicina do trabalho, por um período improrrogável de 4 anos, pelo que se disponibiliza um formulário de requerimento para o efeito.

 

 

Taxas - Portaria nº 275/2010, de 19 de maio

 

Critérios para Autorização das Entidades Prestadoras de Serviços Externos de Saúde no Trabalho

 

Requerimento para Prestação de Serviços Externos de Saúde no Trabalho

 

Médicos do Trabalho registados na DRS

 

Empresas Prestadoras de Serviços Externos de Saúde no Trabalho na RAA