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Este programa permite efetuar o pedido para a cedência de lote para construção de habitação própria.
Por cedência de solos entende-se a atribuição de solos, a título gratuito, que sejam propriedade da Região Autónoma dos Açores destinados a construção de habitação própria e de habitação de custos controlados.
a) Cedência de lotes infra-estruturados;
- Pessoas Singulares
- Cooperativas de Habitação
- IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social)
- Empresas de Construção Civil
b) Cedência de solos por infra-estruturar;
- Empresas de Construção Civil
c) Cedência de projetos de loteamento e de infra-estruturas;
- Empresas de Construção Civil
d) Cedência de projetos tipo de habitação;
- Pessoas Singulares
- Cooperativas de Habitação
- IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social)
e) Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição dos solos, na infra-estruturação dos mesmos e nos estudos e projetos correspondentes.
- Cooperativas de Habitação e Construção
- IPSS (Instituições Particulares de Solidariedade Social)
- Empresas de Construção Civil
Pessoas singulares – Condições de acesso aos apoios para construção de habitação própria e permanente:
1. O acesso aos apoios para construção de habitação própria permanente depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- 1.1 Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio à habitação atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente ponto;
- 1.2 Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, excepto se estes se encontrarem exclusivamente afetos à atividade profissional destes;
- 1.3 Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos, salvo se o somatório das respetivas áreas não ultrapassar um valor a fixar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente ponto;
- 1.4 Não ser o rendimento mensal bruto do agregado superior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no Anexo II, tendo como aferidor o índice 100 do regime geral da função pública (Ano de 2005 índice 100 =317,16 €) do ano a que aquele se reporta, pelo número de elementos do agregado familiar;
- 1.5 Possuir capacidade financeira para fazer face aos custos de construção da habitação.
2. Exceptuam-se do disposto na alínea 1.1 do número anterior os interessados descendentes de agregado familiar apoiado por qualquer programa de apoio à habitação que entretanto hajam constituído novo agregado familiar.
3. Caso os prédios referidos na alínea c) do n.º 1 sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, não poderá o somatório das respetivas áreas exceder um valor a fixar.
4. Os valores referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 serão fixados em diploma regulamentar.
Restantes entidades – Condições de acesso aos apoios para construção de habitação de custos controlados:
1. O acesso aos apoios para construção de habitação de custos controlados por parte das cooperativas de habitação e construção depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- 1.1 Exercer a atividade de acordo com os princípios cooperativos e dispor de contabilidade regularmente organizada;
- 1.2 Ter a situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social portuguesa;
- 1.3 Ter a situação tributária regularizada perante o Estado Português;
- 1.4 Ter cumprido, ou estar a cumprir, com as obrigações decorrentes de contratos celebrados para o mesmo fim;
- 1.5 Apresentar acta da assembleia-geral de que conste a deliberação que aprova a construção das habitações ao abrigo do presente regime;
- 1.6 Apresentar garantias de disponibilidade financeira, designadamente de obtenção de financiamentos para a construção das habitações;
- 1.7 Ser proprietário ou promitente-comprador dos terrenos destinados à construção das habitações, caso a candidatura vise a comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição dos solos, na infra-estruturação dos mesmos e nos estudos e projetos correspondentes.
- 1.8 Os projetos obedecerem aos parâmetros e valores legalmente definidos para habitação de custos controlados, caso a candidatura não vise o apoio à cedência de projetos tipo de habitação;
- 1.9 Assegurar que os projetos reúnem as condições para serem aprovados pelo município competente, caso a candidatura não vise o apoio à cedência de projetos tipo de habitação;
2 - O acesso aos apoios para construção de habitação de custos controlados por parte das instituições particulares de solidariedade social e de outras pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais depende da verificação cumulativa das condições previstas nas alíneas b) a i) do número anterior, as quais serão aferidas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
3 - O acesso aos apoios para construção de habitação de custos controlados por parte das empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- 3.1 Ter idoneidade comercial;
- 3.2 Ter capacidade financeira, económica e técnica para construção das habitações;
- 3.3 Ter alvará adequado ao valor e à natureza do empreendimento a construir;
- 3.4 Ter a situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o respetivo estabelecimento principal;
- 3.5 Ter a situação tributária regularizada perante o Estado Português ou perante o Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o respetivo estabelecimento principal;
- 3.6 Ter cumprido, ou estar a cumprir, com as obrigações decorrentes de contratos celebrados para o mesmo fim;
- 3.7 Ser proprietário ou promitente-comprador dos terrenos destinados à construção das habitações, caso a candidatura vise o apoio à comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição dos solos, na infra-estruturação dos mesmos e nos estudos e projetos correspondentes;
- 3.8 Os projetos obedecerem aos parâmetros e valores legalmente definidos para habitação de custos controlados, caso a candidatura não vise o apoio à cedência de projetos tipo de habitação;
- 3.9 Assegurar que os projetos reúnem condições para serem aprovados pelo município competente, caso a candidatura não vise o apoio à cedência de projetos tipo de habitação
Pessoas singulares:
1. Requerimento dirigido ao Diretor Regional de Habitação;
2. Declaração, sob compromisso de honra, relativa à composição do agregado familiar;
3. Fotocópias dos documentos de identificação pessoal dos elementos do agregado familiar;
4. Fotocópias dos documentos de identificação fiscal dos elementos do agregado familiar;
5. Número de identificação bancária do requerente;
6. Comprovativo do rendimento anual declarado, através de um dos seguintes documentos:
- 6.1 Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos beneficiários do subsídio e desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos considerados para feitos do cálculo da mesma;
- 6.2 Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares;
- 6.3 Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos.
7. Certidão dos serviços de finanças dos concelhos de residência e de naturalidade dos elementos do agregado familiar donde conste o averbamento de todos os bens e rendimentos a favor dos mesmos;
8. Declaração, sob compromisso de honra, de que nenhum dos elementos do agregado familiar é possuído de outros bens e rendimentos para além dos constantes da candidatura;
9. Outra documentação que venha a ser fixada por Decreto Regulamentar.
Restantes entidades:
Enquanto não for objeto de regulamentação o Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A, de 3 de Agosto, deverá ser contactada a Direção Regional de Habitação.
Inalienabilidade
- As edificações construídas com os apoios previstos no presente programa ficam sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos a contar da data da aquisição ou da data da emissão da licença de utilização no caso de se destinarem a habitação própria permanente do construtor ou a arrendamento.
- Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo referido no número anterior, pode requerer ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação o levantamento do regime de inalienabilidade, mediante o pagamento à Região Autónoma dos Açores de uma importância a fixar em diploma regulamentar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- No caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do proprietário ou do respetivo cônjuge o regime de inalienabilidade cessa automaticamente, sem que isso implique qualquer pagamento à Região Autónoma dos Açores.
- O regime de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à adjudicação ou venda da habitação em processo de execução para pagamento de dívidas decorrentes de empréstimos contraídos com vista à construção ou aquisição daquela, mas não exonera o executado do pagamento à Região Autónoma dos Açores da importância referida no n.º 2.
- A caducidade do ónus inalienabilidade pelo decurso do respetivo prazo determina o averbamento oficioso deste facto.
- A verificação do disposto nos nºs 1 a 3 é aferida pelo notário no momento da celebração da escritura de compra e venda da habitação.
Obrigações
1. Os cessionários de lote infra-estruturado e de projeto tipo de habitação para construção de habitação própria permanente ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- 1.1 Iniciar a construção no prazo de seis meses a contar da data da notificação da aprovação do projeto por parte do município respetivo e concluí-la no prazo de três anos a contar da data do auto de cessão;
- 1.2 Executar a obra de acordo com o projeto aprovado;
- 1.3 Cooperar nas ações de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores na fase da execução da obra;
- 1.4 Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel que preveja a cobertura de fenómenos sísmicos;
- 1.5 Não utilizar a habitação construída para outro fim que não da habitação própria permanente;
- 1.6 Cooperar nas ações de fiscalização e controlo exercidas pela Região Autónoma dos Açores no âmbito da instrução do processo de candidatura, fornecendo os meios probatórios que for solicitado em ordem à avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do agregado familiar;
- 1.7 Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a atribuição do apoio, designadamente as relacionadas com rendimentos e composição do agregado familiar;
- 1.8 Proceder aos registos previstos no presente diploma.
2. As cooperativas de habitação e construção, para além das obrigações referidas nas alíneas a), b), c) e h) do número anterior, ficam ainda obrigadas a remeter ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- 2.1 Os processos individuais dos potenciais adquirentes e arrendatários para efeitos da aferição a que alude o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional nº 21/2005/A, de 3 de Agosto;
- 2.2 As minutas do contrato tipo de promessa de compra e venda e de arrendamento das habitações para efeitos de aprovação;
- 2.3 As cópias das escrituras de compra e venda e dos contratos de arrendamento, no prazo máximo de 30 dias após a data da respetiva celebração.
3. As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais ficam sujeitas às obrigações referidas nas alíneas a), b, c) e h) do n.º 1 e, com as devidas adaptações, às obrigações referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
4. As empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários, para além das obrigações referidas nas alíneas a), b), c) e h) do n.º 1, ficam ainda sujeitas às obrigações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2.
5. Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade, é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 5.
6. A omissão da comunicação referida na alínea g) do n.º 1 é sancionável, nos termos previsto no ponto 8 das sanções a aplicar.
7. A requerimento dos interessados, os prazos previstos no presente artigo podem ser prorrogados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, desde que os motivos invocados sejam atendíveis.
Sanções
1. O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas a), c) e h) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do ponto anterior determina, consoante os casos, a resolução do contrato de cessão ou a restituição à Região Autónoma dos Açores do montante da comparticipação financeira concedida, acrescido dos juros a que houver lugar à data da verificação do incumprimento.
2. O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do ponto anterior é sancionado com multa de (euro) 5000, no caso de o beneficiário ser pessoa singular, e de (euro) 15000, por fogo, no caso de o beneficiário ser pessoa coletiva, salvo se o incumprimento se ficou a dever a imperativos de natureza técnica, comprovados e reconhecidos pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
3. O incumprimento das obrigações previstas na alínea d) do n.º 1, na alínea a) do n.º 5 e no n.º 6 do ponto anterior determina, consoante o caso, a suspensão do início da contagem do prazo do ónus de inalienabilidade, ou a suspensão do prazo de vigência desse ónus a contar da data do incumprimento e enquanto este se verificar.
4. O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 do ponto anterior determina:
- 4.1 Nos casos em que tenha havido cedência de lote infra-estruturado, o pagamento de uma multa de montante equivalente ao valor de mercado daquele, à data do incumprimento, deduzido o valor pago pelo cessionário, devidamente atualizado;
- 4.2 Nos restantes casos, o pagamento de uma multa de montante equivalente ao dobro do valor investido pela Região Autónoma dos Açores, devidamente atualizado à data do incumprimento, calculado em função da permilagem do fogo no caso de fração autónoma.
5. O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do n.º 1 do ponto anterior determina a exclusão da candidatura.
6. O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do ponto anterior é sancionado com multa de (euro) 500 por fogo.
7. O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do ponto anterior é sancionado com a multa referida na alínea b) do n.º 4 do presente artigo.
8. A prestação de falsas declarações, para além da comunicação às autoridades competentes em matéria criminal, determina a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores e, consoante o caso, a exclusão da candidatura, a revogação da decisão de concessão do apoio, a restituição dos projetos que hajam sido cedidos, a resolução do contrato de cessão do bem imóvel e a resolução do contrato de compra e venda da habitação.
- A resolução do contrato de cessão confere à Região Autónoma dos Açores o direito de exigir do cessionário a demolição da obra feita ou, se o preferir, o direito de ficar com essa obra, mediante o pagamento de um valor nunca superior a 70% do investimento realizado por aquele.
- Se à data da resolução do contrato subsistirem créditos hipotecários que onerem o bem imóvel cedido, estes são liquidados em primeiro lugar por conta da importância que for apurada nos termos do número anterior, cabendo ao cessionário o remanescente dessa liquidação, caso exista.
- A resolução do contrato de cessão é comunicada ao cessionário por carta registada com aviso de recepção e produz efeitos a partir da data da assinatura de tal aviso.
1. Sem prejuízo do disposto no nº 3 do presente ponto, a Região Autónoma dos Açores goza de direito de preferência, com eficácia real:
- 1.1 Na primeira transmissão dos fogos construídos para a habitação própria permanente do construtor;
- 1.2 Na primeira transmissão dos fogos construídos para arrendamento;
2. Não estão sujeitas ao exercício do direito de preferência as transmissões por morte e as que venham a efetuar-se a favor dos cônjuges.
3. Na situação prevista na alínea b) do número anterior, o direito de preferência da Região não prevalece sobre o direito de preferência do arrendatário.
4. Pelo período de 30 anos a contar da data da aquisição, ou da data da emissão da licença de utilização caso o fogo construído se destine a habitação própria permanente do construtor ou a arrendamento, o valor máximo de venda do fogo nas transmissões a que alude o n.º 1, assim como em todas as subsequentes que venham a ocorrer naquele período, é fixado pela Região Autónoma dos Açores, através do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
5. O valor a fixar nos termos do número anterior tem por referência, consoante o caso, o valor de construção por metro quadrado apurado no final da obra ou o valor da primeira aquisição, revistos de acordo com os índices publicados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores para a habitação, acrescido de uma atualização anual à taxa prevista para o regime de renda condicionada.
6. A atualização referida na parte final do número anterior não se aplica aos fogos que tenham estado, ou estejam, arrendados no regime da renda condicionada.
7. A intenção de venda tem de ser comunicada pelo proprietário ao departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação, a quem cabe desencadear o processo de preferência previsto no presente artigo.
Decreto Legislativo Regional nº 21/2005A, de 3 de Agosto
Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores
Decreto Regulamentar Regional nº 9/2007/A, de 23 de Março
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.o 21/2005/A, de 3 de Agosto, que estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.