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Serviço Externo

A Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações, que estabelece o regime jurídico da promoção da saúde segurança e do trabalho, prevê que as entidades que pretendam exercer as atividades de prestação de serviço externo tenham que requerer à administração pública a respetiva autorização no domínio da saúde no trabalho e/ou no domínio da segurança no trabalho. 

Cabe à Direção Regional da Saúde apreciar e conceder a autorização para o exercício de atividade de serviço externo no domínio da saúde no trabalho. 

A autorização de serviço externo é requerida à Direção Regional da Saúde, por correio eletrónico, devendo o requerente indicar:

•          Que pretende exercer a atividade na área da saúde no trabalho, num ou em vários setores de atividade e, sendo caso disso, as atividades de risco elevado envolvidas;

•          Tratando-se de pessoa singular, a sua identificação através de nome, números de identificação fiscal e de bilhete de identidade ou número de identificação civil, domicílio e estabelecimentos;

•          Tratando-se de pessoa coletiva, a denominação, o número de identificação de pessoa coletiva, o objeto, a sede social e os estabelecimentos.

•          O requerimento deve, ainda, ser acompanhado de:

a) Cópia do ato constitutivo da sociedade, atualizado, com indicação da publicação no jornal oficial do Estado membro, no Diário da República ou no sítio eletrónico do Ministério da Justiça;

b) Prova da abertura de atividade no serviço de finanças competente;

c) Identificação do médico do trabalho e do enfermeiro e as atividades para que pretende autorização, bem como documentos que provem as respetivas qualificações;

d) Cópia dos contratos celebrados com os médicos do trabalho e enfermeiros, quando reduzidos a escrito, indicando o tempo mensal de afetação e o período da duração do contrato e, no caso da atividade de medicina do trabalho, o local da prestação;

e) Indicação das atividades para as quais prevê o recurso a subcontratação;

f) Relação dos equipamentos de trabalho a utilizar na sede e nos estabelecimentos;

g) Relação dos equipamentos e utensílios para avaliação das condições de saúde no trabalho, com indicação das respetivas características técnicas, marcas, modelos e números de série, a utilizar na sede e nos estabelecimentos;

h) Relação dos equipamentos de proteção individual a utilizar em tarefas ou atividades que comportem risco específico para a saúde, com indicação das respetivas marcas e modelos e, quando se justifique, dos códigos de marcação;

i) Organograma funcional;

j) Indicação do número de trabalhadores que pretende abranger com os serviços em estabelecimentos industriais ou de outra natureza com risco elevado e nos restantes estabelecimentos.

•          O requerimento de autorização deve, ainda, ser acompanhado de elementos que provem a qualificação dos recursos humanos, bem como a adequação dos equipamentos e utensílios à atividade a prestar

Os valores das taxas que devem ser pagas à Direção Regional da Saúde pela empresa/entidade requerente, estão estabelecidos na Portaria n.º 275/2010 de 19 de maio, alterada pela Portaria n.º 189/2015 de 25 de junho.

A Direção Regional da Saúde decide o requerimento após a apreciação dos requisitos, incluindo a realização de vistoria ou vistorias, nos termos do artigo 88.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações.

A autorização para o exercício das atividades de saúde na modalidade de serviço externo, a sua alteração e revogação são decididas por despacho da Direção Regional da Saúde, nos termos definidos no n.º 3 do artigo 84.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro e suas alterações.

 

Lista de empresas autorizadas

Requerimento (em elaboração)