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Considera-se médico do trabalho o licenciado em Medicina com especialidade de medicina do trabalho reconhecida pela Ordem dos Médicos.
Considera-se, ainda, médico do trabalho aquele a quem seja reconhecida idoneidade técnica para o exercício das respetivas funções, nos termos da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, e suas alterações.
No caso de insuficiência comprovada de médicos do trabalho qualificados nos termos referidos, a Direção Regional da Saúde pode autorizar outros licenciados em Medicina a exercer as respetivas funções, os quais, no prazo de quatro anos a contar da respetiva autorização, devem apresentar prova da obtenção de especialidade em medicina do trabalho, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
A título excecional, poderá ser concedido pela Direção Regional o prolongamento da autorização pelo período considerado necessário à conclusão do processo de obtenção da especialidade em medicina do trabalho.
O médico que pretenda ser autorizado transitoriamente ao exercício de medicina do trabalho deve elaborar um requerimento dirigido ao Diretor Regional da Saúde que contenha a seguinte informação e documentos em anexo:
- Nome completo, data de nascimento, número de identidade civil, residência, número de telefone/telemóvel, endereço de correio eletrónico, número da cédula profissional, formação e experiência profissional;
- Local (ais) onde pretende exercer a atividade de medicina do trabalho;
- Número de trabalhadores que irá abranger e número de horas que irá dedicar à prática de medicina do trabalho;
- Cópia da cédula profissional;
- Informação sobre o exercício de funções no Serviço Regional de Saúde e, em caso afirmativo, como é o caso, deve ser remetida a autorização para acumulação de funções privadas por parte do empregador público, nos termos do artigo 22.º e 23.º do Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação e/ou do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 5/2012, de 7 de dezembro, na sua atual redação;
- Deve ainda indicar o horário que realiza no Serviço Regional de Saúde e o horário que irá dedicar à prática de medicina do trabalho, que não pode ser incompatível com o horário praticado no Serviço Regional de Saúde;
- Proceder com o registo ou atualização do registo na Direção Regional da Saúde, nos temos da subalínea V da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º e artigo 19.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2013/A, de 14 de outubro e do n.º 1 e n.º 2 do Despacho n.º 1152/2017, de 9 de junho.
Os profissionais do serviço de saúde no trabalho podem ser comuns a outro serviço ou unidade de saúde, desde que tenham horário independente, definido de acordo com as necessidades e expressamente contratualizado. A atividade dos elementos base da equipa de saúde no trabalho deve ser desenvolvida num número de horas mensais superior ao valor mínimo, calculado segundo o critério de uma hora por cada 10 trabalhadores ou fração.
Requerimento (em elaboração)