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1. O que é o MCT – Mecanismo de Continuidade Territorial?

R: É um reembolso atribuído pelo Estado aos passageiros residentes, aos residentes equiparados e aos estudantes utilizadores dos serviços aéreos regulares entre o Continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira. O MCT aplica-se também a percursos interilhas por via marítima. À viagem aérea podem estar associadas ligações inter-ilhas por via marítima ou por via aérea.

 

A partir de 6 de junho de 2026, pela Lei nº 23/2026, de 1 de junho o SSM- Subsídio Social de Mobilidade passou a designar-se de Mecanismo de Continuidade Territorial – MCT

 

2. Quando entrou em vigor o novo modelo do transporte aéreo de passageiros na Região Autónoma dos Açores?

R: No dia 29 de março de 2015.

 

3. O que é uma gateway?

R: É qualquer aeroporto da Região com ligações diretas ao exterior (Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Faial e Pico).

 

4. Qual a legislação que regulamenta a atribuição do subsídio MCT?

R: O MCT é regulamentado pelo Decreto-Lei nº 37-A/2025, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei nº 1-A/2026, de 6 de janeiro e Lei nº 23/2026, de 1 de junho, conjugado com as Portarias nº 138/2025/1, de 28 e março, alterada pela nº 12-B/2026/1, de 6 de janeiro.

 

5. Qual a legislação que regulamenta a plataforma eletrónica para a gestão do subsídio MCT?

R: A portaria que cria e regula a plataforma eletrónica é a Portaria nº 12-A/2026/1, de 6 de janeiro.

 

6. Para bilhetes emitidos a partir do dia 3 de abril de 2025, qual será o montante de referência do MCT a aplicar?

R: A partir do dia 3 de abril de 2025, o montante de referência para passageiro residente passou a ser de 119,00€ e para passageiro estudante o montante de 89,00€.

 

7. As viagens interilhas por via marítima são elegíveis para efeitos de MTC?

R: Sim Em rotas regulares ou sazonais, desde que combinadas com ligações aéreas nacionais com origem e destino final nas regiões autónomas e desde que o tempo de escala no ponto de ligação não exceda as 24 horas.

 

8. Quais os documentos que serão necessários apresentar?

8.1. Os documentos a apresentar são os seguintes:

  • Fatura comprovativa da compra do bilhete ou documento equivalente, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível, expressas em euros;
  • Documento comprovativo da identidade do beneficiário (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte);
  • Cartão de contribuinte, ou qualquer outro documento, emitido pelas autoridades portuguesas, que permita comprovar a residência fiscal na RAA, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável, que é dispensado se apresentado o cartão de cidadão;
  • Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
  • Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
  • Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;
  • Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março;
  • Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea e/ou marítima, a ser apresentado no caso de impossibilidade de obtenção automática dessa informação;
  • Comprovativo de IBAN ou equivalente, no caso de contas bancárias sediadas fora da zona SEPA.

 

8.2. Se passageiro estudante, adicionalmente, deve apresentar:

Cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, tratando-se de passageiro estudante;

 

8.3. Se passageiro residente equiparado, conforme aplicável, adicionalmente, deve:

- Apresentar o original da declaração e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional;

ou

- Apresentar documento comprovativo da residência habitual do progenitor, nos termos dos números anteriores, acompanhado de documento comprovativo da relação de parentalidade.

 

8.4. Os bilhetes de viagem emitidos através de agências de viagens, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes, incluindo agências de viagem que apenas prestem os seus serviços através da Internet, deve apresentar:

- Fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes (expressos em euros) nomeadamente, o título de transporte retirado do SDG - Sistema de Distribuição Global;

 

9. Um percurso Horta-Pico-Horta, por via marítima, interligado com uma viagem aérea Pico-Lisboa-Pico, será elegível para MTC?

R: Sim, mesmo com bilhetes separados, desde que o tempo de escala na ilha do Pico não exceda as 24 horas. 

 

10. Qual é o preço máximo elegível do bilhete?

R: Não tem máximo elegível para efeitos de MTC.

 

11. Qual o valor máximo da taxa de emissão do bilhete?

R: Num bilhete de ida (OW – One Way) a taxa de emissão do bilhete não pode ser superior a 35,00€ e em bilhetes de ida e de volta (RT - Round Trip) não pode ultrapassar os 70,00€, cujo valor está incluído no preço máximo elegível do bilhete (600,00€).

 

12. Quais os valores que não fazem parte do custo elegível?

R: Todos os serviços opcionais ou comprados depois do bilhete:

  • Bagagem de mão (só se for opcional)

  • Excesso de bagagem

  • Marcação de lugares

  • Check-in

  • Embarque prioritário

  • Seguros de viagem

  • Comissões bancárias

  • Taxa de alteração de voo

 

13. Quais os valores que fazem parte do custo elegível?

R:    Todos os valores que fazem parte aos serviços obrigatórios:

  • A tarifa aérea e marítima

  • As taxas aeroportuárias (código YP)

  • A taxa de segurança (código PT)

  • A sobretaxa de combustível (código YQ)

  • A taxa de emissão de bilhete (código XP, YR ou OB)

  • A taxa DV (viagens de grupo da TAP) – Se coexistir com a Taxa XP, no mesmo recibo, contabiliza-se apenas uma das taxas

  • A taxa de carbono (J9)

 

14. Um percurso de Ponta Delgada-Lisboa-Faro-Lisboa-Ponta Delgada ou Ponta Delgada-Lisboa-Porto-Lisboa-Ponta Delgada ou Ponta Delgada-Porto-Lisboa-Porto-Ponta Delgada ou Ponta Delgada-Funchal-Lisboa-Funchal-Ponta Delgada, será elegível para SSM?

R: Sim, desde que incluído num único bilhete. O tempo de escala no(s) ponto(s) de ligação não poderá exceder as 24 horas.

 

15. Existem montantes de referência ou limites máximos de elegibilidade diferenciados para viagens de ida (OW-One-Way)?

R: Não. Os montantes têm por referência o custo elegível para cada ligação independentemente de o bilhete ser de ida e volta, não podendo ser reduzido ou fracionado pelo facto de o beneficiário adquirir apenas um bilhete de ida.

Esta regra aplica-se exclusivamente a viagens adquiridas após 15 de janeiro.

 

16. Quais as pessoas consideradas “Passageiros estudantes” no novo modelo MCT?

R: Pessoas que se encontrem a frequentar qualquer nível do ensino oficial ou equivalente incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos e que se encontrem nas seguintes situações:

  • Frequenta estabelecimento de ensino na RAA, tendo fixado última residência fora da RAA;

  • Frequenta estabelecimento de ensino fora da RAA, tendo domicílio fiscal na RAA.

 

17. Quais as pessoas consideradas “Passageiros residentes” no novo modelo do MCT?

R: Pessoas com residência habitual e domicílio fiscal na RAA que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

  • Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses na RAA;

  • Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.

 

18. Quais as pessoas consideradas “Passageiros residentes equiparados” no novo modelo do MCT?

  • Os membros dos Governos Regionais ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço dos Governos Regionais, ainda que residam há menos de seis meses na RAA.

  • Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, na RAA, ainda que nesta residam há menos de seis meses.

  • Os cidadãos nacionais ou de qualquer outro Estado-Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento  e atividade na RAA e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na RAA, ou que sejam, comprovadamente, gerentes de sociedade com sede, ou estabelecimento, e atividade na RAA;

  • Menores de idade que não tenham residência fiscal na RAA, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na região.

 

19. Quais os encargos máximos de tarifas, após o reembolso, suportados pelo passageiro?

 

20. Quando o beneficiário viajar em serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento? E quais os requisitos?

R: Sim, pode. Desde que a fatura seja emitida em nome desta (pessoa coletiva ou singular) e nela conste o nome do beneficiário e o seu número de contribuinte, a qual deverá ser acompanhada dos restantes documentos exigidos para o efeito.

 

21. Quando e como se pode requerer o subsídio MCT?

R: Para efeitos de beneficiar do subsídio, o passageiro pode requerer o respetivo reembolso depois de comprar o bilhete da viagem ou depois de realizar a viagem, através de:

21.1 Plataforma Eletrónica 

https://www.gov.pt/servicos/pedir-o-subsidio-social-de-mobilidade

Aplica-se a pessoas singulares, designadamente residentes, residentes equiparados ou estudantes, nas situações infra:

  • Bilhetes emitidos até 5 de junho inclusive

  • Bilhetes emitidos após 5 de junho, mas com valores inferiores aos montantes máximos previsto na Portaria nº 138/2025/1, de 28 de março (600,00€) e que não envolvam intermediários comerciais.

21.2 Num balcão dos CTT

O pedido é feito depois de realizar a viagem, nas seguintes situações:

  • Viagens adquiridas até 14 de janeiro de 2026, ou viagens de ida e volta realizadas até essa data;

  • Viagens de ida e volta realizadas até 30 de janeiro de 2026, independentemente da data de aquisição;

  • Viagens emparelhadas com viagens adquiridas até 14 de janeiro de 2026;

  • Viagens adquiridas em qualquer data no âmbito do Programa Estudante Insular da Madeira;

  • Viagens adquiridas por entidades coletivas.

Os restantes pedidos, não referidos anteriormente, devem apenas serem submetidos após a atualização dos sistemas em causa – seja através da plataforma online ou dos CTT.

 

22. O que é o serviço de encaminhamentos?

R: É um serviço, sem encargos para o utilizador, de passageiros residentes, residentes equiparados e estudantes em viagens no interior da Região Autónoma dos Açores, com origem, ou destino, no Continente Português ou na Região Autónoma da Madeira, que pretendam utilizar nas suas deslocações qualquer das gateways da RAA, e a partir destas chegar a qualquer outra ilha do arquipélago.

 

23. Quem presta o serviço de encaminhamentos?

R: A entidade prestadora deste serviço é a empresa concessionária do serviço público de ligações interilhas, a empresa SATA Air Açores, S.A.

 

24. Que passageiros podem usufruir deste serviço?

R: Este é um serviço que está disponível aos passageiros residentes, residentes equiparados e estudantes, quer seja de entrada como de saída do arquipélago.

 

25. O encaminhamento é sempre gratuito?

R: Sim, desde que o voo de ligação se efetue no período máximo de 24 horas.

O passageiro não paga o encaminhamento, independentemente da companhia aérea que escolher para sair ou entrar na Região.

No caso da SATA Internacional e da TAP, que têm acordo com a SATA Air Açores, o bilhete poderá incluir, desde logo, esse encaminhamento. Nos restantes casos, o passageiro deve solicitá-lo.

 

26. Onde posso aceder a este serviço?

R: O passageiro deverá tomar uma das seguintes ações:

a) Aceder ao portal on-line de encaminhamentos da SATA Air Açores

 http://encaminhamentos.sata.pt/

b) Dirigir-se a um balcão de vendas/loja da SATA Air Açores;

c) Utilizar o call center da SATA Air Açores;

d) Dirigir-se a um agente de viagens.

 

27. Como funciona cada um dos canais de acesso ao serviço de encaminhamentos?

27.1 Portal On-line de Encaminhamentos

R: O passageiro residente, residente equiparado e estudante terá acesso a um formulário online, no qual, após confirmar que leu e aceitou as normas e condições associadas aos títulos de transporte de encaminhamento, introduzirá elementos obrigatórios, nomeadamente:

a) Nome da companhia que o transporta de/para a RAA;

b) Número do voo;

c) Data do voo e as respetivas horas de partida e de chegada;

d) Código de reserva da companhia (Record Locator) que o transporta de/para a RAA;

e) Número do bilhete da companhia que o transporta de/para a RAA;

f) Destino do encaminhamento;

g) Número de passageiros por tipo de passageiro (adulto, crianças e bebés).

Se o passageiro residente, residente equiparado e estudante pretender um título de transporte de encaminhamento de ida e volta, deverá, também, introduzir dados referidos nas alíneas a), b) e c) referentes ao percurso de volta. Após validação do pedido, de acordo com o definido na regulamentação do serviço de encaminhamentos, é apresentado ao passageiro uma listagem com todos os voos e disponibilidade para sua escolha. Após a conclusão da escolha pelo passageiro do(s) voo(s) que pretende emitir título de transporte de encaminhamento, o passageiro deverá introduzir os seus dados pessoais. O título de transporte de encaminhamento apenas será emitido após validação dos dados, no prazo máximo de 72h. O encaminhamento só está disponível para reservas no portal de vendas da companhia até 120h antes da partida programada do voo.

 

27.2 Balcão de Vendas da Concessionária

R: No balcão de vendas da concessionária, o passageiro residente, residente equiparado e estudante será informado de todas as normas e condições do encaminhamento, devendo aquele fornecer ao agente de vendas todos os elementos e documentos necessários à validação da elegibilidade para encaminhamento. Uma vez comprovada in loco a elegibilidade, será efetuada uma reserva nos percursos de encaminhamento solicitados pelo passageiro, de acordo com as regras definidas. A concessionária deverá permitir ao passageiro emitir o título de transporte de encaminhamento no momento ou, se aquele assim o desejar, no prazo máximo de 72h. Findo este prazo, a reserva será automaticamente cancelada.

 

27.3 Call Center

R: No contato telefónico com o call center o passageiro residente, residente equiparado e estudante deverá ser informado de todas as normas e condições do encaminhamento. Deverá ser permitido ao passageiro efetuar a reserva de encaminhamento sem que seja possuidor do documento de transporte (itinerário da reserva ou um título de transporte adquirido na companhia aérea que o transporta de/para a RAA), devendo, no entanto, indicar os elementos necessários à sua identificação pessoal. Depois de efetuada a reserva, o passageiro terá até 6h para remeter à concessionária, para o endereço de correio eletrónico indicado por esta, o documento de transporte, sob pena da reserva ser automaticamente cancelada. A reserva será igualmente cancelada no caso do documento de transporte enviado pelo passageiro não ser elegível para efeitos de encaminhamento. A emissão do título de transporte de encaminhamento terá de ocorrer até 72h após a reserva. Findo este prazo, a reserva será automaticamente cancelada. O encaminhamento só estará disponível para reservas no call center até 24h antes da partida programada do voo.

 

27.4 Agentes de Viagens

R: Os agentes de viagens poderão utilizar o portal online e o call center para a emissão dos bilhetes de encaminhamento, devendo, no entanto, declarar no portal que estão a fazê-lo em nome dos passageiros seus clientes.

 

28. Contatos

Grupo SATA

www.sata.pt

[email protected]

Telefone: (351) 296 209 720 / 707 227 282

 

TAP – Portugal

www.flytap.com

 

CTT – Correios de Portugal

https://www.ctt.pt/

Telefone: 707 262 626

 

Direção Regional da Mobilidade

[email protected]

Telefone: (351) 296 206 200

 

Linha Cidadão Gov. pt - Governo República

https://www.gov.pt/servicos/pedir-o-subsidio-social-de-mobilidade

Dias úteis das 9h às 18h

Telefone: (351) 210 489 010 ou 300 003 990

Centro de Contacto Empresas

Dias úteis das 9h às 18h

Telefone: (351) 210 489 011 ou 300 003 980

 

Contactos – Plataforma Eletrónica do Subsídio Social de Mobilidade

ESPAP – Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P.

Email: [email protected]

 

RIAC – Rede Integrada de Apoio ao Cidadão

De 2ª feira a sábado, das 9h às 22h

Domingo, das 10h às 22h

Feriados, das 9h às 19h

Linha Verde – 800 500 501

 

29. Legislação