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FAQ's - Subsídio Social de Mobilidade - Viagens CP-RAA-RAM

 

 

1. Onde e quando será obtido o SSM referente aos bilhetes emitidos a partir de 3 de abril de 2025?

      R: O SSM será obtido nos CTT, SA, num prazo máximo de 90 dias após a data de viagem ou da viagem de regresso.

2. Para bilhetes emitidos até o dia 2 de abril de 2025, para viajar, por exemplo, a 10 de dezembro de  2025, qual será o montante de referência a aplicar?

      R: Será aplicável o montante de referência previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março conjugado com a Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março (modelo antigo), ou seja, por exemplo, para passageiro residente o montante de 134,00€.

3. Para bilhetes emitidos a partir do dia 3 de abril de 2025, para viajar, por exemplo, a 10 de dezembro de 2025, qual será o montante de referência a aplicar?

      R: Será aplicável o montante de referência previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março conjugado com a Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março (modelo novo), ou seja, por exemplo, para passageiro residente o montante de 119,00€.

4. Quais os documentos que serão necessários apresentar?

4.1. Os documentos a apresentar são os seguintes:

a) Fatura comprovativa da compra do bilhete ou documento equivalente, devendo conter informação desagregada sobre as diversas componentes do custo elegível, expressas em euros;

b) Documento comprovativo da identidade do beneficiário (cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte);

c) Cartão de contribuinte, ou qualquer outro documento, emitido pelas autoridades portuguesas, que permita comprovar a residência fiscal na RAA, tratando-se de passageiro residente ou passageiro residente equiparado, quando aplicável, que é dispensado se apresentado o cartão de cidadão;

d) Certificado de registo ou certificado de residência permanente, no caso de se tratar de cidadão da União Europeia, nos termos dos artigos 14.º e 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

e) Cartão de residência ou cartão de residência permanente, no caso de se tratar de familiar de cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos dos artigos 15.º e 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;

f) Autorização de residência válida, no caso de se tratar de cidadão estrangeiro nacional de Estado que não seja membro da União Europeia, ou de cidadão apátrida, nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

g) Declaração da composição do agregado familiar, emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no caso de se tratar de cidadão que, nos termos do artigo 13.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, faça parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na subalínea ii) da alínea g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março;

h) Documento comprovativo da realização da viagem emitido pela transportadora aérea e/ou marítima;

4.2. Se passageiro estudante, adicionalmente, deve apresentar:

Cópia do documento emitido e autenticado pelo estabelecimento de ensino, que comprove estarem devidamente matriculados no ano letivo em curso e a frequentar o curso ministrado pelo referido estabelecimento de ensino, tratando-se de passageiro estudante;

4.3. Se passageiro residente equiparado, conforme aplicável, adicionalmente, deve:

- Apresentar o original da declaração e entregar cópia da declaração emitida pela entidade pública ou privada onde exercem funções, comprovativa da sua situação profissional;

ou

- Apresentar documento comprovativo da residência habitual do progenitor, nos termos dos números anteriores, acompanhado de documento comprovativo da relação de parentalidade.

4.4. Para efeitos da alínea a) do 4.1 os bilhetes de viagem emitidos através de agências de viagens, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes, incluindo agências de viagem que apenas prestem os seus serviços através da Internet, deve apresentar:

- Fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes (expressos em euros) nomeadamente, o título de transporte retirado do SDG - Sistema de Distribuição Global;

5. Um percurso Horta-Pico-Horta, por via marítima, interligado com uma viagem aérea Pico-Lisboa-Pico, será elegível para SSM?

R: Sim, mesmo com bilhetes separados, desde que o tempo de escala na ilha do Pico não exceda as 24 horas. O limite máximo do preço dos bilhetes para efeitos de elegibilidade, de todo o percurso, será de 600,00€.

6. A partir de quando é que existe o “teto máximo” dos 600,00€, preço máximo elegível?

R: A partir de 27 de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Portaria nº 234/2024/1, de 26 de setembro, e só para as viagens adquiridas a partir desta data. Este valor inclui a tarifa e taxas aeroportuárias (exceto as de natureza opcional).

7. A partir de quando é que é aplicado o “teto máximo” referente à taxa de emissão do bilhete?

R: A partir de 27 de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Portaria nº 234/2024/1, de 26 de setembro, e só para as viagens adquiridas a partir desta data.

8. Qual o valor máximo da taxa de emissão do bilhete?

R: Num bilhete de ida (OW – One Way) a taxa de emissão do bilhete não pode ser superior a 35,00€ e em bilhetes de ida e de volta (RT - Round Trip) não pode ultrapassar os 70,00€, cujo valor está incluído no preço máximo elegível do bilhete (600,00€).

9. Um percurso de Ponta Delgada-Lisboa-Faro-Lisboa-Ponta Delgada ou Ponta Delgada-Lisboa-Porto-Lisboa-Ponta Delgada ou Ponta Delgada-Porto-Lisboa-Porto-Ponta Delgada ou Ponta Delgada-Funchal-Lisboa-Funchal-Ponta Delgada, será elegível para SSM?

R: Sim, desde que incluído num único bilhete. O tempo de escala no(s) ponto(s) de ligação não poderá exceder as 24 horas.

10. Existem montantes de referência ou limites máximos de elegibilidade diferenciados para viagens de ida (OW-One-Way)?

R: Não. Os mesmos aplicam-se quer a viagens de ida (OW-One-Way), quer a viagens de ida e volta (RT-Round Trip). Não obstante, o emparelhamento de viagens em sentido inverso (RAA-Continente Português - RAA ou RAA-RAM-RAA) deverá ser realizado no prazo máximo de 1 ano após a data de viagem do primeiro bilhete (OW-One-way).

11. Quais as pessoas consideradas “Passageiros estudantes” no novo modelo SSM?

R: Pessoas que à data da realização da viagem se encontrem a frequentar qualquer nível do ensino oficial ou equivalente incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos e que se encontrem nas seguintes situações:

  • Frequenta estabelecimento de ensino na RAA, tendo fixado última residência fora da RAA;

  • Frequenta estabelecimento de ensino fora da RAA, tendo domicílio fiscal na RAA.

12. Quais as pessoas consideradas “Passageiros residentes” no novo modelo do SSM?

R: Pessoas com residência habitual e domicílio fiscal na RAA que reúnam os seguintes requisitos à data da realização da viagem:

  • Os cidadãos, independentemente da sua nacionalidade ou apátridas, que residam, há pelo menos seis meses na RAA;

  • Os cidadãos que, nos termos do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, façam parte do agregado familiar dos cidadãos referidos na alínea anterior.

13. Quais as pessoas consideradas “Passageiros residentes equiparados” no novo modelo do SSM?

  • Os membros dos Governos Regionais ou cidadãos que exerçam funções públicas ao serviço dos Governos Regionais, ainda que residam há menos de seis meses na RAA.

  • Os trabalhadores da Administração Pública, civis ou militares, quando deslocados em comissão de serviço, mobilidade interna, cedência de interesse público ou ao abrigo de outros institutos de mobilidade previstos na lei, na RAA, ainda que nesta residam há menos de seis meses.

  • Os trabalhadores nacionais ou de qualquer outro Estado - Membro da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, ou de qualquer outro país com o qual Portugal ou a União Europeia tenha celebrado um acordo relativo à livre circulação de pessoas, ou relativo ao estatuto geral de igualdade de direitos e deveres, que se encontrem vinculados por um contrato de trabalho, ainda que de duração inferior a um ano, celebrado com entidade patronal com sede ou estabelecimento na RAA e ao abrigo do qual o local de prestação de trabalho seja na RAA.

  • Menores de idade que não tenham residência fiscal na RAA, desde que um dos progenitores tenha residência habitual na região em causa.

14. Quais os encargos máximos de tarifas, após o reembolso, suportados pelo passageiro?

15. Quando o beneficiário viajar em serviço ou por conta de uma pessoa coletiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado à entidade prestadora do serviço de pagamento? E quais os requisitos?

R: Sim, pode. Desde que a fatura seja emitida em nome desta (pessoa coletiva ou singular) e nela conste o nome do beneficiário e o seu número de contribuinte, a qual deverá ser acompanhada dos restantes documentos exigidos para o efeito.

16. Quando se pode requerer o Subsídio Social de Mobilidade?

R: Para efeitos de beneficiar do subsídio social de mobilidade, o passageiro pode requerer o respetivo reembolso à entidade prestadora do serviço de pagamento (CTT, SA) depois de comprovadamente ter realizado a viagem, no prazo máximo de 90 dias:

a) A contar da data da realização da viagem de regresso. Por exemplo:

PDL/LIX – a 02-04-2025

LIS/PDL – a 08-04-2025

Poderá ser solicitado o SSM a partir do dia 8-04-2025, até ao prazo máximo de 90 dias a contar desta data.

b) A contar da data da realização da viagem de ida. Por exemplo:

PDL/LIX – 02-04-2025

LIS/PDL – 08-04-2025

Poderá ser solicitado o SSM, a partir do dia 2-04-2025, até ao prazo máximo de 90 dias a contar desta data.

c) Ainda é igualmente possível que o beneficiário combine dois bilhetes, um de ida e um bilhete de regresso, ou seja, dois bilhetes OW-One Way, sendo que o subsídio só é atribuído com referência a ambos os bilhetes, desde que a realização entre as duas viagens não seja superior a 12 (doze) meses.

17. O que é o serviço de encaminhamentos?

R: É um serviço, sem encargos para o utilizador, de passageiros residentes, residentes equiparados e estudantes em viagens no interior da Região Autónoma dos Açores, com origem, ou destino, no Continente Português ou na Região Autónoma da Madeira, que pretendam utilizar nas suas deslocações qualquer das gateways da RAA, e a partir destas chegar a qualquer outra ilha do arquipélago.

18. Quem presta o serviço de encaminhamentos?

R: A entidade prestadora deste serviço é a empresa concessionária do serviço público de ligações interilhas, a empresa SATA Air Açores, S.A.

19. Que passageiros podem usufruir deste serviço?

R: Este é um serviço que está disponível aos passageiros residentes, residentes equiparados e estudantes, quer seja de entrada como de saída do arquipélago.

20. O encaminhamento é sempre gratuito?

R: Sim, desde que o voo de ligação se efetue no período máximo de 24 horas.

O passageiro não paga o encaminhamento, independentemente da companhia aérea que escolher para sair ou entrar na Região.

No caso da SATA Internacional e da TAP, que têm acordo com a SATA Air Açores, o bilhete poderá incluir, desde logo, esse encaminhamento. Nos restantes casos, o passageiro deve solicitá-lo.

21. Onde posso aceder a este serviço?

R: O passageiro deverá tomar uma das seguintes ações:

a) Aceder ao portal on-line de encaminhamentos da SATA Air Açores http://encaminhamentos.sata.pt/

b) Dirigir-se a um balcão de vendas/loja da SATA Air Açores;

c) Utilizar o call center da SATA Air Açores;

d) Dirigir-se a um agente de viagens.

22. Como funciona cada um dos canais de acesso ao serviço de encaminhamentos?

22.1 Portal On-line de Encaminhamentos

R: O passageiro residente, residente equiparado e estudante terá acesso a um formulário online, no qual, após confirmar que leu e aceitou as normas e condições associadas aos títulos de transporte de encaminhamento, introduzirá elementos obrigatórios, nomeadamente:

a) Nome da companhia que o transporta de/para a RAA;

b) Número do voo;

c) Data do voo e as respetivas horas de partida e de chegada;

d) Código de reserva da companhia (Record Locator) que o transporta de/para a RAA;

e) Número do bilhete da companhia que o transporta de/para a RAA;

f) Destino do encaminhamento;

g) Número de passageiros por tipo de passageiro (adulto, crianças e bebés).

Se o passageiro residente, residente equiparado e estudante pretender um título de transporte de encaminhamento de ida e volta, deverá, também, introduzir dados referidos nas alíneas a), b) e c) referentes ao percurso de volta. Após validação do pedido, de acordo com o definido na regulamentação do serviço de encaminhamentos, é apresentado ao passageiro uma listagem com todos os voos e disponibilidade para sua escolha. Após a conclusão da escolha pelo passageiro do(s) voo(s) que pretende emitir título de transporte de encaminhamento, o passageiro deverá introduzir os seus dados pessoais. O título de transporte de encaminhamento apenas será emitido após validação dos dados, no prazo máximo de 72h. O encaminhamento só está disponível para reservas no portal de vendas da companhia até 120h antes da partida programada do voo.

22.2 Balcão de Vendas da Concessionária

R: No balcão de vendas da concessionária, o passageiro residente, residente equiparado e estudante será informado de todas as normas e condições do encaminhamento, devendo aquele fornecer ao agente de vendas todos os elementos e documentos necessários à validação da elegibilidade para encaminhamento. Uma vez comprovada in loco a elegibilidade, será efetuada uma reserva nos percursos de encaminhamento solicitados pelo passageiro, de acordo com as regras definidas. A concessionária deverá permitir ao passageiro emitir o título de transporte de encaminhamento no momento ou, se aquele assim o desejar, no prazo máximo de 72h. Findo este prazo, a reserva será automaticamente cancelada.

22.3 Call Center

R: No contato telefónico com o call center o passageiro residente, residente equiparado e estudante deverá ser informado de todas as normas e condições do encaminhamento. Deverá ser permitido ao passageiro efetuar a reserva de encaminhamento sem que seja possuidor do documento de transporte (itinerário da reserva ou um título de transporte adquirido na companhia aérea que o transporta de/para a RAA), devendo, no entanto, indicar os elementos necessários à sua identificação pessoal. Depois de efetuada a reserva, o passageiro terá até 6h para remeter à concessionária, para o endereço de correio eletrónico indicado por esta, o documento de transporte, sob pena da reserva ser automaticamente cancelada. A reserva será igualmente cancelada no caso do documento de transporte enviado pelo passageiro não ser elegível para efeitos de encaminhamento. A emissão do título de transporte de encaminhamento terá de ocorrer até 72h após a reserva. Findo este prazo, a reserva será automaticamente cancelada. O encaminhamento só estará disponível para reservas no call center até 24h antes da partida programada do voo.

22.4 Agentes de Viagens

R: Os agentes de viagens poderão utilizar o portal online e o call center para a emissão dos bilhetes de encaminhamento, devendo, no entanto, declarar no portal que estão a fazê-lo em nome dos passageiros seus clientes.

23. Contatos

Grupo SATA

www.sata.pt

[email protected]

Telefone: (351) 296209720/707227282

TAP – Portugal

www.flytap.com

Raynair

www.ryanair.com/pt/

CTT – Correios de Portugal

https://www.ctt.pt/

Telefone: 707262626

Direção Regional da Mobilidade

https://portal.azores.gov.pt/web/drm/faq-s-novo-modelo-de-transporte-a%C3%A9reo-territorial

Telefone: (351) 296206200

LEGISLAÇÃO

  • Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março - Define um novo modelo para a atribuição de um subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas regiões.

  • Portaria n.º 138/2025/1, de 28 de março - Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade no âmbito dos serviços de transporte entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entre estas Regiões, previsto no Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.

  • Despacho n.º 2222/2022 de 19 de outubro de 2022 - Normas e procedimentos aplicáveis ao encaminhamento de passageiros