- Sobre a DRH
- Apoios à Habitação
- Informações
Tem por finalidade a resolução de situações de grave carência habitacional através do arrendamento, em regime de renda apoiada, de habitações adquiridas ou construídas pela Região Autónoma dos Açores ou pelo subarrendamento de habitações arrendadas pela Região Autónoma dos Açores no mercado imobiliário.
Este programa de apoio destina-se exclusivamente a cidadãos com residência permanente na Região Autónoma dos Açores há pelo menos três anos e que não sejam devedores ao fisco e à segurança social ou sendo-o as suas dívidas se encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Situações abrangidas
(1) Residência permanente de agregados familiares em edificações, partes de edificações ou estruturas provisórias caracterizadas por graves deficiências de solidez, segurança, salubridade ou sobrelotação.
(2) Realojamento urgente, definitivo ou temporário, de agregados familiares sem local para habitar, nomeadamente por destruição total ou parcial das suas habitações e demolição das edificações ou estruturas provisórias em que residiam.
(3) Outras não previstas anteriormente que se traduzam em situações de precariedade habitacional, assim reconhecidas por despacho do membro do Governo com competência em matéria de habitação, devidamente fundamentado.
O acesso ao apoio depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Ser considerado agregado familiar em situação de grave carência habitacional.
b) Ser considerado agregado familiar carenciado. Conceito.
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Aquele cujo rendimento anual bruto corrigido (RABC) seja inferior a três remunerações mínimas nacionais anuais (RMNA) praticadas na Região Autónoma dos Açores, observando-se os conceitos de rendimento anual bruto (RAB), RABC e RMNA, as definições e critérios estabelecidos na alínea a) do artigo 3º e nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 158/2006, de 8 de Agosto.
«RMNA» o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) praticada na Região Autónoma dos Açores, a que se refere o nº 1 do artigo 266º do Código do Trabalho, multiplicado por 14 meses.
«RAB» o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos, nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato.
«RABC» é o quantitativo que resulta da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato, corrigido pelos seguintes factores:
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Total dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o candidato há mais de um ano;
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Número de dependentes do agregado familiar do candidato e das pessoas que vivam em comunhão de habitação com o candidato há mais de um ano;
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Número de pessoas do agregado familiar portadores de deficiência com grau comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60%.
Assim, o RAB do agregado familiar do candidato é corrigido:
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(1) Através da soma dos rendimentos anuais ilíquidos auferidos pelas pessoas que vivam em comunhão de habitação com o candidato há mais de um ano;
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(2) Pela dedução do valor correspondente a 0,5 da RMNA por cada dependente;
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(3) Pela dedução do valor correspondente a 0,5 RMNA por cada pessoa portadora de deficiência, cumulável com a correção prevista em (2).
c) Nenhum dos membros do agregado familiar deter, a qualquer título, elementos, outra habitação que possa satisfazer as necessidades habitacionais do agregado;
d) Nenhum dos membros do agregado familiar estar a usufruir de apoios públicos para fins exclusivamente habitacionais, excepto se o apoio se justificar por constituição de novo agregado familiar ou para resolução provisória e urgente da situação habitacional do agregado.
De 1 de abril a 30 de junho.
Excecionalmente, poderá o prazo ser alterado por despacho do membro do governo regional com competência em matéria de habitação, condicionado à posterior apresentação pelos candidatos da última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre rendimentos das pessoas singulares e da correspondente declaração, bem como de certidão da Direcção-Geral dos Impostos comprovativa de não apresentação de IRS no ano anterior relativamente aos membros do agregado familiar maiores de 18 anos que não declarem rendimentos.
Sem custos associados.
A instrução da candidatura deverá estar concluída no prazo de 60 dias úteis a contar da data de apresentação do formulário, até ao montante anual da verba inscrita no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que terá em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos. Os prazos suspendem-se nos termos legais.
Na fase de instrução das candidaturas, os serviços promoverão as diligências necessárias para aferir da elegibilidade da candidatura. Para este efeito, será fixado um prazo não inferior a 10 dias úteis para os candidatos apresentarem os elementos que lhe forem solicitados.
A não apresentação dos elementos referidos, por motivo imputável ao candidato, determina a exclusão da candidatura.
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Direção Regional da Habitação e serviços de ilha
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Serviços executivos periféricos da Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade Social
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Portal do Governo Regional
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Postos de Atendimento da RIAC – Rede Integrada de Apoio ao Cidadão
A candidatura inicia-se a requerimento dos interessados, a serem entregues a partir do início do 2º trimestre de cada ano civil, através do preenchimento de formulário de candidatura acompanhado dos seguintes elementos:
– Fotocópia do cartão de cidadão, bilhete de identidade, boletim de nascimento, passaporte, ou título de autorização de residência do candidato e respetivo agregado familiar.
– Fotocópia dos documentos de identificação fiscal dos candidatos e dos elementos do agregado familiar que forem possuidores dessa identificação.
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Fotocópia do número de beneficiário da SS do candidato e dos elementos do agregado familiar que forem possuidores dessa identificação.
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Certificado, emitido pelo CPP, do subsídio de desemprego ou do RSI onde conste o valor do subsídio auferido e o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeitos de cálculo da mesma, se for o caso.
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Certidão, emitida pela entidade processadora, no caso de pensionistas que apenas aufiram rendimentos de pensões pagas pelos regimes obrigatórios de proteção social de montante inferior ao valor anual da RMMG.
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Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos de pessoas singulares (IRS) e a correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos.
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Certidão da Direcção-Geral dos Impostos comprovativa da não declaração de IRS no ano anterior relativamente aos membros do agregado familiar maiores de 18 anos que não declaram rendimentos.
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Cópia dos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos desde Janeiro do ano em que seja entregue a candidatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade pagadora, no caso dos candidatos ou membros do agregado familiar não terem declarado rendimentos no ano anterior ao da candidatura.
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Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a fazenda nacional e a segurança social.
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Documento emitido pela junta de freguesia da área de residência fiscal do candidato e, se necessário, das áreas de residência fiscal anterior, comprovativo da residência fiscal do candidato, de que o mesmo reside há, pelo menos, 3 anos na Região Autónoma dos Açores.
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Fotocópia do certificado de matrícula, para membros do agregado familiar estudantes maiores de 18 anos.
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Documento comprovativo de situação de desemprego registado nos serviços públicos de emprego, no caso em que se verifique uma situação de desemprego do candidato ou membros do seu agregado familiar.
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Documento de consulta ao IMI emitido pelos serviços de finanças relativa ao candidato e respetivo agregado familiar ou, em alternativa, certidão dos serviços de finanças onde conste o averbamento de todos os bens imóveis registados a favor do candidato ou de outros elementos do agregado.
Prioridades na instrução dos processos
São prioritariamente instruídos os processos de candidatura que configurem situações de maior gravidade, designadamente:
- Agregados familiares sem local para habitar;
- Agregados familiares que tenham de ser desalojados em virtude de o imóvel onde habitam não oferecer condições mínimas de segurança ou de salubridade;
- Agregados familiares que incluam pessoas com deficiência ou acamados;
- Agregados familiares que incluam crianças com idade igual ou inferior a 10 anos;
- Agregados familiares que incluam idosos;
- Os casos em que, por motivos de violência doméstica, seja considerado urgente o realojamento.
Do referido anteriormente, conjugado o montante anual das verbas fixadas no Plano e inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, resulta que:
- A análise e decisão das candidaturas é feita de acordo com a gravidade da situação habitacional do candidato e respetivo agregado familiar e não por ordem cronológica da apresentação da candidatura.
- A decisão de admissão da candidatura fica suspensa até que estejam reunidas as condições para que aquela seja proferida, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e nos artigos 110º e 112º do Código do Procedimento Administrativo.
- Os candidatos devem ser notificados da suspensão da candidatura.
- Se, por virtude da suspensão, for ultrapassado o ano civil relevante no que concerne aos documentos apresentados em sede de candidatura, a decisão sobre admissibilidade da mesma deverá ser precedida da atualização dos documentos que se afigurem necessários para o efeito.
Normas de exclusão e resolução do contrato
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São excluídos os candidatos admitidos que não aceitem, expressa ou tacitamente, sem justificação atendível, a habitação que lhes foi destinada ou que, sem justo impedimento, não compareçam ao acto de outorga do contrato de arrendamento ou de subarrendamento.
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Os candidatos excluídos, ficam impedidos de aceder, nessa ou noutra qualidade, a esta modalidade de apoio pelo período de dois anos.
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Os contratos de arrendamento e subarrendamento serão resolvidos nos termos previstos no NRAU. No caso de a resolução do contrato se fundamentar na falta de pagamento da renda, haverá, ainda, lugar ao pagamento dos valores em falta, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, sem prejuízo e outras sanções legalmente aplicáveis aos caso.
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Os beneficiários cujo contrato seja resolvido poderão ser impedidos de aceder, nessa ou noutra qualidade, a esta modalidade de apoio pelo período de dois anos, por decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação, atenta a gravidade dos factos praticados.
- Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2020/A, de 12 de outubro
- Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2016/A, de 16 de junho
- Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto
- Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro
- Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro