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Este programa permite efetuar o pedido de apoio para obras de reabilitação, reparação e beneficiação de habitações devolutas destinadas a arrendamento.
O apoio a atribuir reveste a forma de subsídio reembolsável, sem juros, concedido a pessoas singulares, bem como a instituições particulares de solidariedade social e a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins sociais.
Podem aceder a este apoio os titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado que tenham a sua situação tributária e contributiva devidamente regularizada e que não tenham condições de reabilitar os edifícios com recurso aos produtos bancários disponíveis, capitais próprios ou outros meios de financiamento.
Os promotores podem apresentar candidaturas para operações de reabilitação em edifícios que, à data da decisão sobre a candidatura preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- Não tenham sido reabilitados ou recuperados com apoios públicos;
- Após a reabilitação, o edifício ou as frações de uso habitacional e respetivas partes acessórias sejam arrendadas nos regimes de renda condicionada ou de renda apoiada;
- Não estejam, no momento da candidatura, a ser objeto de arresto, penhora ou nomeação à penhora em processo executivo;
- Não estejam localizados em zona de risco.
As operações de reabilitação são inelegíveis quando se verifique qualquer das seguintes situações:
- Não haver interesse da Região no arrendamento das habitações alvo da candidatura;
- O período de tempo de reembolso da comparticipação, em função do valor do investimento, seja superior a cento e vinte meses.
O período para apresentação da candidatura decorre de 1 de abril a 31 de dezembro.
O apoio financeiro a conceder obedece às seguintes condições:
- O montante máximo para a operação de reabilitação é o que resulta do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º;
- O período máximo de utilização do apoio é de doze meses, contados da data da primeira prestação, sem prejuízo de poder ser prorrogado em casos devidamente fundamentados pelo promotor e aceites pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
O prazo do reembolso do apoio financeiro concedido é o determinado no contrato de cedência do imóvel, não podendo ser superior a cento e vinte meses, contados a partir do início da sua utilização em regime de renda condicionada a celebrar com a Região.
O reembolso é efetuado em prestações mensais de montante igual ao valor da renda em regime de renda condicionada, que o beneficiário deixa de receber durante o prazo de reembolso.
Para efeitos de reembolso, são adicionados ao investimento inicial as despesas efetuadas em obras de conservação que tenham sido realizadas pela Região, devidamente justificadas, durante a execução do contrato.
No final do período de utilização, o imóvel é devolvido ao proprietário em condições de habitabilidade ou, havendo interesse de ambas as partes, a Região continua a utilizá- lo ao abrigo do previsto no Novo Regime de Arrendamento Urbano.
As habitações comparticipadas estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade pelo período equivalente ao do reembolso do apoio financeiro atribuído, a contar da data de celebração do contrato de cedência. O ónus está sujeito a registo cuja inscrição deve mencionar a respetiva natureza e prazo.
O apoio financeiro destinado à reabilitação do fogo é reembolsado com as rendas em regime de renda condicionada, sem prejuízo da exigência de outras garantias consideradas idóneas e adequadas ao risco do apoio concedido.
Os beneficiários do apoio devem contratar um seguro multirriscos para os edifícios e frações objeto do financiamento que segure, pelo menos, o valor da reconstrução do imóvel em caso de incêndio, raio ou explosão, inundações e catástrofes naturais, que deverá vigorar até ao reembolso integral do apoio, sob pena de:
- aso o seguro não tenha sido constituído, o reembolso à Região do montante do apoio atribuído;
- Caso o seguro venha a ser cancelado durante o período de vigência do ónus de inalienabilidade, a suspensão do prazo de vigência do referido ónus, contada a partir da data do referido cancelamento.
Se o proprietário pretender alienar a habitação antes do termo do prazo, deverá reembolsar à Região os valores seguintes:
- O dobro da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, no caso de a alienação se verificar antes do decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade;
- O montante da comparticipação financeira concedida, e não reembolsada, acrescido de 50 %, no caso de a alienação se verificar após o decurso de 50 % do prazo do ónus de inalienabilidade.
O ónus de inalienabilidade caduca nos casos em que haja lugar à venda ou adjudicação da habitação em processo de execução por dívidas decorrentes de empréstimos de que o prédio seja garantia, mas não exonera o executado do pagamento à Região das importâncias referidas anteriormente, consoante o momento em que se verifique a adjudicação ou a venda.
O requerente deve juntar ao requerimento inicial, formulado por escrito em modelo próprio, disponibilizado gratuitamente, podendo ser obtido junto da entidade gestora, bem como no Portal do Governo Regional, e no Portal da RIAC - Rede Integrada de Apoio ao Cidadão, a seguinte documentação:
- Fotocópia dos documentos de identificação pessoal do candidato, e dos comproprietários se aplicável, (bilhete de identidade, cartão de cidadão, certidão de registo de nascimento);
- Fotocópia dos documentos de identificação fiscal do candidato, e dos comproprietários se aplicável;
- Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante as finanças e a segurança social, do promotor e comproprietários, se aplicável, com mais de 18 anos;
- Cronograma que identifique as fontes de financiamento a alocar à operação de reabilitação
- Cronograma que identifique as fontes de financiamento a alocar à operação de reabilitação;
- Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada;
- Cópia não certificada da certidão de teor com todas as inscrições em vigor, atualizada;
- Declaração da autorização dos consortes da habitação candidata, nas situações de compropriedade, com assinaturas reconhecidas;
- Memória descritiva com descrição das obras candidatadas e respetivo orçamento;
- Comprovativo do licenciamento da operação de reabilitação junto da câmara municipal competente, caso exigível.
- Decreto Legislativo Regional n.º 11/2019/A, de 24 de maio;
- Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/A de 9 de abril de 2020.