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Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Formação
1 — À Direção de Serviços do Fundo Social Europeu e da Formação, doravante designada por DSFSEF, compete:
a) Coordenar a análise dos pedidos de candidaturas de apoios financeiros ao Fundo Social Europeu, proceder à sua seleção e propor a sua aprovação a nível superior;
b) Coordenar o sistema de acompanhamento e avaliação do desenvolvimento das ações aprovadas pelo Fundo Social Europeu, certificando os documentos de suporte de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito do mesmo;
c) Coordenar todas as ações e programas referentes ao Fundo Social Europeu e colaborar na elaboração de relatórios de execução daquele Fundo e outros instrumentos de suporte à gestão financeira global;
d) Conceber instrumentos legislativos respeitantes a assuntos do Fundo Social Europeu;
e) Promover a ligação com outros organismos com intervenção regional, nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu;
f) Promover e planificar ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;
g) Avaliar o cumprimento dos objetivos que sejam definidos no âmbito dos quadros comunitários de apoio, no que concerne ao Fundo Social Europeu;
h) Participar em estudos que sejam relacionados com assuntos do Fundo Social Europeu;
i) Zelar pelo cumprimento das orientações do Fundo Social Europeu e dos diplomas que a nível regional, nacional ou comunitário definam o acesso e a utilização dos apoios financeiros;
j) Monitorizar e acompanhar os indicadores de realização e resultado do Quadro Comunitário de Apoio;
k) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DSFSEF integra os serviços seguintes:
a) A Divisão da Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu;
b) O Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu.
3 - A DSFSEF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu
1 — À Divisão de Análise e Acompanhamento do Fundo Social Europeu, doravante designada por DAAFSE, compete:
a) Efetuar a análise financeira e formular propostas de decisão de aprovação sobre os pedidos de financiamento, pedidos de alteração, pedidos de adiantamento e pedidos de pagamentos de reembolsos e saldos finais;
b) Apoiar tecnicamente o preenchimento de formulários e outros documentos que forem exigíveis;
c) Elaborar os pedidos de pagamentos intermédios à Comissão Europeia;
d) Acompanhar a execução das ações apoiadas;
e) Desenvolver os mecanismos necessários ao processamento das contribuições devidas aos diversos promotores;
f) Participar superiormente as irregularidades ou deficiências detetadas em sede de análise e acompanhamento das ações submetidas a cofinanciamento comunitário;
g) Propor a emissão de ordens de processamento dos pagamentos das operações cofinanciadas;
h) Participar em ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;
i) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 — A DAAFSE é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu
1 — Ao Núcleo de Auditoria e Monitorização do Fundo Social Europeu, doravante designado por NAMFSE, compete:
a) Proceder a ações de verificação no local no âmbito das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;
b) Acompanhar as auditorias de iniciativa da autoridade de gestão, bem como de autoridades de auditoria nacional e comunitária;
c) Promover as ações de follow-up e assegurar o registo e o cumprimento das recomendações resultantes das ações de verificações no local e de auditorias externas;
d) Promover a recolha e monitorização da informação necessária aos indicadores de realização, de resultado e de desempenho das operações cofinanciadas pelo Fundo Social Europeu;
e) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O NAMFSE é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Caso tenha dúvidas ou questões que entenda colocar, não deixe de nos contactar através de:
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