Apresentação
As Regiões Autónomas, através dos seus órgãos próprios, detêm, por atribuição governamental, através do Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro de 2015, a competência para a execução das medidas respeitantes à aplicação dos regimes de incentivos do Estado à comunicação social regional e local, apreciando e aprovando as candidaturas e assegurando a fiscalização do respetivo cumprimento.
O Regime de Incentivo à Leitura de publicações periódicas regionais e locais consiste na comparticipação pelo Estado dos custos de expedição de publicações por assinaturas mediante o seu pagamento aos operadores postais em regime de avença.
O Regime de Incentivos do Estado à Comunicação Social estrutura-se em seis tipologias de incentivos, visando o emprego e a formação profissional, a modernização tecnológica, o desenvolvimento digital, a acessibilidade à comunicação social, o desenvolvimento de parcerias estratégicas e a literacia e educação para a comunicação social.
Cabe ao Governo dos Açores, através da entidade competente em matéria de Comunicação Social, a instrução dos procedimentos de atribuição dos incentivos, bem como a decisão final da sua atribuição, na Região Autónoma dos Açores.
O montante a atribuir relativamente a cada um dos incentivos é anualmente fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e do desenvolvimento regional, sob proposta do membro do governo regional responsável pela área da comunicação social, depois de ouvida a respetiva comissão de acompanhamento.
CANDIDATURAS
Candidaturas ao sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social
O Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, revogando o Decreto-Lei n.º 7/2005, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto – Lei n.º 35/2009, de 9 de fevereiro.
O regulamento anexo à Portaria nº179/2015 estabelece os termos e as condições de aplicação do regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro.
As candidaturas aos incentivos previstos no Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, são apresentadas num período anual único, de 1 a 21 de março de 2024.
As tipologias de candidaturas são as seguintes:
Incentivo à modernização tecnológica;
Incentivo ao desenvolvimento digital;
Incentivo à acessibilidade à comunicação social;
Incentivo ao desenvolvimento de parcerias estratégicas;
Incentivo à literacia e educação para a comunicação social
A entrega das candidaturas pode efetuar-se da seguinte forma:
a) Por via postal ou em mão própria para o seguinte endereço:
Presidência do Governo Regional
Palácio de Sant'Ana Rua José Jácome Correia
9500-077 - Ponta Delgada
b) Por via eletrónica para o seguinte endereço:
Disponível para consultar:
Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro
Portaria nº 179/2015, de 16 de junho
Portaria n.º 272-A/2015, de 4 de setembro de 2015
Candidaturas ao sistema de Incentivo à Leitura e ao Acesso à Informação
O regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, passando as competências para o efeito a ser exercidas na Região Autónoma dos Açores pela Presidência do Governo Regional.
A Presidência do Governo Regional está em condições de receber os requerimentos de candidaturas correspondentes ao incentivo à leitura, efetuado de acordo com o formulário do Anexo I da Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril, instruído nos termos do artigo 2.º da referida portaria.
Disponível para consultar:
Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro
Portaria n.º 100/2015, de 2 de abril
Para qualquer esclarecimento adicional encontramo-nos disponíveis através dos contactos seguintes:
Presidência do Governo Regional
Palácio de Sant'Ana Rua José Jácome Correia
9500-077 - Ponta Delgada
Telf: 296 204 700
E-mail: [email protected]