Competências e documentos constitutivos
Presidência do Governo Regional
A estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril de 2022, reflete as opções tomadas para a governação dos Açores, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas do XIII Governo Regional.
Aí se definem as competências dos departamentos do XIII Governo Regional dos Açores, nomeadamente, no Artigo 5º, as competências do Presidente do Governo Regional:
Artigo 5º
Competência do Presidente do Governo Regional
1 — O Presidente do Governo Regional possui as competências próprias que lhe são conferidas
pela Constituição da República Portuguesa, pelo Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, pela lei e, ainda, a competência delegada pelo Conselho do Governo Regional.
2 — O Presidente do Governo Regional dirige superiormente os serviços, organismos, entidades e estruturas integradas na Presidência do Governo Regional.
3 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes e competências que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente
diploma, são da sua competência própria, ou delegada, assistindo -lhe a faculdade de subdelegação.
4 — O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional,
com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos organismos e serviços dele dependentes.
5 — A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo
Conselho do Governo Regional, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública,
considera -se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em
qualquer membro do Governo Regional.
6 — Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas matérias
seguintes:
a) Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República para a Região
Autónoma dos Açores, com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e com as
instituições da União Europeia;
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Diário da República, 1.ª série
b) Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região Autónoma dos
Açores;
c) Relações com entidades governamentais externas;
d) Assuntos europeus;
e) Relações e cooperação externas;
f) Relações com os sistemas de segurança, de justiça, de defesa e fiscalidade;
g) Comunicação social;
h) Comunicação institucional;
i) Produção regulamentar, iniciativa e verificação legislativa formal;
j) Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores;
k) Cooperação com o poder local;
l) Comunidades, emigração e imigração;
m) Comunicações, transição digital e desenvolvimento e promoção da sociedade da informação;
n) Coordenação dos assuntos relacionados com projetos e programas relativos ao espaço
aéreo dos Açores;
o) Coordenação e mediação das relações entre os departamentos do Governo Regional e o
programa BLUEAZORES, bem como com a comunidade científica que apoia o Governo Regional
na definição e redefinição da Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;
p) Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico.
7 — Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são,
desde já, genericamente delegadas no Vice -Presidente do Governo Regional as competências
relativas ao acompanhamento do Acordo de Cooperação e Defesa celebrado entre Portugal e os
Estados Unidos da América.
8 — Sem prejuízo dos poderes de superintendência, orientação e coordenação que incumbe
ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas no Subsecretário
Regional da Presidência as competências previstas nas alíneas d) e e) do n.º 6.
9 — A delegação de competências prevista no número anterior não prejudica a faculdade que
assiste ao Presidente do Governo Regional de supervenientemente vir a delegar no Subsecretário
Regional da Presidência, e nos mesmos termos, algumas das competências previstas no n.º 6.