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Reclamações, Sugestões e Denúncias

1) Se pretende efetuar uma reclamação eletrónica relativa a um estabelecimento que exerce atividade no setor privado ou social na área da saúde, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, utilize o link  abaixo:

 

 

2) Se pretende efetuar uma reclamação e/ou sugestão relativa a hospital ou centro de saúde da Região Autónoma dos Açores, deverá contactar os respetivos GABINETES DO UTENTE, nos termos previstos no Despacho Normativo n.º 53/91, de 19 de março.

Os GABINETES DO UTENTE funcionam nos hospitais e nas sedes dos centros de saúde, competindo-lhes, nomeadamente, receber reclamações sobre o funcionamento dos serviços ou o comportamento dos funcionários.

 

3) Se pretende efetuar uma reclamação e/ou sugestão relativa à Inspeção Regional da Saúde (IReS), nomeadamente quanto ao seu funcionamento ou comportamento dos seus funcionários, poderá fazê-lo através do correio eletrónico [email protected] ou presencialmente nas instalações da IReS, sitas ao Solar dos Remédios, Largo dos Remédios, 9701-855- Angra do Heroísmo, através do Livro Amarelo, nos termos previstos na Resolução do Conselho do Governo n.º 178/2010, de 24 de dezembro.

 

4) A 20 de dezembro, foi publicada a Lei n.º 93/2021, que estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações (RGPDI), transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União, criando a obrigação de implementar canais e procedimentos internos de denúncia para assegurar o cumprimento dos princípios subjacentes a este novo quadro legal.

 

4.1) É considerado denunciante (artigo 5.º do RGPDI):

•    A pessoa singular que,
•    Denuncie ou divulgue publicamente uma infração,
•    Com um fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional,
•    Independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida.

Para efeito do referido acima, podem ser considerados denunciantes:
•    Os trabalhadores do setor privado, social ou público;
•    Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
•    Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
•    Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Ressalva-se que não obsta à consideração de pessoa singular como denunciante a circunstância de a denúncia ou de a divulgação pública de uma infração ter por fundamento informações obtidas numa relação profissional entretanto cessada, bem como durante o processo de recrutamento ou durante outra fase de negociação pré-contratual de uma relação profissional constituída ou não constituída.

 

4.2) São consideradas infrações (artigo 2º do RGPDI):

a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública; 
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo; 
iii) Segurança e conformidade dos produtos; 
iv) Segurança dos transportes; 
v) Proteção do ambiente; 
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear; 
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem -estar animal;
viii) Saúde pública; 
ix) Defesa do consumidor; 
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis
c) O ato ou omissão contrário às regras do mercado interno a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º do TFUE, incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de fiscalidade societária; 
d) A criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico -financeira; e 
e) O ato ou omissão que contrarie o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c). 

 

4.3) Informações nos termos do artigo 16º do RGPDI (clicar para obter as informações)

 

 

4.4) Se pretender apresentar um denúncia que se enquadre no âmbito de aplicação da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, poderá fazê-lo através do link abaixo: