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Acesso a Informação Administrativa

O acesso a informação e a documentos nominativos, nomeadamente quando incluam dados de saúde, produzidos ou detidos pelos órgãos ou entidades administrativas, quando efetuado pelo titular dos dados, por terceiro autorizado pelo titular ou por quem demonstre ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido na informação está fundamentalmente regulado na Lei de Acesso a Informação Administrativa (LADA), aprovada pela Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto, na redação atual, conjugado com o regime legal de proteção de dados pessoais – Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril.

Este regime jurídico não se sobrepõe ao constante de legislação específica sobre a matéria, como é o caso do:

- Regime jurídico do exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, segundo o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual;

- Acesso a informação e a documentos relativos à segurança interna e externa e à investigação criminal, ou à instrução tendente a aferir a responsabilidade contraordenacional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa, regulado por legislação própria;

- Acesso a documentos notariais e registrais, a documentos de identificação civil e criminal, a informação e documentação constantes do recenseamento eleitoral, bem como ao acesso a documentos objeto de outros sistemas de informação regulados por legislação especial;

- Acesso a informação e documentos abrangidos pelo segredo de justiça, segredo fiscal, segredo estatístico, segredo bancário, segredo médico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na posse de inspeções e de outras entidades, quando digam respeito a matérias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a regime de segredo, nos termos da lei aplicável.

Qualquer pessoa, sem ser necessário enunciar qualquer interesse, tem direito de acesso aos documentos administrativos, que compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo (cfr. artigo 5.º da LADA).

No entanto, pode haver restrições esse direito (cfr. artigo 6.º da LADA).

- O acesso aos documentos administrativos deve ser solicitado por escrito, através de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação do requerente, designadamente o nome, dados de identificação pessoal ou coletiva, dados de contacto e assinatura*.

A responsável pelo acesso à informação, na Inspeção Regional da Saúde, designada nos termos do n.º 1 do artigo 4.º, em conjugação com o artigo 9.º da LADA é a licenciada Joana Bettencourt Silva.

* Considerando que o modelo de requerimento de pedido de acesso deve ser disponibilizado pelas entidades no seu sítio na Internet, a Inspeção Regional da Saúde disponibiliza o seguinte formulário:

 

 

Requerimento - acesso à informação