No âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção, com vista à prossecução de princípios fundamentais, designadamente os da igualdade, transparência, livre concorrência, imparcialidade, legalidade, integridade e justa redistribuição da riqueza, foi publicado o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o qual prevê no seu artigo 1º os seguintes objetos:
“ a) Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com personalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira, que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas;
b) Aprova o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), em anexo ao presente decreto- -lei e do qual faz parte integrante;
c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.”
De acordo com o estabelecido no referido RGPC e a fim de prevenirem, detetarem e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, as entidades abrangidas, devem designar um elemento responsável pelo cumprimento normativo e implementar instrumentos que incluem:
- Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR);
- Código de Conduta;
- Programa de Formação;
- Canal de Denúncias
Em particular, quanto ao instrumento PPR, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, publicita-se o referido documento (PPR- revisão 2023) e respetivos relatórios de avaliação.