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Locais de Inspeção

Compete à IRAE a fiscalização de todos os locais onde se proceda a qualquer atividade industrial, comercial, agrícola, piscatória ou de prestação de serviços, nomeadamente unidades produtoras de produtos acabados e intermédios, armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais, estabelecimentos hoteleiros e similares ou de outra natureza, cantinas e refeitórios, recintos de diversão ou de espetáculos, gares e aerogares e meios de transporte terrestre de pessoas onde se sirvam alimentos ou se vendam bens ao público.

Os proprietários, administradores, gerentes, diretores, encarregados, ou seus representantes, dos estabelecimentos e escritórios, associações, cooperativas, cantinas e demais locais sujeitos a inspeção ficam obrigados a facultar e apresentar ao pessoal da IRAE em serviço, desde que estes estejam devidamente identificados:

- A entrada nos locais referidos, bem como a sua permanência pelo tempo que for necessário à conclusão da ação inspetiva;

- A documentação, livros de contabilidade, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos e, bem assim, prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.