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Pré-Reforma

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A pré-reforma é a situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, constituída por acordo entre o empregador público e o trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos, com prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, em que o trabalhador mantém o direito a receber do empregador público uma prestação pecuniária mensal (cfr. artigos 286.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho – LTFP).
A fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma está sujeita a determinadas regras.
Estas regras encontram-se determinadas, para as situações de redução da prestação de trabalho, no n.º 1 do artigo 286.º da LTFP, em que a prestação pecuniária da pré-reforma deve ser fixada em proporção do período normal de trabalho semanal acordado.
Para as situações de suspensão do contrato de trabalho estas regras foram desde já fixadas, para todos os trabalhadores da Administração Pública, no Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro.
Pela Resolução do Conselho do Governo n.º 88/2019 de 17 de julho de 2019, o Governo Regional veio consagrar as regras basilares a ter em conta na fixação da prestação pecuniária a atribuir na situação de pré-reforma, por suspensão do contrato de trabalho, a estabelecer por acordo entre o empregador público e os trabalhadores que exerçam funções públicas na administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, tendo em vista uma desejável uniformização de critérios na fixação do montante a ter em conta na negociação da situação de pré-reforma.
Para conhecimento das regras de fixação da prestação pecuniária a atribuir aos trabalhadores da administração pública regional nas situações de suspensão do contrato de trabalho, aceda ao Simulador Pré-Reforma e às perguntas frequentes.


Como é fixado o montante inicial da prestação de pré-reforma?
O montante inicial da prestação de pré-reforma é fixado de acordo com as regras previstas no artigo 2.º da Resolução do Conselho do Governo n.º 88/2019 de 17 de julho de 2019

O montante inicial da pré-reforma é passível de alteração?
Sim. Eventual alteração do montante inicial da prestação de pré-reforma só poderá resultar de atualização anual, em percentagem igual à do aumento de remuneração de que o trabalhador beneficiaria se estivesse em pleno exercício das suas funções (cfr. n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro).

Qual a remuneração base do trabalhador que é considerada para efeitos do cálculo da pré-reforma?
A remuneração base a considerar será a correspondente à posição remuneratória e nível remuneratório em que o trabalhador se encontra posicionado na sua carreira de origem e de que é titular, independentemente do cargo que temporariamente ocupe, designadamente, como dirigente ou como membro de gabinete governamental, correspondendo ao seu valor ilíquido, que constituirá a base de cálculo da sua prestação de pré-reforma.

Como é que deve ser instruído o pedido de autorização da situação de pré-reforma dirigido ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, enquanto membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública?
O pedido deve ser instruído com:
. Requerimento ou declaração de concordância do trabalhador;
. Simulação dos valores a atribuir na situação de pré-reforma, extraída do simulador de pré-reforma;
. Validação e concordância da entidade empregadora pública. 

Como deve ser remetido ao Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública o pedido de autorização da situação de pré-reforma?
O pedido de autorização da situação de pré-reforma deve ser remetido pelo gabinete do membro do Governo Regional que exerce o poder de direção, superintendência ou tutela, ao gabinete do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Como se constitui a situação de pré-reforma?
Após a obtenção de autorização do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, a situação de pré-reforma constitui-se mediante a formalização de acordo escrito entre a entidade empregadora pública e o trabalhador, com o conteúdo mínimo a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2019, de 5 de fevereiro, podendo para o efeito ser utilizada a seguinte minuta: “Acordo de Pré-Reforma”.

O trabalhador em situação de pré-reforma mantem o direito à remuneração complementar?
Sim. Os trabalhadores da administração pública regional, que se encontrem ao abrigo de situação de pré-reforma, mantêm a remuneração complementar em percentagem idêntica à que vier a ser acordada no respetivo acordo de pré-reforma (cfr. nº 2 do artigo 10º do Decreto Legislativo Regional nº 8/2002/A, de 10 de abril, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 8/2019/A, de 9 de maio).
A título de exemplo: Na situação de um assistente técnico, integrado no Regime de Proteção Social Convergente, com 66 anos de idade e que no ativo se encontre posicionado na 7ª posição remuneratória, nível remuneratório 12, auferindo a remuneração mensal no valor de 1 047,00€ e igualmente a remuneração complementar no valor de 29,15€, ao ser fixada a respetiva prestação de pré-reforma numa percentagem de 63,92%, passará a auferir a remuneração complementar no valor de 18,63€. 

Para que efeitos releva o período de pré-reforma?
O período na situação de pré-reforma releva para efeitos de aposentação ou reforma e para efeitos de antiguidade.

O trabalhador que opte pela situação de pré-reforma é prejudicado no apuramento do montante da sua prestação de reforma/aposentação?
Não. Tanto os trabalhadores integrados no Regime de Proteção Social Convergente, como no Regime Geral da Segurança Social, que exercem funções públicas, não são prejudicados no apuramento da sua prestação de aposentação/reforma.