Planos e Relatórios de Atividades
Os Relatórios de Atividades tal como os Planos que os antecedem, não podem nem devem ser vistos como simples fórmula de carácter meramente administrativo, destinada a satisfazer alguma burocracia. Muito mais do que isso, tais instrumentos devem espelhar, por um lado, a capacidade de resposta das instituições aos problemas que lhes são colocados enquanto que, por outro, deverão ser a evidência do grau de desenvolvimento e maturidade que sempre se espera de uma organização dinâmica, responsável e promotora da cidadania.
Fichas Técnicas
Legislação
Resolução n.º 100/2003, de 31 de julho
Decreto-Lei n.º 183/96, de 27 de setembro