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FAQ - Vínculo de Emprego Público

 

  1. Um contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente caduca com o regresso do trabalhador?

  1. Quais as consequências da verificação do termo num contrato de trabalho a termo resolutivo incerto (por exemplo, o regresso do trabalhador substituído)?

  1. O vínculo de emprego público a termo pode converter-se em vínculo de emprego público por tempo indeterminado?

  1. Pode um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo renovar-se automaticamente?

  1. Poderá o tempo em que um trabalhador exerceu funções, num determinado serviço, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, relevar-lhe como prestado no novo serviço, em que passou a exercer funções, sem qualquer interrupção, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado?

  1. Há necessidade de elaborar uma adenda a um contrato de trabalho em funções públicas sempre que se verificar uma alteração da remuneração do trabalhador?

  1. Pode a situação de doença de trabalhador beneficiário do regime de proteção social convergente determinar a suspensão do vínculo de emprego público?

  1. Pode a situação de doença de trabalhador beneficiário do regime geral de segurança social determinar a suspensão do vínculo de emprego público?

  1. As faltas por acidente em serviço suspendem o vínculo de emprego público?

  1. Quais são, por via de regra, os efeitos da suspensão do contrato?

  1. Quais as causas de cessação da relação jurídica de emprego público do pessoal beneficiário do regime de proteção social convergente?

 


 

  1. Um contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente caduca com o regresso do trabalhador?

Não, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo nunca caduca pelo regresso do trabalhador ausente, encontrando-se sujeito às normas que delineiam o respetivo regime legal, desde logo a existência de um limite máximo de duração, durando pelo período acordado, ou seja, até à verificação da data prevista para o respetivo termo.

Cfr. n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual (LTFP).

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Quais as consequências da verificação do termo num contrato de trabalho a termo resolutivo incerto (por exemplo, o regresso do trabalhador substituído)?

O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto caduca.

Cfr. n.º 2 do artigo 60.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O vínculo de emprego público a termo pode converter-se em vínculo de emprego público por tempo indeterminado?

Não.

Cfr. n.º 2 do artigo 63.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Pode um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo renovar-se automaticamente?

Não.

Cfr. n.º 1 do artigo 61º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Poderá o tempo em que um trabalhador exerceu funções, num determinado serviço, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, relevar-lhe como prestado no novo serviço, em que passou a exercer funções, sem qualquer interrupção, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado?

Sim, o exercício de funções publicas, sem interrupção, mas ainda que com vínculos de emprego público e em órgão ou serviço diferentes, releva, por exemplo, para efeitos de férias, aposentação, atribuição de subsídio de Natal.

Cfr. artigo 11.º da LTFP
 

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Há necessidade de elaborar uma adenda a um contrato de trabalho em funções públicas sempre que se verificar uma alteração da remuneração do trabalhador?

Sim, do contrato devem constar, pelos menos, os elementos que se refere o n.º 2 do artigo 40.º da LTFP, pelo que, sempre que haja alteração da remuneração do trabalhador, deve ser elaborada uma adenda ao contrato, que a este se anexa e dele passa a fazer parte integrante.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Pode a situação de doença de trabalhador beneficiário do regime de proteção social convergente determinar a suspensão do vínculo de emprego público?

Não. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, que aprova, em anexo, a LTFP, é uma norma especial que prevalece sobre as normas da lei geral que dispõem sobre a mesma matéria, não se aplicando a este trabalhador o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Pode a situação de doença de trabalhador beneficiário do regime geral de segurança social determinar a suspensão do vínculo de emprego público?

Sim, quando a situação de doença for superior a um mês, ou antes de decorrido este prazo, a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias. Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 277.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. As faltas por acidente em serviço suspendem o vínculo de emprego público?

Não, face ao disposto nos artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sendo consideradas como exercício efetivo de funções.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Quais são, por via de regra, os efeitos da suspensão do contrato?

Durante a suspensão do contrato mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, contando o tempo de suspensão para efeitos de antiguidade, sendo que a suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos legais. Cfr. n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 277.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Quais as causas de cessação da relação jurídica de emprego público do pessoal beneficiário do regime de proteção social convergente?

A este pessoal são aplicáveis as causas de cessação da relação jurídica de emprego público próprias da nomeação, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), mantido em vigor por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da LTFP, o que significa uma remissão para o artigo 32.º daquele diploma.

Atualizado em: 12/06/2023

 

 Última informação deste tópico atualizada em: 12/06/2023