FAQ - Vínculo de Emprego Público
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Um contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente caduca com o regresso do trabalhador?
Não, o contrato de trabalho a termo resolutivo certo nunca caduca pelo regresso do trabalhador ausente, encontrando-se sujeito às normas que delineiam o respetivo regime legal, desde logo a existência de um limite máximo de duração, durando pelo período acordado, ou seja, até à verificação da data prevista para o respetivo termo.
Cfr. n.º 1 do artigo 60.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual (LTFP).
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Quais as consequências da verificação do termo num contrato de trabalho a termo resolutivo incerto (por exemplo, o regresso do trabalhador substituído)?
O contrato de trabalho a termo resolutivo incerto caduca.
Cfr. n.º 2 do artigo 60.º da LTFP.
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O vínculo de emprego público a termo pode converter-se em vínculo de emprego público por tempo indeterminado?
Não.
Cfr. n.º 2 do artigo 63.º da LTFP.
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Pode um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo renovar-se automaticamente?
Não.
Cfr. n.º 1 do artigo 61º da LTFP.
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Poderá o tempo em que um trabalhador exerceu funções, num determinado serviço, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, relevar-lhe como prestado no novo serviço, em que passou a exercer funções, sem qualquer interrupção, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado?
Sim, o exercício de funções publicas, sem interrupção, mas ainda que com vínculos de emprego público e em órgão ou serviço diferentes, releva, por exemplo, para efeitos de férias, aposentação, atribuição de subsídio de Natal.
Cfr. artigo 11.º da LTFP
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Há necessidade de elaborar uma adenda a um contrato de trabalho em funções públicas sempre que se verificar uma alteração da remuneração do trabalhador?
Sim, do contrato devem constar, pelos menos, os elementos que se refere o n.º 2 do artigo 40.º da LTFP, pelo que, sempre que haja alteração da remuneração do trabalhador, deve ser elaborada uma adenda ao contrato, que a este se anexa e dele passa a fazer parte integrante.
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Pode a situação de doença de trabalhador beneficiário do regime de proteção social convergente determinar a suspensão do vínculo de emprego público?
Não. O artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, que aprova, em anexo, a LTFP, é uma norma especial que prevalece sobre as normas da lei geral que dispõem sobre a mesma matéria, não se aplicando a este trabalhador o disposto nos artigos 278.º (suspensão do vínculo de emprego público), 129.º (efeitos da suspensão) e 127.º (direito ao gozo de férias após a cessação da suspensão) da LTFP.
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Pode a situação de doença de trabalhador beneficiário do regime geral de segurança social determinar a suspensão do vínculo de emprego público?
Sim, quando a situação de doença for superior a um mês, ou antes de decorrido este prazo, a partir do momento em que se preveja uma duração do impedimento superior a 30 dias. Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 277.º da LTFP.
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As faltas por acidente em serviço suspendem o vínculo de emprego público?
Não, face ao disposto nos artigos 15.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, sendo consideradas como exercício efetivo de funções.
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Quais são, por via de regra, os efeitos da suspensão do contrato?
Durante a suspensão do contrato mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efetiva prestação do trabalho, contando o tempo de suspensão para efeitos de antiguidade, sendo que a suspensão não interrompe o decurso do prazo para efeitos de caducidade, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos legais. Cfr. n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 277.º da LTFP.
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Quais as causas de cessação da relação jurídica de emprego público do pessoal beneficiário do regime de proteção social convergente?
A este pessoal são aplicáveis as causas de cessação da relação jurídica de emprego público próprias da nomeação, conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (LVCR), mantido em vigor por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da LTFP, o que significa uma remissão para o artigo 32.º daquele diploma.