FAQ - Trabalho Suplementar
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Em que consiste o trabalho suplementar?
Trabalho suplementar é o trabalho prestado fora do horário de trabalho.
(n.º 1 do artigo 226.º do Código do Trabalho)
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Qual o regime aplicável ao trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores com vínculo de emprego público?
Ao trabalho suplementar prestado por trabalhador com vínculo de emprego público aplica-se o regime do Código do Trabalho – artigos 226.º e seguintes – com as necessárias adaptações e sem prejuízo do que dispõem os artigos 120.º, 121.º, 162.º e 163.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
(artigos 4.º, 101.º e 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
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Como é remunerado o trabalho suplementar?
Sem prejuízo de regimes especiais, a remuneração do trabalho suplementar prestado por trabalhadores com vínculo de emprego público rege-se pelos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, distinguindo-se consoante se trate da prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais, ou superior a 100 horas anuais, e consoante o trabalho seja prestado em dia normal de trabalho, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
(artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro)
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Como é remunerado o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho?
A prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais, em dia normal de trabalho, confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
- 25% da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
- 37,5% da remuneração, por hora ou fração subsequente.
A prestação de trabalho suplementar superior a 100 horas anuais, em dia normal de trabalho, confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
- 50% da remuneração, na primeira hora ou fração desta;
- 75% da remuneração, por hora ou fração subsequente.
(alíneas a) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro)
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Como é remunerado o trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado?
A prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, confere ao trabalhador o direito ao acréscimo de 50% da remuneração por cada hora ou fração.
A prestação de trabalho suplementar superior a 100 horas anuais, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado, confere ao trabalhador o direito ao acréscimo de 100% da remuneração por cada hora ou fração.
(alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro)
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Como se calcula a compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar?
A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula prevista no artigo 155.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal, em termos médios, que N significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efetivamente praticado no órgão ou serviço.
(n.º 3 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
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A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dia de descanso complementar e em dia feriado confere ao trabalhador direito a descanso compensatório?
A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dia de descanso complementar e em dia feriado apenas confere ao trabalhador direito a descanso compensatório quando a prestação de trabalho suplementar seja impeditiva do gozo do descanso diário previsto no n.º 1 do artigo 214.º do Código do Trabalho.
(n.º 3 do artigo 229.º do Código do Trabalho)
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Como se calcula o descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar impeditivo do gozo de descanso diário?
Sem prejuízo de regimes especiais, o descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário, é equivalente às horas de descanso em falta.
(n.º 3 do artigo 229.º do Código do Trabalho)
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A prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador direito a descanso compensatório?
Sim, sem prejuízo de regimes específicos, a prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório confere ao trabalhador direito a um dia de descanso compensatório remunerado.
(n.º 4 do artigo 229.º do Código do Trabalho)
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Existe limite mínimo de duração do trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório para conferir ao trabalhador o direito ao gozo de um dia de descanso compensatório?
Não. Não tendo o legislador estabelecido um tempo mínimo de prestação de trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório para que o trabalhador possa usufruir do dia de descanso compensatório remunerado, o trabalhador tem direito ao gozo desse descanso compensatório independentemente da duração do trabalho suplementar que realizou nesse dia.
(Cfr. artigo 120.º, nº 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP, aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; artigo 226.º e n.º 4 do artigo 229.º do Código do Trabalho)
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Em que momento deve ser gozado o descanso compensatório a que o trabalhador tem direito pela prestação de trabalho suplementar?
O descanso compensatório deve ser gozado num dos três dias úteis seguintes à prestação do trabalho suplementar, e é marcado por acordo entre trabalhador e empregador ou, na falta de acordo, pelo empregador.
(n.ºs 3, 4 e 5 do artigo 229.º do Código do Trabalho)
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Pode a remuneração devida pela prestação de trabalho suplementar ser substituída por descanso compensatório?
Pode, desde que para o efeito exista acordo entre o empregador público e o trabalhador.
(n.º 7 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
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A prestação de trabalho suplementar carece de ser previamente autorizada?
Em regra, a prestação de trabalho suplementar carece de autorização prévia.
Excecionalmente, a lei admite que a autorização prévia seja dispensada, em situações de prestação de trabalho suplementar motivadas por força maior ou sempre que indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para os órgãos e serviços, desde que as mesmas sejam posteriormente justificadas pelo dirigente máximo do serviço.
(n.ºs 5 e 6 do artigo 162.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
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Existem limites à prestação de trabalho suplementar?
Sim, o trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites temporais:
a) 150 horas de trabalho por ano;
b) Duas horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário em meio dia de descanso complementar.
(n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
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Os limites à prestação de trabalho suplementar podem ser ultrapassados?
Sim, os limites temporais à prestação de trabalho suplementar, podem ser ultrapassados em determinadas situações.
Assim:
a) Os limites à prestação de trabalho suplementar podem ser ultrapassados, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador, quando se trate de trabalhadores que ocupem postos de trabalho de motoristas ou telefonistas e de outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico, cuja manutenção ao serviço para além do horário de trabalho seja fundamentadamente reconhecida como indispensável.
b) Relativamente aos demais trabalhadores, os limites temporais à prestação de trabalho suplementar podem também ser ultrapassados, desde que não implique uma remuneração por trabalho suplementar superior a 60% da remuneração base do trabalhador, mas apenas quando se verifiquem circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo. Nestes casos, a ultrapassagem dos limites temporais à prestação de trabalho suplementar carece de autorização prévia do membro do Governo competente ou, quando esta não for possível, de confirmação da mesma entidade, a proferir nos 15 dias posteriores à ocorrência.
O limite máximo, por trabalhador, de 150 horas de trabalho suplementar por ano, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, pode ainda ser ultrapassado se, e na medida em que, o limite em causa tenha sido aumentado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
(n.ºs 3 e 4 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
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Os limites de duração do trabalho suplementar de 150 horas por ano e de duas horas por dia normal de trabalho, aplicam-se aos motoristas afetos aos Gabinetes dos membros do Governo Regional?
Não. A esses trabalhadores é especificamente aplicável o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, norma especial face ao n.º 3 do artigo 120.º da LTFP, e que se mantém em vigor para este pessoal, pelo que estes motoristas em concreto, podem receber, pela prestação de trabalho suplementar realizado até 80% da respetiva remuneração base.
(artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 381/89, de 28 de outubro, mantido em vigor para os motoristas dos gabinetes dos membros dos Governos Regionais, pela alínea d), do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro)