FAQ - SIADAPRA
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Qual o âmbito de aplicação do SIADAPRA?
O SIADAPRA aplica-se aos: . serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos; . Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do SIADAPRA.
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Quem está excluído do âmbito de aplicação do SIADAPRA?
O SIADAPRA não se aplica às: . entidades públicas empresariais regionais, sem prejuízo da aplicação do SIADAPRA 3 aos trabalhadores com vínculo de emprego público ao seu serviço; . gabinete de apoio do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores; . gabinetes de apoio dos membros do Governo Regional.
Cfr. n.º 3 do artigo 2.º do SIADAPRA.
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A atribuição das menções de avaliação aos trabalhadores na Administração Pública Regional dos Açores está dependente de percentagens de diferenciação de desempenho?
Não. Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho (Orçamento da Região autónoma dos Açores para 2024) a avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública Regional deixou de estar sujeita a percentagens de diferenciação de desempenho.
Cfr. artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho, que procedeu à revogação dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 75.º do SIADAPRA.
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Os procedimentos relativos ao SIADAPRA 3 têm carácter confidencial?
Não. O acesso à documentação relativa ao SIADAPRA 3 é possível nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação relativa ao acesso dos documentos administrativos.
Cfr. artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho, que procedeu à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 44.º do SIADAPRA.
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As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicam-se aos serviços e organismos que integram a administração regional?
Sim. Atendendo a que, por força do n.º 2 do artigo 1.º da LTFP, esta é diretamente aplicável à Região, sem prejuízo das necessárias adaptações, as alterações que lhe forem introduzidas, como sucedeu com o Decreto-Lei n.º 12/2024, também são aplicáveis. Na Região, e para efeitos de valorizações remuneratórias dos trabalhadores, há que atender também à norma especial prevista no artigo 17.º do ORAA 2024 e no artigo 13.º do ORAA 2025.
Cfr. n.º 2 do artigo 1.º da LTFP e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
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As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), na sua redação atual, aplicam-se aos serviços e organismos que integram a administração regional?
Não, face à existência na Região de um diploma próprio que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do SIADAP, estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, foram adaptadas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril.
Cfr. n.º 2 do artigo 3.º do SIADAP, Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual (SIADAPRA)
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A que ciclo avaliativo se aplicam as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril?
As alterações introduzidas no SIADAPRA pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril, aplicam-se ao ciclo avaliativo de 2025.
Cfr. n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril.
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Quais as menções qualitativas e quantitativas a aplicar na avaliação do biénio 2023/2024?
a) As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º do SIADAPRA: i) Muito bom - Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; ii) Bom - Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999; iii) Regular - Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499; iv) Inadequado - Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999. b) O reconhecimento de mérito previsto no n.º 1 do artigo 51.º do SIADAPRA.
Cfr. n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril.
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As avaliações do desempenho atribuídas no biénio 2023/2024 com a menção de bom e de muito bom carecem de ser objeto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)?
Não. Com o fim da existência de percentagens de diferenciação de desempenho na Região, desapareceu a exigência de submissão ao CCA das menções de bom e de muito bom, para efeitos de validação, a qual deverá ficar reservada para as validações de inadequadro, bem como para proceder ao reconhecimento de desempenho excelente.
Cfr. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho e artigos 51.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do SIADAPRA.
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Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório em 2025, como são contados os pontos relativos ao biénio 2023/2024?
Os pontos relativos à avaliação do desempenho no biénio 2023/2024, são contabilizados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção de Desempenho excelente; b) Quatro pontos por cada menção de Desempenho muito bom; c) Três pontos pela menção de Desempenho bom; d) Dois pontos por cada menção de Desempenho regular; e) Zero pontos por cada menção de Desempenho inadequado.
Cfr. n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril.
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O que acontece atualmente aos pontos em excesso em caso de alteração do posicionamento remuneratório?
Os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.
Cfr. n.º 8 do artigo 156.º da LTFP, n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, n.º 2 artigo 17.º do ORAA 2024 e n.º 2 do artigo 13.º ORAA 2025.
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Qual a duração dos três subsistemas que integram o SIADAPRA?
Os subsistemas SIADAPRA 1, 2 e 3 comportam os seguintes ciclos de avaliação: a) SIADAPRA 1, anual; b) SIADAPRA 2, de três anos, de acordo com a duração da comissão de serviço; c) SIADAPRA 3, anual.
Cfr. n.º 3 do artigo 9.º do SIADAPRA.
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Quais os requisitos que se devem encontrar preenchidos para efeitos de avaliação de desempenho ao abrigo do SIADAPRA 3?
São, cumulativamente, seis meses de vínculo de emprego público e seis meses de serviço efetivo.
Cfr. n.º 2 do artigo 42.º do SIADAPRA.
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O que se entende por serviço efetivo?
Entende-se por serviço efetivo o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços. Para efeitos de avaliação de desempenho apenas releva, por princípio, o tempo de trabalho efetivamente prestado, pelo que só quando ocorrer efetiva execução de trabalho é que se deverá considerar haver serviço efetivo.
Cfr. alínea h) do artigo 4.º do SIADAPRA.
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É relevado para efeitos de avaliação de desempenho o período de tempo em que o trabalhador se encontra ausente do serviço, em situação de licença sem remuneração?
Não, atendendo que as licenças sem remuneração implicam a suspensão do vínculo de emprego público e não se tratando de suspensão do vínculo de emprego público por facto não imputável ao trabalhador (uma vez que as referidas licenças são concedidas a pedido do mesmo) o período de tempo em que o trabalhador se encontra ausente do serviço não releva para efeitos de avaliação de desempenho.
Cfr. n.º 2 do artigo 281.º LTFP.
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No ano de ingresso, quando são contratualizados os parâmetros de avaliação?
No ano que o trabalhador ingressa, os parâmetros de avaliação devem ser contratualizados no período máximo de 10 dias após a conclusão com sucesso do período experimental.
Cfr. n.º 1 do artigo 42.º-A do SIADAPRA.
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Existe alguma situação especial em que a lei determina a atribuição de avaliação de desempenho ""Regular"" ao trabalhador?
Sim. Quando decorra um período inferior a seis meses entre a data de conclusão do período experimental e o final do ciclo avaliativo e o trabalhador tenha mais de seis meses de serviço efetivo.
Cfr. n.º 2 do artigo 42.º-A do SIADAPRA.
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A não verificação de contacto funcional com o avaliador impede a realização de avaliação?
Em regra, o serviço efetivo deve ser prestado em contacto funcional com o respetivo avaliador. Em situação funcional que não permitiu contacto direto com o avaliador, pelo período de seis meses, é possível a realização de avaliação se houver decisão favorável do conselho coordenador da avaliação. Também no caso de sucessão de avaliadores é possível a avaliação pelo avaliador que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação com recurso aos elementos adequados a uma efetiva avaliação entregues pelo avaliador cessante.
Cfr. n.º 3 do artigo 42.º e artigo 42.º-B do SIADAPRA.
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Qual o avaliador competente para a realização da avaliação quando, no período em avaliação, se tenha verificado sucessão de avaliadores?
Em caso de sucessão de avaliadores tem competência para avaliar o avaliador que tiver a qualidade de superior hierárquico no momento da realização da avaliação.
Cfr. n.º 1 do artigo 42.º-B do SIADAPRA.
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Pode o trabalhador fazer relevar para efeitos de carreira a última avaliação obtida em sede de SIADAPRA?
Sim. Se, no ano civil anterior, tiver vínculo de emprego público com pelo menos seis meses, mas não tem o correspondente serviço efetivo, ou não tenha obtido decisão favorável do conselho coordenador da avaliação.
Cfr. n.º 6 do artigo 42.º do SIADAPRA.
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É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador ausente, por período superior a seis meses, por motivo de doença?
Não, neste caso, releva para efeitos de carreira, a última avaliação atribuída nos termos do SIADAPRA. Se não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração pode o trabalhador requerer a avaliação por ponderação curricular.
Cf. n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA.
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É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador beneficiário do regime de proteção social convergente que no biénio 2019/2020 esteve ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?
Não, a partir de 1 de junho de 2017, releva para efeitos de carreira, a última avaliação atribuída nos termos do SIADAPRA. Se não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração pode o trabalhador requerer a avaliação por ponderação curricular.
Cfr. Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, que revogou expressamente o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Em que situações pode o trabalhador requerer avaliação por ponderação curricular?
No caso de trabalhador que, no ano civil anterior, tenha vínculo de emprego público com pelo menos seis meses, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, não tendo uma última avaliação atribuída em sede de SIADAPRA que releve, para efeitos de carreira, ou se pretender a sua alteração, pode requerer a avaliação por ponderação curricular.
Cfr. n.ºs 5 e 7 do artigo 42.º e artigo 43.º, ambos do SIADAPRA.
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A quem compete realizar a avaliação por ponderação curricular?
A avaliação por ponderação curricular é realizada pelo imediato superior hierárquico ou, na sua falta ou impedimento, por avaliador designado pelo dirigente máximo do serviço.
Cfr. n.º 6 do artigo 43.º do SIADAPRA.
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Que elementos são considerados na avaliação por ponderação curricular?
Os elementos considerados são: - As habilitações académicas e profissionais; - A experiência profissional e a valorização; - O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.
Cfr. n.º 1 do artigo 43.º do SIADAPRA e Despacho Normativo n.º 57/2010, de 23 de agosto.
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Como é expressa a avaliação final em sede de SIADAPRA?
A avaliação final é expressa nas seguintes menções qualitativas e quantitativas: a) Muito bom - Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5; b) Bom - Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999; c) Regular - Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499; d) Inadequado - Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.
Cfr. n.º 6 do artigo 50.º do SIADAPRA.
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O reconhecimento de desempenho excelente e muito bom confere ao trabalhador direito a dias de férias adicionais?
Sim. O reconhecimento de desempenho excelente em quatro ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias e o reconhecimento de desempenho muito bom em quatro ciclos avaliativos consecutivos confere-lhe igualmente no ano seguinte, o direito a três dias de férias. Para este efeito, a menção de desempenho excelente ou relevante obtidas no ciclo avaliativo 2021/2022 que tenham sido consideradas, bem como a menção de desempenho excelente ou muito bom obtidos no ciclo avaliativo 2023/2024, devem ser convertidas, proporcionalmente, em ciclos anuais.
Cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA e n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril
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Terão os trabalhadores direito a beneficiar do acréscimo de cinco ou três dias de férias adicionais, conferidos pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA, quando a sua avaliação tenha sido realizada com base no arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do mesmo diploma?
Sim. Aos trabalhadores que obtiveram a sua avaliação nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA (por arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular), também lhes é reconhecido o direito a beneficiar do referido acréscimo de férias.
Cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA.
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Quais as avaliações de desempenho que devem ser apreciadas pelo Conselho Coordenador de Avaliação em sede de SIADAPRA 3?
Ao conselho coordenador da avaliação compete validar as avaliações de desempenho inadequado, bem como proceder ao reconhecimento de desempenho excelente.
Cfr. n.º 1 do artigo 51.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do SIADAPRA.
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O que é a comissão paritária?
A comissão paritária é o órgão consultivo, instituído em sede de SIADAPRA 3, que funciona junto de cada departamento governamental, com competência para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.
Cfr. artigo 59.º do SIADAPRA.
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Sendo solicitada, pelo trabalhador, a apreciação por parte da comissão paritária esta deve ocorrer antes ou depois da homologação das avaliações de desempenho?
A apreciação por parte da comissão paritária ocorre sempre antes da sua homologação.
Cfr. n.º 1 do artigo 59.º e 70.º do SIADAPRA.
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Qual o prazo para o avaliado apresentar reclamação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho?
Uma vez notificado o ato homologatório ao avaliado, este dispõe de 10 dias úteis para deduzir reclamação, a qual é dirigida ao próprio autor do ato.
Cfr. n.º 1 do artigo 72.º do SIADAPRA.
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Qual o prazo para o dirigente máximo do serviço decidir sobre reclamação do ato de homologação da avaliação de desempenho?
O dirigente máximo do serviço dispõe de 10 dias úteis para decidir sobre reclamação do ato de homologação da avaliação de desempenho.
Cfr. n.º 1 do artigo 72.º do SIADAPRA.
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A reformulação dos objetivos do SIADAPRA é da competência exclusiva do avaliador?
Não, tal pode ocorrer por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.
Cfr. n.º 2 do artigo 74.º do SIADAPRA.
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A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório?
Não. A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, uma vez que ao contrato a termo resolutivo não são aplicáveis as normas relativas a carreiras, mobilidade e situação de requalificação.
Cfr. n.º 6 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 79.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.