FAQ - Procedimento Concursal – Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024, de 16 de dezembro
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A Resolução aplica-se aos procedimentos concursais em curso à data da sua publicação?
Não. A Resolução aplica-se apenas aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Cfr. artigo 45.º da Resolução.
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A Resolução é aplicável ao recrutamento para as carreiras gerais de assistente operacional, assistente técnico e técnico superior?
Sim.
Cfr. n.º 1 do artigo 1.º da Resolução.
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A Resolução é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial?
Sim, quando não exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.
Cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º da Resolução.
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A Resolução é aplicável ao recrutamento para cargos dirigentes?
Não. O processo de recrutamento dos cargos dirigentes constitui um processo especial, que obedece ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na sua redação atual, diploma que adaptou à Região o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração, Central, Local e Regional.
Cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Resolução.
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A Resolução é aplicável ao recrutamento para as carreiras não revistas e subsistentes?
Não. Em relação às carreiras não revistas e às carreiras subsistentes, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, com as adaptações constantes da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
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Que modalidades pode revestir o procedimento concursal de recrutamento na administração pública regional?
O procedimento concursal reveste as seguintes modalidades: a) Comum, sempre que vise a ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos órgãos ou serviços da administração pública regional; b) Centralizado, para a constituição de reservas de recrutamento de assistentes operacionais, destinadas à satisfação de necessidades permanentes e transitórias das unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional.
Cfr. artigo 5.º da Resolução.
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Tendo sido autorizado o recrutamento de trabalhadores num determinado ano, sem que o respetivo procedimento tenha sido publicitado até 31 de dezembro desse ano, mantém‑se válida essa autorização no ano seguinte?
Não. A autorização concedida para efeitos de recrutamento não se mantém válida no ano civil seguinte, caso o procedimento não tenha sido publicitado até 31 de dezembro do ano a que respeita. Tal decorre do facto de a verificação das necessidades de recursos humanos e o planeamento do respetivo recrutamento serem efetuados anualmente, não produzindo efeitos para além do ano a que respeitam.
Cfr. n.º 2 do artigo 6.º da Resolução; n.ºs 5 e 6 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho de 2008, na redação atual.
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Pode um serviço da administração pública regional abrir procedimento concursal comum para a constituição de reservas de recrutamento?
Não. O procedimento concursal comum é promovido para fazer face à necessidade imediata de ocupação de postos de trabalho. A reserva de recrutamento no âmbito de um procedimento concursal comum é automaticamente constituída sempre que a lista de ordenação final dos candidatos contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar. A indicação de que é automaticamente constituída reserva de recrutamento interna, sempre que a lista de ordenação final contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, deve constar do aviso de abertura do procedimento.
Cfr. alínea a) do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 28.º e alínea v) do n.º 3 do artigo 12.º da Resolução.
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Qual o período de validade da reserva de recrutamento?
A reserva de recrutamento quer no âmbito de um procedimento concursal comum, quer no âmbito do procedimento concursal centralizado para a constituição de reservas de recrutamento de assistentes operacionais para as unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional, é válida pelo período de 12 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final.
Cfr. n.º 3 do artigo 28.º e n.º 4 do artigo 36.º da Resolução.
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O recurso à reserva de recrutamento carece de algum procedimento prévio?
Sim, o recurso à reserva de recrutamento não dispensa as autorizações legalmente previstas para o recrutamento, designadamente, a autorização prévia do membro do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública.
Cfr. n.º 4 do artigo 28.º da Resolução.
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Quando exista candidato aprovado que integre reserva de recrutamento válida, pode ser aberto novo procedimento concursal comum?
A existência de candidato aprovado que integre reserva de recrutamento válida impede a abertura de novo procedimento concursal comum, quando esteja em causa a ocupação de idêntico posto de trabalho e vínculo de emprego público.
Cfr. n.º 3 do artigo 6.º da Resolução.
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Quando devem os órgãos e serviços da administração regional recorrer à reserva de recrutamento constituída no procedimento concursal comum?
Quando os órgãos e serviços da administração regional identificarem uma necessidade de recrutamento, devem, em primeira linha, verificar se existe reserva de recrutamento válida e, em caso afirmativo, se o posto de trabalho a ocupar é idêntico ao posto de trabalho colocado a concurso no procedimento em que essa reserva foi constituída. Verificando-se a identidade dos postos de trabalho e a existência de candidato aprovado em reserva de recrutamento válida, fica impedida a abertura de novo procedimento concursal comum, devendo o recrutamento ser efetuado através dessa reserva.
Cfr. alínea a) do artigo 2.º, n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º, alínea v) do n.º 3 do artigo 12.º, artigo 28.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024, de 16 de dezembro.
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Quando é que há identidade dos postos de trabalho?
Há identidade dos postos de trabalho quando o posto a ocupar corresponde, nos seus elementos materiais essenciais, ao posto de trabalho colocado a concurso no procedimento concursal que deu origem à reserva de recrutamento, tal como caracterizado no respetivo aviso de abertura. Em particular, considera-se existir identidade de postos de trabalho quando, cumulativamente: - Corresponda ao mesmo empregador público; - O posto de trabalho se insira no mesmo quadro regional de ilha; - Esteja em causa a constituição da mesma modalidade de vínculo de emprego público; - O posto de trabalho se insira na mesma carreira e categoria; - Coincidam as funções a desempenhar, nos termos da caracterização do posto de trabalho constante do aviso de abertura do procedimento concursal; - Sejam idênticos os requisitos habilitacionais e profissionais legalmente exigidos, quando aplicável. A apreciação da eventual identidade dos postos de trabalho deve ser efetuada casuisticamente, mediante despacho fundamentado do dirigente máximo do serviço, com base na análise concreta dos elementos materiais do posto de trabalho.
Cfr. n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual; n.º 1 do artigo 6.º e n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024, de 16 de dezembro.
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A unidade orgânica (direção de serviços ou divisão) determina a identidade do posto de trabalho?
A unidade orgânica constitui um elemento relevante na apreciação da identidade do posto de trabalho quando seja estruturante da atividade a desempenhar, nomeadamente nos casos em que as funções estejam indissociavelmente ligadas às competências próprias dessa unidade orgânica. Tal sucede, designadamente, quando o posto de trabalho foi colocado a concurso para o exercício de funções especializadas, que apenas fazem sentido num contexto orgânico concreto, como acontece, por exemplo, com postos de trabalho destinados a funções de planeamento, auditoria ou controlo interno, bem como a funções jurídicas, de contratação pública ou de outro apoio técnico especializado, integrados em serviços centrais, gabinetes ou divisões funcionais vocacionados para o exercício de competências próprias diferenciadas. Nestes casos, o recurso à reserva de recrutamento para contratação de um trabalhador para afetar a uma unidade orgânica diversa daquela para que foi aberto o procedimento concursal pode corresponder, em termos materiais, à ocupação de um posto de trabalho distinto, deixando de se verificar a identidade exigida para efeitos de utilização da referida reserva de recrutamento. Diversamente, quando as funções correspondam ao conteúdo funcional típico e transversal da carreira e categoria, suscetível de ser exercido de forma indiferenciada em várias unidades orgânicas do mesmo empregador público, a afetação a unidade orgânica diversa não prejudica, por si só, a identidade dos postos de trabalho, nem impede, à partida, a utilização da reserva de recrutamento. Assim, por exemplo, a abertura de um procedimento concursal para a carreira e categoria de assistente técnico, com funções de apoio administrativo geral — como expediente, registo, atendimento ao público e apoio transversal aos serviços —, para afetação a determinada divisão ou serviço, não assume, em regra, carácter estrutural, pelo que a utilização da reserva para contratar trabalhador a afetar a outra unidade orgânica do mesmo empregador público não corresponde, em princípio, à ocupação de um posto de trabalho distinto.
Cfr. n.º 6 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual; alínea d) do n.º 3 do artigo 12.º da Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024, de 16 de dezembro
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O local de trabalho determina a identidade do posto de trabalho?
O local de trabalho não constitui, por regra, um elemento essencial da identidade do posto de trabalho, não delimitando automaticamente a utilização da reserva de recrutamento. A identidade dos postos de trabalho é aferida em função dos seus elementos materiais essenciais, tal como definidos no aviso de abertura do procedimento concursal que originou a reserva. O local de trabalho pode, contudo, integrar a identidade do posto de trabalho em situações específicas, designadamente quando esteja em causa a prestação de funções em serviços desconcentrados, em que a localização territorial seja estrutural para o exercício das funções colocadas a concurso.
Cfr. alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024, de 16 de dezembro; artigo 83.º da LTFP.
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Como funciona o recurso à reserva de recrutamento constituída no procedimento concursal comum?
Existindo candidato aprovado em reserva de recrutamento válida, e verificando o dirigente máximo do serviço que o posto de trabalho a preencher é idêntico ao posto de trabalho colocado a concurso no procedimento em que foi constituída a reserva de recrutamento, deve ser solicitada autorização ao membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, mediante proposta fundamentada do membro do Governo Regional da tutela, para a ocupação do posto de trabalho por recurso à reserva de recrutamento. Relativamente aos postos de trabalho previstos no mapa global consolidado de recrutamento do ano 2026, foi já concedida autorização para a sua ocupação por recurso à reserva de recrutamento, através do Despacho n.º 533/2026, de 13 de março, do Senhor Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública. Neste contexto, a entidade empregadora pública deve notificar o candidato que se segue na lista de ordenação final homologada do procedimento concursal em que foi constituída a reserva de recrutamento, de modo a aferir do seu interesse na ocupação do posto de trabalho, juntando-se estas evidências ao novo procedimento. Caso o candidato renuncie ao recrutamento, a entidade empregadora pública deve proceder de igual forma relativamente aos candidatos subsequentemente ordenados, caso existam. Segue-se, então, a constituição do vínculo de emprego público, sob a forma de contrato de trabalho em funções públicas ou de nomeação, consoante o caso. Do extrato do despacho a publicitar na BEP-Açores deve constar que o recrutamento foi efetuado por recurso à reserva de recrutamento, com identificação do procedimento concursal em que esta foi constituída. Caso a reserva se esgote, por renúncia de todos os candidatos constantes da lista de ordenação final do procedimento originário, sem que tenha sido possível ocupar o posto de trabalho, deve o dirigente máximo do serviço, com fundamento nessa circunstância, desencadear os procedimentos necessários à abertura de novo procedimento concursal.
Cfr. alínea a) do artigo 2.º, n.ºs 1 e 3 do artigo 6.º, alínea v) do n.º 3 do artigo 12.º, artigo 28.º e alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º da Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024, de 16 de dezembro; n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual; Despacho n.º 533/2026, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 50, de 13 de março de 2026.
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O candidato que consta da lista de ordenação final e que renuncia ao recrutamento mantém‑se na reserva?
Não. O candidato aprovado e ordenado na lista de ordenação final que renuncie ao recrutamento é excluído do procedimento concursal, não se mantendo, por esse motivo, na reserva de recrutamento.
Cfr. alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º da Resolução.
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O que fazer se existir reserva de recrutamento válida, mas não se verificar identidade de postos de trabalho?
Verificando o dirigente máximo do serviço que o posto de trabalho a preencher não é idêntico ao posto de trabalho colocado a concurso no procedimento em que foi constituída a reserva de recrutamento, deve ser solicitada autorização ao membro do Governo Regional responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública, mediante proposta fundamentada do membro do Governo Regional da tutela, para a abertura de novo procedimento concursal comum. Da proposta devem constar, designadamente, a fundamentação da necessidade de recrutamento, a demonstração da falta de identidade entre os postos de trabalho em causa, bem como a informação relativa ao respetivo cabimento orçamental. Relativamente aos postos de trabalho previstos no mapa global consolidado de recrutamento do ano 2026, o Senhor Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, concedeu já, através do Despacho n.º 533/2026, de 13 de março, autorização para a abertura de procedimentos concursais com vista à sua ocupação, nos casos em que não seja possível o recurso a reserva de recrutamento.
Cfr. n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual; Despacho n.º 533/2026, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 50, de 13 de março de 2026.
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Qual a forma de notificação dos candidatos do procedimento concursal?
As notificações são efetuadas preferencialmente através da Bolsa de Emprego Público dos Açores, BEP-Açores, ou por correio eletrónico. Nos casos em que não seja possível ou adequada a notificação pelas formas referidas, deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
Cfr. artigo 7.º da Resolução.
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Quem designa o júri do procedimento concursal?
O júri do procedimento concursal é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento.
Cfr. artigo 8.º da Resolução.
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Em que momento é designado o júri?
O júri é designado aquando da decisão de abertura do procedimento concursal pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento.
Cfr. artigo 8.º da Resolução.
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Como é composto o júri?
O júri é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, trabalhadores da entidade que realiza o procedimento e, ou, de outro órgão ou serviço. A designação do júri obedece às seguintes regras: a) O presidente ou, pelo menos, um dos outros membros do júri, deve possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar; b) Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao do posto de trabalho a que se refere a publicitação, exceto quando exerçam cargos de direção superior; c) A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que, pelo menos, um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos. O despacho que designa o júri deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Cfr. n.ºs 1, 5 e 7 do artigo 9.º da Resolução.
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O júri pode ser desdobrado em secções?
Sim. O dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento pode optar pelo desdobramento do júri em secções quando, designadamente, o número de candidatos ou a respetiva dispersão geográfica assim o justifique. O dirigente máximo do serviço deve fazer uma ponderação prévia do procedimento que vai abrir e do eventual número de candidatos que possa justificar o desdobramento do júri em secções e designar o júri em conformidade (em número) com essa possibilidade. Não o fazendo, o desdobramento do júri em secções pode ser determinado posteriormente, desde que fundamentado em motivo de força maior.
Cfr. n.ºs 2 a 4 e 8 do artigo 9.º da Resolução.
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A composição do júri pode ser alterada no decurso do procedimento concursal?
A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum, sendo assumidas e dada continuidade pelo júri a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal. A identificação do novo júri é publicitada na BEP-Açores e notificada a todos os candidatos.
Cfr. n.ºs 8 e 9 do artigo 9.º da Resolução.
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Como é ressalvada a responsabilidade coletiva do júri sempre que este se encontre desdobrado em secções?
A responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento concursal implica que as deliberações de exclusão de candidatos em qualquer fase do procedimento bem como da ordenação final da lista sejam do coletivo e não das secções. As secções são constituídas para agilização do funcionamento do júri em algumas fases do procedimento (por ex. por razões geográficas na aplicação dos métodos de seleção) e não para deliberar autonomamente sobre a exclusão/aprovação dos candidatos. Daí que as secções funcionem com as regras de funcionamento do júri com as necessárias adaptações. Aplicar métodos de seleção com os critérios e parâmetros previamente definidos pelo júri é diferente de deliberar autonomamente o resultado de cada fase do procedimento. Há que garantir a igualdade, a proporcionalidade e a adequação de todo o procedimento através da responsabilização coletiva do júri.
Cfr. n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º da Resolução.
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Quais as regras aplicáveis às deliberações do júri do procedimento concursal?
As regras do Código do Procedimento Administrativo, CPA, aplicam-se a qualquer procedimento administrativo que não disponha de normas específicas sobre a matéria, pelo que têm aplicação às deliberações do júri o artigo 29.º e seguintes do CPA.
Cfr. artigo 29.º e seguintes do CPA.
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Pode o júri reunir com recurso a meios telemáticos ou por videoconferência?
Pode, desde que haja decisão do presidente do júri nesse sentido.
Cfr. n.º 4 do artigo 10.º da Resolução.
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Onde é feita a publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal?
O aviso de abertura do procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado pelo órgão ou serviço responsável pela sua realização, na BEP-Açores, através de publicação integral. O procedimento concursal pode ainda ser publicitado através de outros meios de divulgação, designadamente em jornal de expansão regional ou nacional, mediante extrato.
Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º da Resolução.
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Em que momento deve ser elaborada a ata que define os critérios de avaliação?
A ata do júri que fixa os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração de cada método de seleção é obrigatoriamente elaborada em momento prévio à publicitação da abertura do procedimento concursal. Esta ata é publicitada na BEP-Açores, na mesma data da publicitação do aviso de abertura do procedimento.
Cfr. alínea a) do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 10.º e n.º 5 do artigo 12.º da Resolução.
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O aviso de abertura pode publicitar posições remuneratórias virtuais?
Não. A posição remuneratória tem de se reportar a uma das posições remuneratórias da respetiva carreira/categoria.
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Pode ser candidato ao procedimento concursal quem não seja detentor do nível habilitacional exigido para o posto de trabalho a ocupar?
A lei prevê a possibilidade de ser prevista candidatura a quem não seja titular da habilitação exigida, no n.º 2 do artigo 34.º da LTFP. Contudo, tal possibilidade carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
Cfr. n.º 2 do artigo 34.º da LTFP, n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e alínea i) do n.º 3 do artigo 12.º da Resolução.
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Um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e com o 9.º ano de escolaridade, que por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tenha transitado para a carreira de assistente técnico do regime geral, pode ser opositor a um procedimento concursal para a carreira de assistente técnico de outro órgão ou serviço ou do serviço a que pertence?
Sim, exceto se existir lei especial em contrário. Só com a criação da carreira de assistente técnico do regime geral, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é que o nível habilitacional exigível passou a ser o 12.º ano de escolaridade, pelo que os trabalhadores que, à data da entrada em vigor daquela lei, e por força das regras da transição, foram integrados na carreira de assistente técnico, podem ser opositores a procedimento concursal para a carreira de assistente técnico de outro órgão ou serviço ou do serviço a que pertence, desde que, neste último caso, não seja para o exercício de funções idênticas às do posto de trabalho que ocupa.
Cfr. n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c), do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho; artigo 35.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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Qual a forma de apresentação da candidatura?
A candidatura é efetuada no formulário de candidatura ao procedimento concursal comum, disponível na BEP-Açores. Salvo indicação expressa em contrário, a candidatura é formulada em suporte eletrónico, na BEP-Açores. A apresentação da candidatura em suporte de papel apenas poderá ocorrer quando expressamente prevista no aviso de abertura do procedimento concursal.
Cfr. n.º 1 do artigo 14.º e n.º 3 do artigo 44.º da Resolução.
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Poderá constituir motivo de exclusão do procedimento concursal o facto de um candidato não entregar fotocópia do seu documento de identificação?
Não. O pedido de entrega de fotocópia do documento de identificação do candidato, inclusivamente, contraria o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o artigo 42.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio.
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Poderá constituir motivo de exclusão do procedimento concursal o facto de um candidato não ter assinado o curriculum vitae?
Não. A exclusão do candidato só pode ser fundamentada pela não apresentação de documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Cfr. n.º 3 do artigo 15.º e n.º 8 do artigo 16.º da Resolução.
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Quais são os métodos de seleção obrigatórios nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo e qual a sua ponderação para a valoração final?
Os métodos de seleção obrigatórios nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo são a prova de conhecimentos e a avaliação curricular, que correspondem, respetivamente a 70% e 30% da ponderação da valoração final.
Cfr. n.ºs 8 e 11 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e artigo 18.º da Resolução.
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O júri deve observar alguma regra específica na aplicação dos métodos de seleção?
Sim, no tocante à prova de conhecimentos escrita. A prova de conhecimentos, quando assuma a forma escrita, é efetuada após o sorteio, realizado na presença dos candidatos, de três propostas fechadas em envelope branco e opaco. Na realização e correção da prova de conhecimentos escrita é garantido o anonimato do candidato.
Cfr. n.ºs 10 e 13 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na redação atual, e n.º 2 do artigo 22.º da Resolução.
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Estão fixados critérios de desempate para situação de igualdade de valoração não configurada pela lei como preferencial?
Sim. Para situação de igualdade de valoração não configurada pela lei como preferencial, a ordenação é efetuada, de forma decrescente: a) Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado; b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento concursal.
Cfr. n.º 2 do artigo 26.º da Resolução.
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É possível a consulta das provas de conhecimentos realizadas pelos candidatos no procedimento concursal?
Sim, o júri deve facultar as provas aos candidatos desde que solicitadas por escrito, expurgando todos os dados pessoais que as mesmas possam conter.
Cfr. alínea h) do artigo 4.º da Resolução.
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Em que momentos do procedimento concursal se realiza a audiência dos interessados?
A audiência dos interessados realiza-se: a) Na fase da apreciação das candidaturas pelo júri, quando existam candidatos excluídos do procedimento concursal por não reunirem os requisitos de admissão; b) Com a notificação a todos os candidatos, incluindo os excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, do projeto de lista unitária de ordenação final.
Cfr. alínea f) do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 27.º da Resolução.
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Como podem os candidatos excluídos do procedimento concursal reagir à exclusão?
Para além da impugnação administrativa mediante a interposição de recurso hierárquico ou tutelar do ato de exclusão, os candidatos excluídos do procedimento concursal podem ainda impugnar judicialmente o ato junto dos tribunais administrativos.
Cfr. artigo 31.º da Resolução.
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Existe na Região Autónoma dos Açores, RAA, um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência?
Sim, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março, adapta à RAA o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência previsto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
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O número de quotas de emprego para pessoas com deficiência varia em função do número de postos de trabalho a ocupar?
Sim. Nos procedimentos concursais abertos para o recrutamento de pessoas sem vínculo de emprego público: Se o número de postos de trabalho a ocupar for igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada, na Região Autónoma dos Açores, uma quota de 20% do total do número de postos de trabalho postos a concurso; Se o número de postos de trabalho a ocupar for inferior a 10 e igual ou superior a 3, é obrigatoriamente garantido 1 lugar para candidatos com deficiência; Se o número de postos de trabalho a ocupar for 1 ou 2, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
Cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março.
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Como se processa o provimento dos postos de trabalho no seguimento de procedimento concursal que tenha quota(s) reservada(s) a candidatos com deficiência?
O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados a pessoas com deficiência, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos com deficiência e que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva ordenação final. Caso não existam candidatos com deficiência, as vagas a estes reservadas são preenchidas pelos outros candidatos de acordo com a respetiva ordenação final.
Cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março.