FAQ - Procedimento Concursal – Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024, de 16 de dezembro
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Tendo sido autorizado o recrutamento de trabalhadores num determinado ano, sem ter sido publicitado o procedimento até ao dia 31 de dezembro desse ano, mantém-se válida essa autorização no ano seguinte?
Não. Deve ser solicitada nova autorização no ano seguinte, na medida em que a verificações das necessidades de recursos humanos e o planeamento do respetivo recrutamento é efetuado anualmente.
Cfr. n.ºs 5 e 6 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24 de Julho de 2008, na redação atual, e Circular/DROAP/2017/21, de 15 de dezembro.
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A Resolução aplica-se aos procedimentos concursais em curso à data da sua publicação?
Não. A Resolução aplica-se apenas aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Cfr. artigo 45.º da Resolução.
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A Resolução é aplicável ao recrutamento para as carreiras gerais de assistente operacional, assistente técnico e técnico superior?
Sim.
Cfr. n.º 1 do artigo 1.º da Resolução.
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A Resolução é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial?
Sim, quando não exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.
Cfr. alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º da Resolução.
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A Resolução é aplicável ao recrutamento para cargos dirigentes?
Não. O processo de recrutamento dos cargos dirigentes constitui um processo especial, que obedece ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na sua redação atual, diploma que adaptou à Região o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração, Central, Local e Regional.
Cfr. alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Resolução.
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A Resolução é aplicável ao recrutamento para as carreiras não revistas e subsistentes?
Não. Em relação às carreiras não revistas e às carreiras subsistentes, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, com as adaptações constantes da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.
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Quais as modalidades que pode revestir o procedimento concursal na administração pública regional?
O procedimento concursal reveste as seguintes modalidades:
a) Comum, sempre que vise a ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados, nos órgãos ou serviços da administração pública regional;
b) Centralizado, para a constituição de reservas de recrutamento de assistentes operacionais, destinadas à satisfação de necessidades permanentes e transitórias das unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional.
Cfr. artigo 5.º da Resolução.
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Pode um serviço da administração pública regional abrir procedimento concursal comum para a constituição de reservas de recrutamento?
Não.
O procedimento concursal comum é promovido para fazer face à necessidade imediata de ocupação de postos de trabalho.
A reserva de recrutamento no âmbito de um procedimento concursal comum é automaticamente constituída sempre que a lista de ordenação final dos candidatos contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar.
A indicação de que é automaticamente constituída reserva de recrutamento interna, sempre que a lista de ordenação final contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar, deve constar do aviso de abertura do procedimento.
Cfr. alínea a) do artigo 5.º, n.º 1 do artigo 28.º e alínea v) do n.º 3 do artigo 12.º da Resolução.
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Qual o período de validade da reserva de recrutamento?
A reserva de recrutamento quer no âmbito de um procedimento concursal comum, quer no âmbito do procedimento concursal centralizado para a constituição de reservas de recrutamento de assistentes operacionais para as unidades orgânicas do Sistema Educativo Regional, é válida pelo período de 12 meses contados da data de homologação da lista de ordenação final.
Cfr. n.º 3 do artigo 28.º e n.º 4 do artigo 36.º da Resolução.
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O recurso à reserva de recrutamento carece de algum procedimento prévio?
Sim, o recurso à reserva de recrutamento não dispensa as autorizações legalmente previstas para o recrutamento, designadamente, a autorização prévia do membro do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da Administração Pública.
Cfr. n.º 4 do artigo 28.º da Resolução.
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Quando exista candidato aprovado que integre reserva de recrutamento válida, pode ser aberto novo procedimento concursal comum?
A existência de candidato aprovado que integre reserva de recrutamento válida impede a abertura de novo procedimento concursal comum, quando esteja em causa a ocupação de idêntico posto de trabalho e vínculo de emprego público.
Cfr. n.º 3 do artigo 6.º da Resolução.
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Qual a forma de notificação dos candidatos do procedimento concursal?
As notificações são efetuadas preferencialmente através da Bolsa de Emprego Público dos Açores, BEP-Açores, ou por correio eletrónico.
Nos casos em que não seja possível ou adequada a notificação pelas formas referidas, deve recorrer-se às restantes formas de notificação previstas no n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.
Cfr. artigo 7.º da Resolução.
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Quem designa o júri do procedimento concursal?
O júri do procedimento concursal é designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento.
Cfr. artigo 8.º da Resolução.
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Em que momento é designado o júri?
O júri é designado aquando da decisão de abertura do procedimento concursal pelo dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento.
Cfr. artigo 8.º da Resolução.
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Como é composto o júri?
O júri é composto, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes, trabalhadores da entidade que realiza o procedimento e, ou, de outro órgão ou serviço.
A designação do júri obedece às seguintes regras:
a) O presidente ou, pelo menos, um dos outros membros do júri, deve possuir formação ou experiência na atividade inerente ao posto de trabalho a ocupar;
b) Os membros do júri não podem estar integrados em carreira ou categoria com grau de complexidade funcional inferior ao correspondente ao do posto de trabalho a que se refere a publicitação, exceto quando exerçam cargos de direção superior;
c) A composição do júri deve, sempre que possível, garantir que, pelo menos, um dos seus membros exerça funções ou possua experiência na área de gestão de recursos humanos.
O despacho que designa o júri deve indicar o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Cfr. n.ºs 1, 5 e 7 do artigo 9.º da Resolução.
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O júri pode ser desdobrado em secções?
Sim.
O dirigente máximo do órgão ou serviço responsável pelo recrutamento pode optar pelo desdobramento do júri em secções quando, designadamente, o número de candidatos ou a respetiva dispersão geográfica assim o justifique.
O dirigente máximo do serviço deve fazer uma ponderação prévia do procedimento que vai abrir e do eventual número de candidatos que possa justificar o desdobramento do júri em secções e designar o júri em conformidade (em número) com essa possibilidade.
Não o fazendo, o desdobramento do júri em secções pode ser determinado posteriormente, desde que fundamentado em motivo de força maior.
Cfr. n.ºs 2 a 4 e 8 do artigo 9.º da Resolução.
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A composição do júri pode ser alterada no decurso do procedimento concursal?
A composição do júri pode ser alterada por motivos de força maior, devidamente fundamentados, nomeadamente em caso de falta de quórum, sendo assumidas e dada continuidade pelo júri a todas as operações já efetuadas no procedimento concursal.
A identificação do novo júri é publicitada na BEP-Açores e notificada a todos os candidatos.
Cfr. n.ºs 8 e 9 do artigo 9.º da Resolução.
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Como é ressalvada a responsabilidade coletiva do júri sempre que este se encontre desdobrado em secções?
A responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento concursal implica que as deliberações de exclusão de candidatos em qualquer fase do procedimento bem como da ordenação final da lista sejam do coletivo e não das secções.
As secções são constituídas para agilização do funcionamento do júri em algumas fases do procedimento (por ex. por razões geográficas na aplicação dos métodos de seleção) e não para deliberar autonomamente sobre a exclusão/aprovação dos candidatos. Daí que as secções funcionem com as regras de funcionamento do júri com as necessárias adaptações. Aplicar métodos de seleção com os critérios e parâmetros previamente definidos pelo júri é diferente de deliberar autonomamente o resultado de cada fase do procedimento. Há que garantir a igualdade, a proporcionalidade e a adequação de todo o procedimento através da responsabilização coletiva do júri.
Cfr. n.ºs 2 e 4 do artigo 9.º da Resolução.
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Quais as regras aplicáveis às deliberações do júri do procedimento concursal?
As regras do Código do Procedimento Administrativo, CPA, aplicam-se a qualquer procedimento administrativo que não disponha de normas específicas sobre a matéria, pelo que têm aplicação às deliberações do júri o artigo 29.º e seguintes do CPA.
Cfr. artigo 29.º e seguintes do CPA.
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Pode o júri reunir com recurso a meios telemáticos ou por videoconferência?
Pode, desde que haja decisão do presidente do júri nesse sentido.
Cfr. n.º 4 do artigo 10.º da Resolução.
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Onde é feita a publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal?
O aviso de abertura do procedimento concursal é obrigatoriamente publicitado pelo órgão ou serviço responsável pela sua realização, na BEP-Açores, através de publicação integral.
O procedimento concursal pode ainda ser publicitado através de outros meios de divulgação, designadamente em jornal de expansão regional ou nacional, mediante extrato.
Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º da Resolução.
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Em que momento deve ser elaborada a ata que define os critérios de avaliação?
A ata do júri que fixa os parâmetros de avaliação, a sua ponderação, a grelha classificativa e o sistema de valoração de cada método de seleção é obrigatoriamente elaborada em momento prévio à publicitação da abertura do procedimento concursal.
Esta ata é publicitada na BEP-Açores, na mesma data da publicitação do aviso de abertura do procedimento.
Cfr. alínea a) do artigo 4.º, n.º 2 do artigo 10.º e n.º 5 do artigo 12.º da Resolução.
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O aviso de abertura pode publicitar posições remuneratórias virtuais?
Não. A posição remuneratória tem de se reportar a uma das posições remuneratórias da respetiva carreira/categoria.
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Pode ser candidato ao procedimento concursal quem não seja detentor do nível habilitacional exigido para o posto de trabalho a ocupar?
A lei prevê a possibilidade de ser prevista candidatura a quem não seja titular da habilitação exigida, no n.º 2 do artigo 34.º da LTFP. Contudo, tal possibilidade carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
Cfr. n.º 2 do artigo 34.º da LTFP, n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e alínea i) do n.º 3 do artigo 12.º da Resolução.
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Um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e com o 9.º ano de escolaridade, que por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tenha transitado para a carreira de assistente técnico do regime geral, pode ser opositor a um procedimento concursal para a carreira de assistente técnico de outro órgão ou serviço ou do serviço a que pertence?
Sim, exceto se existir lei especial em contrário. Só com a criação da carreira de assistente técnico do regime geral, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é que o nível habilitacional exigível passou a ser o 12.º ano de escolaridade, pelo que os trabalhadores que, à data da entrada em vigor daquela lei, e por força das regras da transição, foram integrados na carreira de assistente técnico, podem ser opositores a procedimento concursal para a carreira de assistente técnico de outro órgão ou serviço ou do serviço a que pertence, desde que, neste último caso, não seja para o exercício de funções idênticas às do posto de trabalho que ocupa.
Cfr. n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c), do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho; artigo 35.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
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Qual a forma de apresentação da candidatura?
A candidatura é efetuada no formulário de candidatura ao procedimento concursal comum, disponível na BEP-Açores.
Salvo indicação expressa em contrário, a candidatura é formulada em suporte eletrónico, na BEP-Açores. A apresentação da candidatura em suporte de papel apenas poderá ocorrer quando expressamente prevista no aviso de abertura do procedimento concursal.
Cfr. n.º 1 do artigo 14.º e n.º 3 do artigo 44.º da Resolução.
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Poderá constituir motivo de exclusão do procedimento concursal o facto de um candidato não entregar fotocópia do seu documento de identificação?
Não. O pedido de entrega de fotocópia do documento de identificação do candidato, inclusivamente, contraria o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, e o artigo 42.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio.
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Poderá constituir motivo de exclusão do procedimento concursal o facto de um candidato não ter assinado o curriculum vitae?
Não. A exclusão do candidato só pode ser fundamentada pela não apresentação de documentos comprovativos do preenchimento dos requisitos legalmente exigidos.
Cfr. n.º 3 do artigo 15.º e n.º 8 do artigo 16.º da Resolução.
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Quais são os métodos de seleção obrigatórios nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo e qual a sua ponderação para a valoração final?
Os métodos de seleção obrigatórios nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo são a prova de conhecimentos e a avaliação curricular, que correspondem, respetivamente a 70% e 30% da ponderação da valoração final.
Cfr. n.ºs 8 e 11 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e artigo 18.º da Resolução.
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O júri deve observar alguma regra específica na aplicação dos métodos de seleção?
Sim, no tocante à prova de conhecimentos escrita.
A prova de conhecimentos, quando assuma a forma escrita, é efetuada após o sorteio, realizado na presença dos candidatos, de três propostas fechadas em envelope branco e opaco.
Na realização e correção da prova de conhecimentos escrita é garantido o anonimato do candidato.
Cfr. n.ºs 10 e 13 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na redação atual, e n.º 2 do artigo 22.º da Resolução.
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Estão fixados critérios de desempate para situação de igualdade de valoração não configurada pela lei como preferencial?
Sim.
Para situação de igualdade de valoração não configurada pela lei como preferencial, a ordenação é efetuada, de forma decrescente:
a) Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;
b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento concursal.
Cfr. n.º 2 do artigo 26.º da Resolução.
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É possível a consulta das provas de conhecimentos realizadas pelos candidatos no procedimento concursal?
Sim, o júri deve facultar as provas aos candidatos desde que solicitadas por escrito, expurgando todos os dados pessoais que as mesmas possam conter.
Cfr. alínea h) do artigo 4.º da Resolução.
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Em que momentos do procedimento concursal se realiza a audiência dos interessados?
A audiência dos interessados realiza-se:
a) Na fase da apreciação das candidaturas pelo júri, quando existam candidatos excluídos do procedimento concursal por não reunirem os requisitos de admissão;
b) Com a notificação a todos os candidatos, incluindo os excluídos no decurso da aplicação dos métodos de seleção, do projeto de lista unitária de ordenação final.
Cfr. alínea f) do artigo 4.º, n.º 4 do artigo 17.º e n.º 1 do artigo 27.º da Resolução.
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Como podem os candidatos excluídos do procedimento concursal reagir à exclusão?
Para além da impugnação administrativa mediante a interposição de recurso hierárquico ou tutelar do ato de exclusão, os candidatos excluídos do procedimento concursal podem ainda impugnar judicialmente o ato junto dos tribunais administrativos.
Cfr. artigo 31.º da Resolução.
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Existe na Região Autónoma dos Açores, RAA, um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência?
Sim, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março, adapta à RAA o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência previsto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
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O número de quotas de emprego para pessoas com deficiência varia em função do número de postos de trabalho a ocupar?
Sim. Nos procedimentos concursais abertos para o recrutamento de pessoas sem vínculo de emprego público:
Se o número de postos de trabalho a ocupar for igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada, na Região Autónoma dos Açores, uma quota de 20% do total do número de postos de trabalho postos a concurso;
Se o número de postos de trabalho a ocupar for inferior a 10 e igual ou superior a 3, é obrigatoriamente garantido 1 lugar para candidatos com deficiência;
Se o número de postos de trabalho a ocupar for 1 ou 2, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
Cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março.
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Como se processa o provimento dos postos de trabalho no seguimento de procedimento concursal que tenha quota(s) reservada(s) a candidatos com deficiência?
O provimento faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados a pessoas com deficiência, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos com deficiência e que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva ordenação final.
Caso não existam candidatos com deficiência, as vagas a estes reservadas são preenchidas pelos outros candidatos de acordo com a respetiva ordenação final.
Cfr. artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março.