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FAQ - Procedimento Concursal

 

  1. A Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, que contém a regulamentação da tramitação do procedimento concursal, retificada de acordo com a Declaração de Retificação nº 14/2009, de 24 de novembro, é aplicável ao recrutamento para as carreiras gerais (assistente operacional, assistente técnico e técnico superior)?

  1. A Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, retificada de acordo com a Declaração de Retificação nº 14/2009, de 24 de novembro é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial?

  1. A Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, retificada de acordo com a Declaração de Retificação nº 14/2009, de 24 de novembro é aplicável ao recrutamento para cargos dirigentes?

  1. A Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, retificada de acordo com a Declaração de Retificação nº 14/2009, de 24 de novembro é aplicável ao recrutamento para as carreiras não revistas e subsistentes?

  1. Qual a forma  de notificação dos candidatos do procedimento concursal?

  1. Como delibera o júri dos procedimentos concursais?

  1. Como podem os candidatos excluídos durante o procedimento concursal reagir à exclusão?

  1. Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento?

  1. Poderá constituir motivo de exclusão de um procedimento concursal o facto de um candidato não entregar fotocópia do seu documento de identificação?

  1. A falta de assinatura no currículo determina a exclusão do candidato? Se o candidato não assinar o curriculum vitae pode ser excluído do procedimento concursal?

  1. Pode ser candidato ao procedimento concursal quem não seja detentor do nível habilitacional exigido para o posto de trabalho a ocupar?

  1.  Qual o conteúdo da lista unitária de ordenação final?

  1. Quais são os métodos de seleção obrigatórios nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo e qual a sua ponderação para a valoração final?

  1. A correção da prova de conhecimentos escrita pelo júri do procedimento concursal é efetuada sem conhecimento da identidade dos candidatos?

  1. O aviso de abertura pode publicitar posições remuneratórias virtuais?

  1. Existe na Região Autónoma dos Açores (RAA) um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência?

  1. Como se processa o provimento das vagas reservados a pessoas com deficiência?

  1. O número de quotas varia em função do número de postos de trabalho a ocupar?

  1. Estão fixados na lei critérios de desempate para situação de igualdade de valoração não configurada pela lei como preferencial?

  1. No procedimento concursal regulado pela  Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, em que momentos se realiza a audiência dos interessados?

  1. É possível o recrutamento do candidato posicionado no 2.º lugar para preencher o posto de trabalho para que abriu o concurso, em virtude de o candidato posicionado em 1.º lugar ter denunciado o contato, durante o período experimental?

  1. É possível a consulta das provas de conhecimento num procedimento concursal?

  1. A correção da prova de conhecimentos escrita é anónima?

  1. Um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e com o 9.º ano de escolaridade, que por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tenha transitado para a carreira de assistente técnico do regime geral, pode ser opositor a um procedimento concursal para a carreira de assistente técnico de outro órgão ou serviço ou do serviço a que pertence?

 


 

  1. A Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, que contém a regulamentação da tramitação do procedimento concursal, retificada de acordo com a Declaração de Retificação nº 14/2009, de 24 de novembro, é aplicável ao recrutamento para as carreiras gerais (assistente operacional, assistente técnico e técnico superior)?

Sim.

Cfr. n.º 1 do artigo 1.º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, na sua redação atual

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, retificada de acordo com a Declaração de Retificação nº 14/2009, de 24 de novembro é aplicável ao recrutamento para posto de trabalho que deva ser ocupado por trabalhador integrado em carreira especial?

Sim, quando não exista regulamentação própria para a tramitação do respetivo procedimento concursal.

Cfr. n.º2 do artigo 1.º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro e n.º 3 do artigo 37º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, retificada de acordo com a Declaração de Retificação nº 14/2009, de 24 de novembro é aplicável ao recrutamento para cargos dirigentes?

Não. O processo de recrutamento dos cargos dirigentes constitui um processo especial, que obedece ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na redação atual, diploma que adaptou à Região o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração, Central, Local e Regional.

Cf. n.º 3 do artigo 1.º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro).

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, retificada de acordo com a Declaração de Retificação nº 14/2009, de 24 de novembro é aplicável ao recrutamento para as carreiras não revistas e subsistentes?

Não. Em relação às carreiras não revistas, mantém-se em vigor o Decreto-Lei nº 204/98, de 11 de julho, com as adaptações constantes da subalínea ii) da alínea b) do nº 1 do artigo 41º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Qual a forma de notificação dos candidatos do procedimento concursal?

As notificações dos candidatos são efetuadas por uma das seguintes formas:

  • e-mail com recibo de entrega da notificação;
  • ofício registado;
  • notificação pessoal;
  • aviso publicado na BEP-Açores.

Cfr. nº 3 do artigo 30º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, na sua redação atual

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Como delibera o júri dos procedimentos concursais?

O júri delibera com a participação efetiva e presencial de todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

Cfr. nº 1 do artigo 23º da Resolução  nº 178/2009, de 24 de novembro, na sua redação atual

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Como podem os candidatos excluídos durante o procedimento concursal reagir à exclusão?

Os candidatos excluídos durante o procedimento concursal podem interpor recurso hierárquico ou tutelar do ato de exclusão.

Cfr. n.º 1 do artigo 39º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, na sua redação atual.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento?

Sim.

Cfr. n.º 2 do artigo 39.º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, na sua redação atual.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Poderá constituir motivo de exclusão de um procedimento concursal o facto de um candidato não entregar fotocópia do seu documento de identificação?

Não. O pedido de entrega de fotocópia do documento de identificação do candidato, inclusivamente, contraria o disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro e o artigo 42.º da Lei n.º 33/99, de 18 de maio.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A falta de assinatura no currículo determina a exclusão do candidato? Se o candidato não assinar o curriculum vitae pode ser excluído do procedimento concursal?

Não. A exclusão do candidato só pode ser fundamentada pela ausência de documentos comprovativos da reunião dos requisitos legalmente exigidos, ou pela falta de documentos que impossibilitem a sua avaliação.

Os requisitos de admissão a concurso para emprego público são os previstos na lei e entre eles não se inclui o curriculum vitae devidamente assinado.

Cfr.  artigo 28º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, na sua redação atual

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Pode ser candidato ao procedimento concursal quem não seja detentor do nível habilitacional exigido para o posto de trabalho a ocupar?

A lei prevê essa possibilidade no n.º 2 do artigo 34.º da LTFP, nos termos nele previstos. Contudo, a possibilidade de ser prevista a candidatura a procedimento concursal a quem não seja titular da habilitação exigida carece de autorização prévia do membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública. 

Cfr. n.º 2 do artigo 34.º da LTFP, alínea i) do artigo 19º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, na sua redação atual e artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Qual o conteúdo da lista unitária de ordenação final?

A lista unitária de ordenação final contém a identificação de todos os candidatos que completam o procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, e respetiva classificação.

Cfr. artigo 34º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, na sua redação atual

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Quais são os métodos de seleção obrigatórios nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo e qual a sua ponderação para a valoração final?

Os métodos de seleção obrigatórios nos procedimentos concursais para constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo são a prova de conhecimentos e a avaliação curricular, que correspondem, respetivamente a 70% e 30% para a ponderação da valoração final.

Cfr. nºs 8 e 11 do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A correção da prova de conhecimentos escrita pelo júri do procedimento concursal é efetuada sem conhecimento da identidade dos candidatos?

Sim.

Cfr. nº 13 do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional nº 26/2008/A, de 24 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/2022/A, de 1 de agosto.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O aviso de abertura pode publicitar posições remuneratórias virtuais?

Não. A posição remuneratória tem de se reportar a uma das posições remuneratórias da respetiva carreira/categoria.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Existe na Região Autónoma dos Açores (RAA) um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência?

Sim, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2002/A, de 1 de março adapta à RAA o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência previsto no Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Como se processa o provimento das vagas reservados a pessoas com deficiência?

O provimento das vagas reservadas a pessoas com deficiência faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados a pessoas com deficiencia, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados, de entre os candidatos com deficiência e que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva ordenação final.

Caso não existam candidatos com deficiência, as vagas a estes reservadas são preenchidas pelos outros candidatos de acordo com a respetiva ordenação final.

Cfr. artigo 8º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de fevereiro, de acordo com a adaptação à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional nº 4/2002/A, de 1 de março

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O número de quotas varia em função do número de postos de trabalho a ocupar?

Sim. Nos procedimentos concursais abertos para o recrutamento de pessoas sem vínculo de emprego público:

  • Se o número de posto de trabalho a ocupar for igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada, na Região Autónoma dos Açores uma quota de 20% do total do número de postos de trabalho postos a concurso;
  • Se o número de posto de trabalho a ocupar for inferior a 10 e igual ou superior a 3, é obrigatoriamente garantido 1 lugar para candidatos com deficiência;
  • Se o número de posto de trabalho a ocupar for 1 ou 2, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

(Cfr. artigo 3º do Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de fevereiro, conjugado com o artigo 2 do Decreto Legislativo Regional nº 4/2002/A, de 1 de março)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Estão fixados na lei critérios de desempate para situação de igualdade de valoração não configurada pela lei como preferencial?

Sim.

Para situação de igualdade de valoração não configurada pela lei como preferencial, a ordenação é efetuada, de forma decrescente:

a) Em função da valoração obtida no primeiro método utilizado;

b) Subsistindo o empate, pela valoração sucessivamente obtida nos métodos seguintes, quando outra forma de desempate não tenha sido fixada na publicitação do procedimento.

(Cfr. n.º 2 do artigo 35º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, na sua redação atual).

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. No procedimento concursal regulado pela  Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro, em que momentos se realiza a audiência dos interessados?

A audiência dos interessados realiza-se:

  • Na fase da apreciação das candidaturas pelo júri, quando existam candidatos excluídos do procedimento concursal por não reunirem os requisitos de admissão;
  • Quando existam candidatos excluídos do procedimento concursal no decurso da aplicação dos métodos de seleção;
  • Com a notificação aos candidatos aprovados da lista unitária de ordenação final.

(Cfr. n.º 1 do artigo 30º e n.º 1 do artigo 35º da Resolução nº 178/2009, de 24 de novembro na sua redação atual)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. É possível o recrutamento do candidato posicionado no 2.º lugar para preencher o posto de trabalho para que abriu o concurso, em virtude de o candidato posicionado em 1.º lugar ter denunciado o contato, durante o período experimental?

Sim. Considerando que a ocupação do posto de trabalho colocado a concurso se encontra dependente da conclusão do período experimental com sucesso, na eventualidade de tal não se verificar ou de ocorrer a denúncia do contrato durante aquele período, caso existam candidatos posicionados subsequentemente na lista de ordenação final, devem os mesmos ser notificados com o intuito de manifestarem o seu interesse na ocupação do posto de trabalho, seguindo-se os trâmites legais.

(Cfr. artigo 45.º e 47.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e Circular/DROAP/2020/10, de 13 de fevereiro de 2020).

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. É possível a consulta das provas de conhecimento num procedimento concursal?

Sim, o júri deve facultar as provas aos candidatos desde que solicitadas por escrito, expurgando todos os dados pessoais que as mesmas possam conter.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A correção da prova de conhecimentos escrita é anónima?

Sim, de acordo com o nº 13 do Decreto-Lei nº 26/2008/A, de 24 de julho, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional nº 19/2022/A, de 1 de agosto “é garantido o anonimato da mesma.”, não estando contudo regulamentado a forma de o assegurar.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado e com o 9.º ano de escolaridade, que por força da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, tenha transitado para a carreira de assistente técnico do regime geral, pode ser opositor a um procedimento concursal para a carreira de assistente técnico de outro órgão ou serviço ou do serviço a que pertence?

Sim, exceto se existir lei especial em contrário. Só com a criação da carreira de assistente técnico do regime geral, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é que o nível habilitacional exigível passou a ser o 12.º ano de escolaridade, pelo que os trabalhadores que, à data da entrada em vigor daquela lei, e por força das regras da transição, foram integrados na carreira de assistente técnico, podem ser opositores a procedimento concursal para a carreira de assistente técnico de outro órgão ou serviço ou do serviço a que pertence, desde que, neste último caso, não seja para o exercício de funções idênticas às do posto de trabalho que ocupa.

(n.º 1 do artigo 115.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c), do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho; Decreto-Lei n.º 121/2008, de 11 de julho; artigo 35.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Atualizado em: 12/06/2023

 

 Última informação deste tópico atualizada em: 12/06/2023