FAQ - Período Experimental
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O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo?
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O que é o período experimental?
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Cfr. n.º 1 do artigo 45.º da LTFP.
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Pode ser excluído o período experimental de um contrato de trabalho em funções públicas?
Não, atenta a norma imperativa constante do n.º 2 do artigo 51.º da LTFP.
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Qual a diferença entre período experimental do vínculo e período experimental de função?
Período experimental do vínculo corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público. Período experimental de função corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Cfr. alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 45.º da LTFP.
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O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo?
Sim.
Cfr. n.º 1 do artigo 48.º da LTFP.
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A partir de que momento é contabilizado o tempo de exercício de funções do trabalhador no período experimental, para efeitos de valorização remuneratória?
A partir da data do início do período experimental.
Cfr. n.º 1 do artigo 48.º da LTFP.
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Em que termos é contado o período experimental de função?
No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido. No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.
Cfr. n.º 2 do artigo 48.º da LTFP.
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Os dias de gozo de férias são tidos em conta para efeitos da contagem do período experimental?
Sim. Para efeitos da contagem do período experimental não são contabilizados os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como a suspensão do vínculo, pelo, que, a contrario sensu, o período de férias será contado para esses efeitos. Cfr. n.º 2 do artigo 50.º da LTFP.
Cfr. n.º 2 do artigo 50.º da LTFP.
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O estágio a realizar nas carreiras não revistas deve ser entendido como correspondente ao período experimental?
Sim, pois os trabalhadores integrados em carreiras não revistas encontram-se vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, que comportam o período experimental.
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Poderá ocorrer a mobilidade/afetação de um trabalhador a outro serviço durante o período experimental?
Não. Tal situação só poderá ocorrer após a conclusão com sucesso do período experimental.
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O período experimental aplica-se a todas as modalidades de vínculo de emprego público?
Não. Apenas realizam período experimental os trabalhadores que exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas e nomeação. Cfr. n.º 1 do artigo 45.º da LTFP.
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Qual a duração do período experimental das carreiras gerais?
O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional é de 90 dias; O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico é de 120 dias; O período experimental dos trabalhadores integrados na carreira de técnico superior é de 180 dias;
Cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 49.º da LTFP e Cláusula 6.ª do Acordo coletivo de trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro.
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Qual a duração do período experimental nos casos de nomeação definitiva?
Na falta de lei especial em contrário, tem a duração de 1 ano. Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.
Cfr. n.ºs 3 e 4 do artigo 49.º da LTFP.
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O período experimental pode cessar antecipadamente?
Sim, por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
Cfr. n.º 5 do artigo 45.º da LTFP.
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Pode um trabalhador denunciar o contrato durante o período experimental?
Sim. O trabalhador pode denunciar o contrato durante o período experimental sem necessidade de aviso prévio ou de invocação de justa causa.
Cfr. artigo 47º da LTFP.
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Quais as regras e procedimentos a aplicar à avaliação do período experimental do trabalhador?
As regras e procedimentos a aplicar à avaliação do período experimental do trabalhador são as previstas no artigo 46.º da LTFP. Especificamente no que diz respeito à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores.
Cfr. artigo 46º da LTFP e Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024 de 16 de dezembro.
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Pode o Presidente do Júri no decurso do período experimental ser substituído?
Sim, em caso de impedimento ou outro motivo que impeça o exercício das funções por parte do Presidente do júri, este deverá ser substituído pelo vogal, que o substitui nas suas faltas e impedimentos, cuja identificação, já deverá constar do despacho que designa a composição do júri.
Cfr. n.º 6 do artigo 46º da LTFP e n.º 7 do artigo 9.º da Resolução do Conselho do Governo n.º 186/2024 de 16 de dezembro.
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Em que momento deve ser concluída a avaliação do período experimental do trabalhador?
A avaliação do período experimental do trabalhador deve ser concluída no final do período experimental, só assim não será caso a mesma esteja dependente da entrega do relatório do período experimental por parte do trabalhador, de acordo com a data determinada para tal na ata do júri que estabeleceu os critérios da avaliação, situação em que a avaliação do período experimental deve ocorrer logo que seja possivel a respetiva apreciação pelo jurí.
Cfr. artigo 46.º da LTFP.
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Precisa um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado rescindir o seu contrato se constituir novo vínculo de emprego público?
Não. O trabalhador pode manter o seu vinculo de emprego público por tempo indeterminado de origem, podendo até à conclusão do novo período experimental optar pelo mesmo. Caso conclua sem sucesso, mantém a posssibilidade de regresso ao vinculo de emprego público que tem na origem.
Cfr. alínea b) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 45.º e artigo 47.º da LTFP.