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FAQ - Período Experimental

 

  1. O que é o período experimental?

  1. Qual a diferença entre período experimental do vínculo e período experimental de função?

  1. Pode ser excluído o período experimental de um contrato de trabalho em funções públicas?

  1. Os dias de gozo de férias são tidos em conta para efeitos da contagem do período experimental?

  1. O período experimental aplica-se a todas as modalidades de vínculo de emprego público?

  1. O estágio a realizar nas carreiras não revistas deve ser entendido como correspondente ao período experimental?

  1. Poderá ocorrer a mobilidade/afetação de um trabalhador a outro serviço durante o período experimental?

  1. O período experimental pode cessar antecipadamente?

  1. Pode um trabalhador denunciar o contrato durante o período experimental?

 


 

  1. O que é o período experimental?

O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

(n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Qual a diferença entre período experimental do vínculo e período experimental de função?

Período experimental do vínculo corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público.

Período experimental de função corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

(alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Pode ser excluído o período experimental de um contrato de trabalho em funções públicas?

Não, atenta a norma imperativa constante do n.º 2 do artigo 51.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Os dias de gozo de férias são tidos em conta para efeitos da contagem do período experimental?

Sim. Para efeitos da contagem do período experimental não são contabilizados os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como a suspensão do vínculo, pelo, que, a contrario sensu, o período de férias será contado para esses efeitos. Cfr. n.º 2 do artigo 50.º da LTFP.

Cfr. n.º 2 do artigo 50.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O período experimental aplica-se a todas as modalidades de vínculo de emprego público?

Não. Apenas realizam período experimental os trabalhadores que exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas e nomeação. Cfr. n.º 1 do artigo 45.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O estágio a realizar nas carreiras não revistas deve ser entendido como correspondente ao período experimental?

Sim, pois os trabalhadores integrados em carreiras não revistas encontram-se vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, que comportam o período experimental.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Poderá ocorrer a mobilidade/afetação de um trabalhador a outro serviço durante o período experimental?

Não. Tal situação só poderá ocorrer após a conclusão com sucesso do período experimental.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O período experimental pode cessar antecipadamente?

Sim, por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

Cfr. n.º 5 do artigo 45.º da LTFP.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Pode um trabalhador denunciar o contrato durante o período experimental?

Sim. O trabalhador pode denunciar o contrato durante o período experimental sem necessidade de aviso prévio ou de invocação de justa causa.

Cfr. artigo 47º da LTFP.

Atualizado em: 20/02/2025

 

 

Última informação deste tópico atualizada em: 20/02/2025