FAQ - Período Experimental
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O que é o período experimental?
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
Cfr. n.º 1 do artigo 45.º da LTFP.
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Pode ser excluído o período experimental de um contrato de trabalho em funções públicas?
Não, atenta a norma imperativa constante do n.º 2 do artigo 51.º da LTFP.
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Qual a diferença entre período experimental do vínculo e período experimental de função?
Período experimental do vínculo corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público. Período experimental de função corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
Cfr. alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 45.º da LTFP.
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Os dias de gozo de férias são tidos em conta para efeitos da contagem do período experimental?
Sim. Para efeitos da contagem do período experimental não são contabilizados os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como a suspensão do vínculo, pelo, que, a contrario sensu, o período de férias será contado para esses efeitos. Cfr. n.º 2 do artigo 50.º da LTFP.
Cfr. n.º 2 do artigo 50.º da LTFP.
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O estágio a realizar nas carreiras não revistas deve ser entendido como correspondente ao período experimental?
Sim, pois os trabalhadores integrados em carreiras não revistas encontram-se vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, que comportam o período experimental.
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Poderá ocorrer a mobilidade/afetação de um trabalhador a outro serviço durante o período experimental?
Não. Tal situação só poderá ocorrer após a conclusão com sucesso do período experimental.
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O período experimental aplica-se a todas as modalidades de vínculo de emprego público?
Não. Apenas realizam período experimental os trabalhadores que exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas e nomeação. Cfr. n.º 1 do artigo 45.º da LTFP.
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O período experimental pode cessar antecipadamente?
Sim, por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.
Cfr. n.º 5 do artigo 45.º da LTFP.
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Pode um trabalhador denunciar o contrato durante o período experimental?
Sim. O trabalhador pode denunciar o contrato durante o período experimental sem necessidade de aviso prévio ou de invocação de justa causa.
Cfr. artigo 47º da LTFP.
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Em que momento deve ser concluída a avaliação do período experimental do trabalhador?
A avaliação do período experimental do trabalhador deve ser concluída no final do período experimental, só assim não será caso a mesma esteja dependente da entrega do relatório do período experimental por parte do trabalhador, de acordo com a data determinada para tal na ata do júri que estabeleceu os critérios da avaliação, situação em que a avaliação do período experimental deve ocorrer logo que seja possivel a respetiva apreciação pelo jurí.
Cfr. artigo 46.º da LTFP.
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Precisa um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado rescindir o seu contrato se constituir novo vínculo de emprego público?
Não. O trabalhador pode manter o seu vinculo de emprego público por tempo indeterminado de origem, podendo até à conclusão do novo período experimental optar pelo mesmo. Caso conclua sem sucesso, mantém a posssibilidade de regresso ao vinculo de emprego público que tem na origem.
Cfr. alínea b) do n.º 2 e n.º 5 do artigo 45.º e artigo 47.º da LTFP.