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FAQ - Período Experimental

 

  1. O que é o período experimental?

  1. Qual a diferença entre período experimental do vínculo e período experimental de função?

  1. Pode ser excluído o período experimental de um contrato de trabalho em funções públicas?

  1. Os dias de gozo de férias são tidos em conta para efeitos da contagem do período experimental?

  1. O período experimental aplica-se a todas as modalidades de vínculo de emprego público?

  1. O estágio a realizar nas carreiras não revistas deve ser entendido como correspondente ao período experimental?

  1. Na eventualidade de um trabalhador não concluir com sucesso o período experimental ou ocorrer a denúncia do contrato durantes este período, e caso existam candidatos posicionados na lista de ordenação final, devem os mesmos ser notificados para manifestarem o seu interesse na ocupação do posto de trabalho em causa?

  1.  Poderá ocorrer a mobilidade/afetação de um trabalhador a outro serviço durante o período experimental?

 


 

  1. O que é o período experimental?

O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funçõesx públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.

(n.º 1 do artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Qual a diferença entre período experimental do vínculo e período experimental de função?

Período experimental do vínculo corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público.

Período experimental de função corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já é titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.

(alíneas a) e b), do n.º 2 do artigo 45.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Pode ser excluído o período experimental de um contrato de trabalho em funções públicas?

Não, atenta a norma imperativa constante do n.º 2 do artigo 51.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Os dias de gozo de férias são tidos em conta para efeitos da contagem do período experimental?

Sim. Para efeitos da contagem do período experimental não são contabilizados os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como a suspensão do vínculo, pelo, que, a contrario sensu, o período de férias será contado para esses efeitos. Cfr. n.º 2 do artigo 50.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O período experimental aplica-se a todas as modalidades de vínculo de emprego público?

Não. Apenas realizam período experimental os trabalhadores que exercem funções em regime de contrato de trabalho em funções públicas e nomeação. Cfr. n.º 1 do artigo 45.º da LTFP.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O estágio a realizar nas carreiras não revistas deve ser entendido como correspondente ao período experimental?

 Sim, pois os trabalhadores integrados em carreiras não revistas encontram-se vinculados em regime de contrato de trabalho em funções públicas ou nomeação, que comportam o período experimental.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Na eventualidade de um trabalhador não concluir com sucesso o período experimental ou ocorrer a denúncia do contrato durantes este período, e caso existam candidatos posicionados na lista de ordenação final, devem os mesmos ser notificados para manifestarem o seu interesse na ocupação do posto de trabalho em causa?

Sim.

Cfr. Circular/DROAP/2020/10, de 13 de fevereiro.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1.  Poderá ocorrer a mobilidade/afetação de um trabalhador a outro serviço durante o período experimental?

Não. Tal situação só poderá ocorrer após a conclusão com sucesso do período experimental.

Atualizado em: 12/06/2023

 

 Última informação deste tópico atualizada em: 12/06/2023