FAQ - Mobilidade
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Qual o regime jurídico aplicável à mobilidade de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado integrados na administração pública regional? E entre esta e a administração pública central ou local?
À mobilidade por afetação de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado nos serviços e organismos da administração pública regional do mesmo quadro regional de ilha (afetação interna) ou entre serviços e organismos da administração de diferentes quadros regionais de ilha (afetação externa) é aplicável o regime de afetação de pessoal previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.
À mobilidade de trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afetos a serviço ou organismo da administração pública regional para desempenhar funções em serviço da administração pública central ou local ou vice-versa é aplicável o regime de mobilidade previsto no artigo 92.º e seguintes da Lei Geral do trabalho em Funções Públicas.
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Um trabalhador em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo certo/incerto pode beneficiar de qualquer regime de mobilidade?
Não. Não são aplicáveis ao vínculo de trabalho em funções públicas a termo resolutivo as normas relativas à mobilidade.
Cfr. nº 6 do artigo 56º da LTFP.
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Quando é que o acordo do trabalhador não pode ser dispensado em situação de mobilidade?
O acordo do trabalhador não pode ser dispensado:
• Quando se trate de mobilidade por afetação externa;
• Quando se trate de mobilidade por afetação interna e externa definitiva na categoria, e opere em diferente atividade;
• Quando se trate de mobilidade por afetação que opere para categoria inferior da mesma carreira ou para carreira de grau de complexidade funcional inferior ao da carreira em que se encontra integrado ou ao da categoria de que é titular;
• Quando a mobilidade por afetação opere para órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado e se preveja que possa ter duração superior a um ano.
• Quando se trate de mobilidade por afetação que se realize fora do perímetro do concelho onde o trabalhador habitualmente presta funções;
Cfr. n.ºs 3, 4, 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual e n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
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A dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem, para efeitos de mobilidade, prevista no artigo 96.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, é aplicável quando uma das entidades em causa integra a administração regional?
Não. A dispensa do acordo do órgão ou serviço de origem do trabalhador, para efeitos de mobilidade, apenas é aplicável quando ambos os órgãos ou serviços em causa (origem e destino) se encontram integrados na administração direta ou indireta do Estado, não se aplicando quando uma das entidades em causa integra a administração regional.
Cfr. artigo 96.º da LTFP.
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A mobilidade no âmbito da administração regional carece de algum tipo de publicitação?
Sim. A afetação do pessoal aos departamentos regionais e respetivos organismos faz-se mediante despacho conjunto do senhor Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública e dos membros do Governo Regional interessados, a publicitar na bolsa de emprego público da Região (BEP-Açores).
Cfr. n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 11 de dezembro, na sua redação atual e alíneas a) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 5º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro (diploma que estabelece o regime jurídico da BEP-Açores) na sua redação atual.
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Quais os elementos que devem constar de uma oferta de mobilidade a publicitar?
Os elementos identificados no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional nº 50/2006/A, de 12 de dezembro, na sua redação atual.
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Na Região, existe disposição legal específica para a consolidação da mobilidade na categoria de trabalhador proveniente da administração local com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, na administração pública regional?
Sim. Nestes casos a consolidação da mobilidade de trabalhador proveniente da administração local com vínculo de emprego público por tempo indeterminado em serviço ou organismo da administração pública regional carece de despacho a assinar pelo Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, em caso de autorização, a publicitar na BEP-Açores.
Cfr. n.º 7 do artigo 10.º do Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual e alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, de 12 de dezembro, na redação atual.
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A consolidação da mobilidade na categoria depende da realização de período experimental?
Não. A consolidação da mobilidade na categoria não é precedida nem sucedida de qualquer período experimental (cfr. n.º 4 do artigo 99.º da LTFP).
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Qual a duração da mobilidade temporária dentro da administração regional? E da administração regional para a administração central e local e vice-versa?
Em regra, a mobilidade por afetação interna/externa, temporária tem duração até um ano, com possibilidade de prorrogação.
Cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.
A mobilidade a operar da administração regional para a administração central ou para a administração local e vice-versa, tem a duração máxima de 18 meses, exceto nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 97.º da LTFP. As leis do orçamento de estado vêm permitindo, sucessivamente, a sua prorrogação anual.
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A mobilidade por afetação interna/externa temporária dentro da administração regional pode cessar antes de decorrido o período de duração acordado? Qual o formalismo a seguir?
Sim. A mobilidade por afetação interna/externa temporária tem a duração até um ano, podendo cessar antes do termo do prazo acordado desde que exista o acordo de todas as partes envolvidas na constituição da situação de afetação.
A cessação antecipada da mobilidade por afetação segue o mesmo formalismo que a situação inicial, ou seja, faz-se mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pelas finanças e pela Administração Pública e dos membros do Governo Regional interessados, a publicitar na bolsa de emprego público da Região (BEP-Açores).
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A que situações se aplica o disposto no artigo 97.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas?
Aplica-se às situações de mobilidade que ocorram de serviços e organismos da administração central e local ou administração regional da Madeira para serviços ou organismos da administração regional dos Açores, e vice-versa.
Cfr. Circular/DROAP/2019/18, de 27-06-2019
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Na mobilidade intercarreiras ou intercategorias é exigível que o trabalhador seja titular das habilitações adequadas?
Sim. A mobilidade intercarreiras/categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador e não pode modificar substancialmente a sua posição.
Cfr. n.º 6 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/a, de 14 de outubro, na sua redação atual.
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Como se determina a remuneração a auferir em caso de mobilidade por afetação intercarreiras ou intercategorias?
Na situação de mobilidade por afetação intercarreiras ou intercategorias, o trabalhador nunca pode auferir remuneração inferior à que corresponde à categoria de que é titular. Cfr. artigo 13.º, n.º 2 do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual e n.º 2 do artigo 153.º da LTFP.
Se a 1.ª posição remuneratória da carreira / categoria de destino for superior à 1.ª posição remuneratória da carreira / categoria de que o trabalhador é titular:
O trabalhador é remunerado por referência à estrutura remuneratória da carreira / categoria cujas funções vai exercer (categoria de destino) se a 1ª posição remuneratória desta categoria for superior à 1ª posição remuneratória da carreira de que é titular.
Verificando-se esta situação, a remuneração do trabalhador é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo da tabela remuneratória da carreira / categoria de destino, tendo por referência o nível remuneratório correspondente à posição remuneratória da categoria de que é titular.
Cfr. n.ºs 2 e 3 do artigo 153.º da LTFP e n.ºs 2 e n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Se a 1.ª posição remuneratória da carreira / categoria de destino for igual ou inferior à 1.ª posição emuneratória da carreira / categoria de origem:
O trabalhador continua a ser remunerado pela tabela remuneratória da carreira de que é titular, podendo (não é obrigatório) ser remunerado pela posição remuneratória da sua categoria, imediatamente seguinte àquela em que se encontra posicionado.
Cfr. n.ºs 4 e 1 do artigo 153.º da LTFP e n.ºs 4 e 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Se a carreira de destino for uma carreira não revista que contemple ainda o posicionamento remuneratório de estagiário e o trabalhador tenha, na carreira de origem, posicionamento remuneratório inferior ao que resulta do estágio:
De acordo com as regras constantes do artigo 153.º da LTFP e artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual, e atendendo a que a situação de estagiário se trata de um regime probatório numa situação de pré-carreira, considera-se que este posicionamento não é aplicável para efeitos de mobilidade, devendo o trabalhador, neste caso e durante a mobilidade, ser posicionado na 1.ª posição da carreira de destino.
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A mobilidade por afetação intercarreiras ou intercategorias e entre modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, pode constituir-se de início como definitiva?
Não. A mobilidade por afetação interna e externa intercarreiras ou categorias, bem como entre modalidades diferentes de constituição da relação jurídica de emprego público, inicia -se sempre de forma temporária, podendo tornar-se definitiva, nos termos da lei.
Cfr. nº 3 do artigo 12º do Decreto Legislativo Regional nº 17/2009/A, de 14 de outubro, na redação dada pelo artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A de, 5 de janeiro de 2023 [ORAA 2023].
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Um trabalhador integrado na carreira de assistente operacional que se encontra, há 160 dias, em exercício de funções inerentes ao conteúdo funcional da carreira de assistente técnico, em situação de afetação interna temporária intercarreiras, reúne condições para poder passar a exercer essas funções através da modalidade de afetação interna definitiva intercarreiras?
Sim, atendendo a que aquela situação de afetação já ultrapassou a duração do período experimental estabelecido para a carreira de destino (120 dias).
Cfr. alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na redação introduzida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A, de 05 de janeiro, em conjugação com a cláusula 6.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, de 28 de setembro.
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Existe, na Região, um regime específico de afetação e consolidação da afetação, mobilidade e cedência de interesse público no âmbito do Serviço Regional de Saúde (SRS)?
Sim.
Cfr. artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.
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Pode um trabalhador com contrato individual de trabalho, celebrado nos termos do Código do Trabalho, consolidar a sua situação de mobilidade por afetação em unidade de saúde de ilha?
Não. Para os trabalhadores vinculados com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado nos termos do Código do Trabalho, a mobilidade por afetação na unidade de saúde de ilha é sempre temporária.
Cfr. parte final do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.
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O regime de mobilidade por afetação aplicável aos trabalhadores afetos aos serviços e organimos da administração pública regional (Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual) aplica-se, com as necessárias adaptações às situações que envolvam exclusivamente o setor público empresarial regional - Hospitais, EPER-, e trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho?
Sim. Nas situações que envolvam exclusivamente o setor público empresarial regional • Hospitais EPER – quando em presença de trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, é aplicável o regime de mobilidade por afetação previsto para os trabalhadores afetos aos serviços e organimos da administração pública regional, com as especificidades constantes do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho. Assim, estas situações carecem igualmente de depacho conjunto assinado pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e pelos membros do Governo Regional interessados, a publicar na bolsa de emprego público dos Açores (BEP-Açores).
Cfr. parte final do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.
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É possível a consolidação da mobilidade nas situações que envolvam exclusivamente o setor público empresarial regional - Hospitais, EPER - e os trabalhadores com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, celebrado ao abrigo do Código do Trabalho?
Sim.
Cfr. n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.
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Um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado afeto a uma unidade de saúde de ilha pode consolidar a sua mobilidade no Hospital, EPER?
Sim. Nestas situações, quando não exista lugar vago no quadro regional de ilha é aditado automaticamente um lugar ao mesmo.
Cfr. n.º 2 e 5 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho.
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Por referência a que carreira/categoria são contabilizadas as avaliações de desempenho obtidas na afetação temporária intercarreiras/intercategorias?
As avaliações de desempenho obtidas no decurso da afetação temporária intercarreiras/intercategorias relevam por referência à situação jurídico-funcional de origem do trabalhador.
Nas situações em que haja lugar, sucessivamente, a afetação definitiva intercarreiras/intercategorias, as avaliações de desempenho acumuladas no posicionamento remuneratório em que o trabalhador se encontra no decurso da afetação temporária poderão relevar na carreira/categoria de destino, se o trabalhador reunir nesta os requisitos funcionais referidos no artigo 42.º do SIADAPRA, isto é, relação jurídica de emprego público com pelo menos 1 ano e o correspondente serviço efetivo.
Exemplos:
A avaliação de desempenho do biénio 2023/2024 de assistente técnico que inicie afetação temporária intercarreiras na carreira de técnico superior a 1 de março de 2023, e a “torne” definitiva a 1 de julho de 2024, já irá relevar na carreira de destino, uma vez que o trabalhador reúne os requisitos do artigo 42.º do SIADAPRA.
As avaliações de desempenho que o trabalhador possa ter acumulado na sua esfera jurídica antes da afetação temporária, não relevam para este efeito, uma vez que tiveram por referência as suas funções na carreira de origem (assistente técnico) e não na carreira em que ingressou mediante afetação definitiva.
A avaliação de desempenho do biénio 2019/2020 de assistente técnico que inicie afetação temporária intercarreiras na carreira de técnico superior a 1 de dezembro de 2020, e a “torne” definitiva a 1 de agosto de 2021, não releva na carreira de destino, uma vez que o trabalhador não reúne nesta os requisitos funcionais do artigo 42.º do SIADAPRA.
As avaliações de desempenho do biénio 2021/2022 (e os seguintes) já relevam na carreira de Técnico Superior.
Cfr. artigo 14.º do DLR n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.
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Que data deverá constar da ficha de avaliação de desempenho de um trabalhador que tenha iniciado uma afetação intercarreiras ou intercategorias e que, entretanto, se tornou definitiva?
Da ficha de avaliação de desempenho deverá constar a data de início da afetação intercarreiras ou intercategorias temporária, na medida em que foi a partir dessa data que o trabalhador começou a ser avaliado por referência às funções inerentes à carreira de destino, a qual integrou mediante afetação definitiva.
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Nas situações de afetação interna/externa definitiva na categoria e intercarreiras ou intercategorias, é necessário fazer adenda ao contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado do trabalhador?
Sim. Considerando que qualquer uma destas situações de afetação definitiva consubstancia a modificação jurídico-funcional da situação profissional do trabalhador, a qual deve ser reduzida a escrito, mediante a celebração de uma adenda ao contrato de trabalho já existente.
Cfr. n.º 2 do artigo 40.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP)
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Na cedência de interesse público pode o trabalhador optar a todo o tempo pela remuneração base de origem?
Sim, nos termos permitidos pelos artigos 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2008/A, de 24 de março, na sua redação atual e artigo 154.º da LTFP).
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Como é titulado o exercício de funções em regime de cedência de interesse público?
O exercício de funções em regime de cedência de interesse público é titulado através da modalidade adequada de constituição de relação jurídica de emprego público. Cfr. n.º 10 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual e n.º 2 do artigo 243.º da LTFP.
Considerando que a cedência de interesse público de trabalhador “externo” é temporária (duração máxima de um ano, embora renovável), a formalização da relação jurídica ou vínculo de emprego público é, por contrato a termo resolutivo certo ou incerto/nomeação transitória, quando o trabalhador cedido vem exercer funções correspondentes a uma carreira/categoria/atividade, e por nomeação em comissão de serviço se se tratar de funções dirigentes.
Cfr. n.º 10 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual e n.º 2 do artigo 243.º da LTFP.