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FAQ - Militares

 

  1. Poderá um trabalhador em exercício de funções públicas beneficiar das avaliações de serviço obtidas nos anos em que exerceu funções como militar nas Forças Armadas, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira onde se encontra integrado?

  1. É possível a contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública?

  1. Como é realizada a contabilização das avaliações de serviço dos ex-militares, obtidas nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública?

  1. Todas as avaliações de serviços dos ex-militares das Forças Armadas relevam para efeitos de evolução na carreira da Administração Pública?

  1. Quem afere da equiparação das categorias das carreiras militares com as carreiras da Administração Pública?

  1. A alteração de posicionamento remuneratório que tenha por base a contabilização das avaliações no desempenho de funções enquanto militares em que data produz efeitos remuneratórios?

 


 

  1. Poderá um trabalhador em exercício de funções públicas beneficiar das avaliações de serviço obtidas nos anos em que exerceu funções como militar nas Forças Armadas, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na carreira onde se encontra integrado?

Sim, o trabalhador pode beneficiar das avaliações obtidas no exercício de funções militares, a partir de 01 de janeiro de 2004, se essas funções corresponderem ao conteúdo funcional da carreira em que se encontra integrado.

Cfr. artigo 22.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, Circular/DROPEP/2023/3, de 16 de março e ponto 2 da Orientação Técnica DGAEP n.º 01/2023, de 26 de janeiro

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. É possível a contabilização da avaliação obtida pelos ex-militares das Forças Armadas após ingresso na Administração Pública?

Sim. Após ingresso na Administração Pública, as avaliações de serviço obtidas pelos ex-militares nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, são contabilizadas para efeitos de atribuição de posição remuneratória no âmbito do sistema de avaliação da aplicável na Administração Pública.

Cfr. artigo 22º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021).

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Como é realizada a contabilização das avaliações de serviço dos ex-militares, obtidas nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração Pública?

Nor termos do artigo 22º da Lei nº 75-B/2020, de 31 de dezembro (LOE 2021) e da Orientação Técnica nº 01/2023 da Direção Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP) aplicada na Região nos termos da Circular/DROPEP/2023/03 de 16 de março.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Todas as avaliações de serviços dos ex-militares das Forças Armadas relevam para efeitos de evolução na carreira da Administração Pública?

Não. Para efeitos de evolução na carreira relevam as avaliações de serviço obtidas a partir de 1 de janeiro de 2004 no exercício de funções no mesmo grau funcional da carreira/categoria de ingresso na Administração Pública, sem prejuízo de eventuais repercussões na carreira e categoria atuais.

Cfr. ponto 3 da Orientação Técnica DGAEP nº 01/2023 e ponto 2.1 da Circular/DROPEP/2023/03 de 16 de março.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Quem afere da equiparação das categorias das carreiras militares com as carreiras da Administração Pública?

A entidade competente para o efeito é a Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional (DGRDN), que emite declaração contendo as avaliações obtidas como militar, indicando qual o grau de complexidade funcional (1, 2 ou 3) a que as respetivas funções correspondem.

Cfr. ponto 7 da Orientação Técnica DGAEP nº 01/2023 e ponto 2.1 da Circular/DROPEP/2023/03 de 16 de março.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. A alteração de posicionamento remuneratório que tenha por base a contabilização das avaliações no desempenho de funções enquanto militares em que data produz efeitos remuneratórios?

Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Apesar da alteração de posicionamento remuneratório dos trabalhadores abrangidos pelo artigo 22º da LOE 2021 poder retroagir os seus efeitos a data anterior ao ano de 2021, o abono da correspondente remuneração apenas é devido desde o ano de 2021.

Cfr. ponto 8 da Orientação Técnica DGAEP nº 01/2023 e ponto 2.4 da Circular/DROPEP/2023/03 de 16 de março.

 

Última informação deste tópico atualizada em: 20/02/2025