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FAQ - Faltas

 

  1. As faltas dadas por trabalhador-estudante para prestação de provas de avaliação, dadas nos limites definidos no nº 1 do artigo 91º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12-02), implicam a perda de remuneração?

  1. São remuneradas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação?

  1. Poderá um trabalhador que exerce funções dirigentes beneficiar do estatuto do trabalhador estudante?

  1. Pode um trabalhador com vínculo de emprego público faltar injustificadamente meio-dia ao trabalho?

  1. Podem os meios-dias de faltas injustificadas ser substituídos por dias de férias, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 135º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20-06, na redação atual?

  1. A falta injustificada dada por um trabalhador no período da manhã de uma 3ª feira (correspondendo o dia anterior - 2ª feira - a um feriado regional) implica a perda de remuneração?

  1. Qual o regime a aplicar em matéria de faltas para assistência a familiares aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente?

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente quando faltam ao serviço por motivo de assistência a familiares?

  1. Qual o regime a aplicar em matéria de faltas para assistência a familiares aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social?

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social quando faltam ao serviço por motivo de assistência a familiares?

  1. Podem as faltas ao serviço dadas por um trabalhador para assistência à família ser substituídas por dias de férias, ao abrigo do nº 4 do artigo 135º da LTFP?

  1. Pode a falta por motivo de encerramento de estabelecimento de ensino, creche ou Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL) frequentado pelo filho menor de trabalhador com vínculo de emprego públicop, da administração regional autónoma, em dia de greve, ser considerada justificada?

  1. Que ausências ao serviço devem ser justificadas ao abrigo da parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP (faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho para cumprimento de obrigação legal)?

  1. Qual a natureza das faltas dadas em situação de prisão preventiva por trabalhador em exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas?

  1. São devidas contribuições para a CGA na situação de um trabalhador na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, que efetua descontos para aquela entidade, enquanto se encontra em situação de prisão preventiva?

  1. Pode um trabalhador que se encontre adstrito à modalidade de horário flexível, faltar ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, em parte ou na totalidade do período fixado para a plataforma fixa e / ou na plataforma flexível?

  1. Qual a documentação adequada à justificação das faltas dadas para tratamento ambulatório, realização de consulta médica e exames complementares de diagnóstico?

  1. Qual a documentação adequada à justificação das deslocações efetuadas da sua ilha de residência por motivo de ausência ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consulta médica e exames complementares de diagnóstico?

  1. As faltas dadas para a realização de consultas médicas fora da ilha de residência do trabalhador, por sua própria iniciativa, sem credencial de deslocação, são consideradas justificadas ao abrigo do artigo 134º da LTFP?

  1. Poderão os trabalhadores com vínculo de emprego público faltar justificadamente ao serviço para doação de órgãos?

  1. Em que consiste a falta por endometriose ou adenomiose, criada pela Lei n.º 32/2025, de 27 de março?

  1. De que forma é feita a justificação da falta por endometriose ou adenomiose?

  1. A falta por endometriose ou adenomiose aplica-se às trabalhadoras com vínculo de emprego público?

  1. A falta por endometriose ou adenomiose determina a perda de remuneração?

  1. Há limites para o número de dias de faltas por endometriose ou adenomiose?

  1. Pode o empregador público considerar justificadas faltas do trabalhador por motivos diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP?

 


 

  1. As faltas dadas por trabalhador-estudante para prestação de provas de avaliação, dadas nos limites definidos no nº 1 do artigo 91º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12-02), implicam a perda de remuneração?

Não.

(cf.nº 1 do artigo 255º do Código do Trabalho, conjugado com a alínea h) do nº 1 do artigo 4º da LTFP; ponto 2 da Circular/DROAP/2014/52, de 25-07).

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. São remuneradas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação?

Só são remuneradas nos limites definidos no nº 6 do artigo 91º do Código do Trabalho, na redação atual, isto é, são retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.

(Cf. ponto 3 da Circular/DROAP/2014/52, de 25-07)

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Poderá um trabalhador que exerce funções dirigentes beneficiar do estatuto do trabalhador estudante?

Não. Dada a própria natureza e razão de ser dos dois tipos de modalidades de prestação de trabalho em causa, é incompatível o benefício do estatuto do trabalhador estudante por parte de um trabalhador que exerce funções dirigentes. O estatuto do pessoal dirigente sobrepõe-se ao regime do trabalhador-estudante, tornando este inaplicável ao pessoal dirigente, prevalência esta que é determinada pelos interesses em presença, nomeadamente, a especial prossecução do interesse público patente na missão do pessoal dirigente.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Pode um trabalhador com vínculo de emprego público faltar injustificadamente meio-dia ao trabalho?

Sim. A possibilidade de se marcar meio-dia de falta injustificada está expressamente contemplada no nº 2 do artigo 256º do Código do Trabalho, aplicável por força da alínea k) do n.º 1 do artigo 4º da LTFP.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Podem os meios-dias de faltas injustificadas ser substituídos por dias de férias, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 135º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20-06, na redação atual?

Não. Os meios-dias de faltas injustificadas não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, na medida em que o legislador, neste preceito, apenas prevê a possibilidade de as ausências serem substituídas por dias de férias na proporção de um dia de férias ""por cada dia de falta"".

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. A falta injustificada dada por um trabalhador no período da manhã de uma 3ª feira (correspondendo o dia anterior - 2ª feira - a um feriado regional) implica a perda de remuneração?

Sim. A falta injustificada referente ao período da manhã dessa 3ª feira implica a perda da retribuição correspondente, não somente a esse meio-dia, mas igualmente aos três dias anteriores, a saber, feriado (2ª feira) e fim de semana anterior

(Cf. nºs 1 e 3 do artigo 256º do Código do Trabalho, aplicável por força da alínea k) do n.º 1 do artigo 4º da LTFP.)

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual o regime a aplicar em matéria de faltas para assistência a familiares aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente?

Aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente aplica-se atualmente o disposto no artigo 252º do Código do Trabalho, em matéria de faltas para assistência a membro do agregado familiar, por força do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 4º e no artigo 122º da LTFP.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente quando faltam ao serviço por motivo de assistência a familiares?

Os trabalhadores têm direito a subsídio por assistência a familiares.

Cf. artigo 40º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual o regime a aplicar em matéria de faltas para assistência a familiares aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social?

Aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social aplica-se o disposto no artigo 252º do Código do Trabalho, em matéria de faltas para assistência a membro do agregado familiar, por força do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 4º e no artigo 122º da LTFP.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social quando faltam ao serviço por motivo de assistência a familiares?

Nestas situações, a falta é considerada como prestação efetiva de trabalho, mas há perda de remuneração, não estando legalmente prevista a atribuição de qualquer subsídio substitutivo da remuneração

Cf. artigo 252º e alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aplicáveis por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 4º e no artigo 122º da LTFP.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Podem as faltas ao serviço dadas por um trabalhador para assistência à família ser substituídas por dias de férias, ao abrigo do nº 4 do artigo 135º da LTFP?

Sim. Implicando estas faltas a perda de remuneração, pode o trabalhador optar pela substituição dessa perda pela diminuição do número de dias de férias a que tem direito, sendo que há sempre que salvaguardar o direito ao gozo de 20 dias úteis de férias (ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão), mediante comunicação expressa ao empregador público, sendo que, tratando-se de trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social, não têm direito, em alternativa, a qualquer subsídio, enquanto que, tratando-se de trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, têm estes direito a auferir um subsídio substitutivo da remuneração perdida

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Pode a falta por motivo de encerramento de estabelecimento de ensino, creche ou Centro de Atividades de Tempos Livres (CATL) frequentado pelo filho menor de trabalhador com vínculo de emprego públicop, da administração regional autónoma, em dia de greve, ser considerada justificada?

Os trabalhadores com vínculo de emprego público, da administração regional autónoma, que faltem ao serviço por motivo de greve que tenha determinado o encerramento de estabelecimento de ensino, creche ou CATL frequentado pelo menor, e que comprovadamente não tenham onde deixar os filhos menores de 12 anos, podem ver justificada a sua falta ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP. Com efeito, em caso de conflito de direitos entre os derivados das responsabilidades parentais e os das responsabilidades laborais, os primeiros devem prevalecer sobre os segundos, gerando uma impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador. Devem os serviços solicitar ao trabalhador prova de que o mesmo não tem alternativa para o apoio ao menor, nesta circunstância em concreto. Estas faltas não afetam qualquer direito do trabalhador, nem determinam a perda de remuneração.

Cf. alínea d) do n.º 2 e alínea a) do n.º 4 do artigo 134.º da LTFP; artigo 255.º do CT.

Atualizado em: 26/06/2026

 

  1. Que ausências ao serviço devem ser justificadas ao abrigo da parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP (faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho para cumprimento de obrigação legal)?

Apenas devem ser justificadas com este enquadramento, as ausências ao serviço por razões que tenham obrigatoriamente de ser cumpridas dentro de horas de serviço e exijam a presença do trabalhador no ato do cumprimento da obrigação. O conceito de “cumprimento de obrigação legal” deve ser interpretado em sentido estrito e apreciado caso a caso. De outro modo, toda e qualquer ausência destinada ao cumprimento de uma obrigação resultante diretamente de normas jurídicas poderia ser indevidamente justificada ao abrigo deste preceito.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual a natureza das faltas dadas em situação de prisão preventiva por trabalhador em exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas?

Tais faltas são consideradas justificadas, motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, derivado do cumprimento de obrigação legal.

Cfr alínea d) do nº 2 do artigo 134º da LTFP.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. São devidas contribuições para a CGA na situação de um trabalhador na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, que efetua descontos para aquela entidade, enquanto se encontra em situação de prisão preventiva?

Não são devidas quotas/contribuições a partir do momento em que a entidade empregadora cesse a retribuição por força da suspensão do contrato de trabalho por motivo imputável ao trabalhador, face ao disposto no nº 1 do artigo 26º e no artigo 27º do Estatuto da Aposentação.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Pode um trabalhador que se encontre adstrito à modalidade de horário flexível, faltar ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, em parte ou na totalidade do período fixado para a plataforma fixa e / ou na plataforma flexível?

No caso de horários flexíveis, para o cômputo das faltas dadas ao abrigo daqueles normativos, só relevam as horas utilizadas dentro do período da plataforma fixa.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual a documentação adequada à justificação das faltas dadas para tratamento ambulatório, realização de consulta médica e exames complementares de diagnóstico?

Uma vez exigida pelo empregador público a prova dos factos invocados para a justificação, as faltas em causa justificar-se-ão mediante a apresentação de documento emitido pelo estabelecimento ou pelo profissional competente para a realização do tratamento, consulta ou exame, comprovativo do dia e horas em que esteve presente para esse efeito.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual a documentação adequada à justificação das deslocações efetuadas da sua ilha de residência por motivo de ausência ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consulta médica e exames complementares de diagnóstico?

As deslocações em causa justificar-se-ão mediante a apresentação de documento comprovativo que especifique o dia e horas do vôo ou vôos que permitam assegurar, no tempo estritamente necessário para o efeito, a presença no dia ou dias em causa.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. As faltas dadas para a realização de consultas médicas fora da ilha de residência do trabalhador, por sua própria iniciativa, sem credencial de deslocação, são consideradas justificadas ao abrigo do artigo 134º da LTFP?

Sim, porquanto o legislador, ao considerar justificadas as faltas motivadas pela necessidade de realização de consultas médicas (cfr alínea i), do nº 2, desse artigo 134º), não impôs qualquer exigência a esse nível.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Poderão os trabalhadores com vínculo de emprego público faltar justificadamente ao serviço para doação de órgãos?

Sim, poderão fazê-lo ao abrigo da alínea k) do nº 2 do artigo 134º da LTFP, por aplicação analógica do disposto neste preceito, tendo em conta que, quer a doação de sangue, quer a doação de órgão, visam um mesmo fim, têm ambas como intuito o benefício de terceiros, através de uma dádiva.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Em que consiste a falta por endometriose ou adenomiose, criada pela Lei n.º 32/2025, de 27 de março?

A falta por endometriose ou adenomiose, criada pela Lei n.º 32/2025, de 27 de março, permite à trabalhadora que sofra de dores graves e incapacitantes provocadas por estas doenças durante o período menstrual faltar justificadamente ao trabalho.

Cf. artigo 252.º-B do Código do Trabalho, aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 32/2025, de 27 de março.

Atualizado em: 26/06/2026

 

  1. De que forma é feita a justificação da falta por endometriose ou adenomiose?

A falta é justificada através da entrega ao empregador de uma prescrição médica que comprove a endometriose ou a adenomiose com dores incapacitantes, não sendo necessária a sua renovação mensal. Apesar deste regime especial, continuam a aplicar‑se as regras gerais do artigo 254.º do Código do Trabalho, podendo o empregador, nos 15 dias seguintes, solicitar prova adicional do motivo justificativo invocado ou verificar a situação clínica, nos termos legalmente previstos.

Cf. n.ºs 2 e 3 do artigo 252.º-B do Código do Trabalho.

Atualizado em: 26/06/2026

 

  1. A falta por endometriose ou adenomiose aplica-se às trabalhadoras com vínculo de emprego público?

Sim. As trabalhadoras com vínculo de emprego público que sofram de dores graves provocadas por endometriose ou adenomiose, podem faltar ao serviço por este motivo, sendo esta falta justificada ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP, pois o que está em causa, verdadeiramente, é uma doença, embora com efeitos distintos das restantes faltas por doença. O regime desta falta é o que consta do artigo 252.º-B do Código do Trabalho, aplicável por força da remissão constante da alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP.

Cf. alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP; artigo 252.º-B do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 32/2025, de 27 de março.

Atualizado em: 26/06/2026

 

  1. A falta por endometriose ou adenomiose determina a perda de remuneração?

Não. A trabalhadora tem direito a faltar justificadamente ao trabalho, sem perda de qualquer direito, incluindo remuneração.

Cf. alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP; artigo 252.º-B do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 32/2025, de 27 de março.

Atualizado em: 26/06/2026

 

  1. Há limites para o número de dias de faltas por endometriose ou adenomiose?

Sim. A trabalhadora pode faltar até três dias consecutivos por cada mês de prestação de trabalho.

Cf. alínea k) do n.º 1 do artigo 4.º e alínea d) do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP; artigo 252.º-B do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 32/2025, de 27 de março.

Atualizado em: 26/06/2026

 

  1. Pode o empregador público considerar justificadas faltas do trabalhador por motivos diferentes dos previstos no n.º 2 do artigo 134.º da LTFP?

O elenco de faltas constante do n.º 2 do artigo 134.º da LTFP é taxativo, pelo que a justificação das faltas do trabalhador deve encontrar enquadramento numa das alíneas desta disposição. A admissibilidade de outros tipos de faltas ocorrerá por força da remissão operada pela alínea n) do n.º 2 e depende de previsão em diploma legal.

Cf. n.º 2 do artigo 134.º da LTFP.

Atualizado em: 26/06/2026

 

 

Última informação deste tópico atualizada em: 26/06/2026