Phone:
Fax:

FAQ - Contagem de pontos

 

  1. Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório em 2025, como são contados os pontos relativos ao biénio 2023/2024?

  1. De quantos pontos, nas avaliações de desempenho, precisa o trabalhador para alterar o seu posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro 2025?

  1. Os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador nos ciclos avaliativos 2017/2018 e 2019/2020 relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?

  1. Relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador no ciclo avaliativo 2021/2022?

  1. Os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador no ciclo avaliativo 2023/2024 relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?

  1. Que avaliações de desempenho relevam para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório no caso de trabalhadores que tiveram a última valorização remuneratória por promoção?

  1. Deve o tempo de serviço prestado em regime de tempo parcial ser contabilizado em termos proporcionais, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro?

  1. O que acontece atualmente aos pontos em excesso em caso de alteração do posicionamento remuneratório?

 


 

  1. Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório em 2025, como são contados os pontos relativos ao biénio 2023/2024?

Os pontos relativos à avaliação do desempenho no biénio 2023/2024, são contabilizados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção de Desempenho excelente; b) Quatro pontos por cada menção de Desempenho muito bom; c) Três pontos pela menção de Desempenho bom; d) Dois pontos por cada menção de Desempenho regular; e) Zero pontos por cada menção de Desempenho inadequado.

Cfr. n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril.

Atualizado em: 05/05/2025

 

  1. De quantos pontos, nas avaliações de desempenho, precisa o trabalhador para alterar o seu posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro 2025?

O trabalhador necessita de 6 pontos.

Cfr. Artigo 17.º do ORAA 2024 e artigo 13.º do ORAA2025

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador nos ciclos avaliativos 2017/2018 e 2019/2020 relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?

Não. Atendendo a que foram obtidos após 31 de dezembro de 2017, não poderão relevar para efeitos de futura alteração de posicionamento, recomeçando-se a contagem de pontos a partir da posição e nível remuneratório em que o mesmo tenha ficado posicionado por força dessa alteração.

Cfr.artigo 17.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, na sua redação originária e pontos 3 e 4 da Circular/DROAP/2021/7, de 27 de agosto.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador no ciclo avaliativo 2021/2022?

Sim.

Cfr. n.º 8 do artigo 157.º da LTFP, na redação dada pelo do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador no ciclo avaliativo 2023/2024 relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?

Sim.

Cfr. n.º 8 do artigo 157.º da LTFP, na redação dada pelo do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2023.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Que avaliações de desempenho relevam para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório no caso de trabalhadores que tiveram a última valorização remuneratória por promoção?

Relevam as avaliações do desempenho obtidas durante o novo posicionamento remuneratório obtido em virtude da promoção.

Cfr. n.º 7 do artigo 156.º da LTFP conjugado com o disposto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Deve o tempo de serviço prestado em regime de tempo parcial ser contabilizado em termos proporcionais, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro?

Sim, porquanto o trabalho prestado a tempo parcial durante os anos referidos nesse preceito era contabilizado de forma proporcional para efeitos de carreira.

Cfr. n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, na redação originária (expressamente revogado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual).

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. O que acontece atualmente aos pontos em excesso em caso de alteração do posicionamento remuneratório?

Os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.

Cfr. n.º 8 do artigo 156.º da LTFP, n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, n.º 2 artigo 17.º do ORAA 2024 e n.º 2 do artigo 13.º ORAA 2025.

Atualizado em: 11/02/2025

 

Última informação deste tópico atualizada em: 16/01/2026