FAQ - Contagem de pontos
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De quantos pontos, nas avaliações de desempenho, precisa o trabalhador para alterar o seu posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro 2025?
O trabalhador necessita de 6 pontos.
Cfr. Artigo 17.º do ORAA 2024 e artigo 13.º do ORAA2025
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Os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador nos ciclos avaliativos 2017/2018 e 2019/2020 relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?
Não. Atendendo a que foram obtidos após 31 de dezembro de 2017, não poderão relevar para efeitos de futura alteração de posicionamento, recomeçando-se a contagem de pontos a partir da posição e nível remuneratório em que o mesmo tenha ficado posicionado por força dessa alteração.
Cfr.artigo 17.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, na sua redação originária e pontos 3 e 4 da Circular/DROAP/2021/7, de 27 de agosto.
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Relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador no ciclo avaliativo 2021/2022?
Sim.
Cfr. n.º 8 do artigo 157.º da LTFP, na redação dada pelo do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2023.
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Os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador no ciclo avaliativo 2023/2024 relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?
Sim.
Cfr. n.º 8 do artigo 157.º da LTFP, na redação dada pelo do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2023.
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Que avaliações de desempenho relevam para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório no caso de trabalhadores que tiveram a última valorização remuneratória por promoção?
Relevam as avaliações do desempenho obtidas durante o novo posicionamento remuneratório obtido em virtude da promoção.
Cfr. n.º 7 do artigo 156.º da LTFP conjugado com o disposto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
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Deve o tempo de serviço prestado em regime de tempo parcial ser contabilizado em termos proporcionais, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro?
Sim, porquanto o trabalho prestado a tempo parcial durante os anos referidos nesse preceito era contabilizado de forma proporcional para efeitos de carreira.
Cfr. n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, na redação originária (expressamente revogado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual).