FAQ - Contagem de pontos
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Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório em 2025, como são contados os pontos relativos ao biénio 2023/2024?
Os pontos relativos à avaliação do desempenho no biénio 2023/2024, são contabilizados nos seguintes termos: a) Seis pontos por cada menção de Desempenho excelente; b) Quatro pontos por cada menção de Desempenho muito bom; c) Três pontos pela menção de Desempenho bom; d) Dois pontos por cada menção de Desempenho regular; e) Zero pontos por cada menção de Desempenho inadequado.
Cfr. n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2025/A, de 22 de abril.
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De quantos pontos, nas avaliações de desempenho, precisa o trabalhador para alterar o seu posicionamento remuneratório com efeitos a 1 de janeiro 2025?
O trabalhador necessita de 6 pontos.
Cfr. Artigo 17.º do ORAA 2024 e artigo 13.º do ORAA2025
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Os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador nos ciclos avaliativos 2017/2018 e 2019/2020 relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?
Não. Atendendo a que foram obtidos após 31 de dezembro de 2017, não poderão relevar para efeitos de futura alteração de posicionamento, recomeçando-se a contagem de pontos a partir da posição e nível remuneratório em que o mesmo tenha ficado posicionado por força dessa alteração.
Cfr.artigo 17.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, n.º 7 do artigo 156.º da LTFP, na sua redação originária e pontos 3 e 4 da Circular/DROAP/2021/7, de 27 de agosto.
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Relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador no ciclo avaliativo 2021/2022?
Sim.
Cfr. n.º 8 do artigo 157.º da LTFP, na redação dada pelo do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2023.
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Os pontos não utilizados decorrentes da avaliação de desempenho do trabalhador no ciclo avaliativo 2023/2024 relevam para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?
Sim.
Cfr. n.º 8 do artigo 157.º da LTFP, na redação dada pelo do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, com produção de efeitos a 1 de janeiro de 2023.
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Que avaliações de desempenho relevam para efeitos de alteração obrigatória do posicionamento remuneratório no caso de trabalhadores que tiveram a última valorização remuneratória por promoção?
Relevam as avaliações do desempenho obtidas durante o novo posicionamento remuneratório obtido em virtude da promoção.
Cfr. n.º 7 do artigo 156.º da LTFP conjugado com o disposto no artigo 41.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual.
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Um assistente operacional, que ingressou na carreira em 2017 auferindo pela 1ª posição remuneratória, nível remuneratório 1, valor correspondente à RMMG em vigor à data (530,00€, cf. Decreto-Lei n.º 254-A/2015, 31-12 - valor atualizado para 600,00€ em 2019 com o Decreto-Lei n. 117/2018, de 27 de fevereiro) e que, por força do Decreto-Lei nº 29/2019, de 20 de fevereiro, transitou para a 4ª posição remuneratória, nível remuneratório 4 (a que correspondia o valor de 635,07€) pode contabilizar os pontos da avaliação de desempenho do biénio 2017/2018 para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório?
Não. Tendo o acréscimo remuneratório decorrente da transição operada ao abrigo do Decreto-Lei nº 29/2019, de 20 de fevereiro sido superior a 28€, o trabalhador perde os pontos obtidos anteriormente, iniciando um novo ciclo de contabilização de pontos no biénio 2019/2020 para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.
Cfr. Nº 3 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29/2019, de 20 de fevereiro ""a contrario sensu"".
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Deve o tempo de serviço prestado em regime de tempo parcial ser contabilizado em termos proporcionais, para efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro?
Sim, porquanto o trabalho prestado a tempo parcial durante os anos referidos nesse preceito era contabilizado de forma proporcional para efeitos de carreira.
Cfr. n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, na redação originária (expressamente revogado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação atual).
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Tendo um trabalhador mudado de carreira, relevam, para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na nova carreira, as avaliações do desempenho obtidas por referência à anterior carreira?
Não. Verificando-se uma mudança de carreira, inicia-se um novo período de aferição das avaliações para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório, apenas relevando as avaliações do desempenho obtidas durante o mesmo posicionamento remuneratório em que se encontra o trabalhador na nova carreira.
Cfr. n.ºs 2 e 7 do artigo 156.º da LTFP.
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A avaliação do desempenho atribuída a um trabalhador no decurso de um contrato de trabalho a termo resolutivo incerto releva para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório na carreira, no âmbito de um contrato de trabalho por tempo indeterminado?
Não. Apenas relevam, para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, as avaliações do desempenho atribuídas em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, porquanto apenas os trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado exercem funções integrados em carreiras.
Cfr. n.º 1 do artigo 79.º da LTFP.
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Pode um trabalhador, posicionado na 2.ª posição remuneratória da carreira técnico superior, que entretanto passou a exercer funções, na mesma carreira, noutro serviço, mas posicionado na 1.ª posição remuneratória, beneficiar de valorização remuneratória na carreira contabilizando os pontos obtidos no anterior posicionamento remuneratório?
Não, porquanto apenas relevam os pontos obtidos no posicionamento remuneratório em que o trabalhador se encontra posicionado.
Cfr. n.º 7 do artigo 156.º da LTFP.
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Deve um trabalhador que se encontra em situação de licença sem remuneração beneficiar de valorização remuneratória?
Sim. O serviço de origem deve reposicionar o trabalhador na sua carreira/categoria, por se tratar de um procedimento de iniciativa oficiosa e por o trabalhador reunir as condições legalmente previstas para beneficiar de valorização remuneratória. No entanto, os efeitos remuneratórios desse reposicionamento só ocorrem quando o trabalhador regressar e voltar ao ativo.
Cfr. n.º 1 do artigo 277.º por remissão do n.º 1 do artigo 281.º, ambos da LTFP, na sua redação atual
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O que acontece atualmente aos pontos em excesso em caso de alteração do posicionamento remuneratório?
Os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.
Cfr. n.º 8 do artigo 156.º da LTFP, n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, n.º 2 artigo 17.º do ORAA 2024 e n.º 2 do artigo 13.º ORAA 2025.
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Quais os valores, posições remuneratórias e níveis remuneratórios a constar no mapa anexo à CIRC-DROAP/2025/03, de 27 de fevereiro?
Os valores, posições remuneratórias e níveis remuneratórios a constar no mapa anexo à CIRC-DROAP/2025/03, de 27 de fevereiro, são os que se reportam a 1 de janeiro do ano em que se pretende que ocorra a valorização remuneratória.
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As alterações de posicionamento remuneratório carecem de publicitação na BEP-Açores?
Sim. Compete a cada serviço utilizador, a obrigatoriedade de publicitar na BEP-Açores as valorizações remuneratórias dos respetivos trabalhadores.
Cfr. n.º 2 do artigo 2.º e alínea j) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 50/2006/A, na sua redação atual.