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FAQ - Carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação – Decreto-Lei nº 88/2003, de 10 de outubro

 

  1. Qual a situação atual das carreiras de informática?

  1. O Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de outubro, tem aplicação na Região?

  1. Em que data transitam os trabalhadores para as novas carreiras?

  1. Como se estruturam as carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

  1. Qual o desenvolvimento e a estrutura remuneratória das carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

  1. O ingresso nas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação carece de prévia aprovação em curso de formação específica?

  1. O que acontece aos trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto?

  1. Qual a duração do período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação e para a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação?

  1. O que sucede aos trabalhadores que exercem funções de consultor de informática, coordenador técnico e coordenador de projeto?

  1. Mantém-se aplicável o regime especial de prestação de trabalho de tempo completo prolongado?

 


 

  1. Qual a situação atual das carreiras de informática?

As carreiras especiais de informática que integravam a carreira de especialista de informática e de técnico de informática, previstas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, foram extintas pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de outubro, que criou duas novas carreiras especiais - especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação.

Mantém-se como subsistente a categoria de técnico de informática adjunto (ver FAQ 9). 

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. O Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de outubro, tem aplicação na Região?

Sim, o Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de outubro, tem aplicação direta na Região, e entra em vigor a 1 de novembro de 2023. 

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. Em que data transitam os trabalhadores para as novas carreiras?

Os trabalhadores transitam para as novas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação a 1 de novembro de 2023, data da entrada em vigor do diploma. 

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. Como se estruturam as carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

As carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação são ambas unicategoriais.

A carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira de grau de complexidade funcional 3, para cujo ingresso é exigida a licenciatura.

A carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira de grau de complexidade funcional 2, para cujo ingresso é exigido, como nível habilitacional, o nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação. 

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. Qual o desenvolvimento e a estrutura remuneratória das carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

O desenvolvimento e a estrutura remuneratória das carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação são os que constam dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro. 

Anexo I

Carreira

Posições e níveis remuneratórios

10ª

11ª

Especialista de sistemas e tecnologias de informação

24

28

32

36

40

44

48

52

56

59

62

Valores 2024

1807,05

2023,89

2240,74

2457,58

2674,43

2893,81

3114,99

3336,16

3557,35

3723,24

3889,12

 

Anexo II

Carreira

Posições e níveis remuneratórios

10ª

11ª

12ª

Técnico de sistemas e tecnologias de informação

10

14

17

20

23

26

29

32

35

38

40

42

Valores 2024

1070,19

1280,72

1438,62

1596,51

1752,84

1915,46

2078,10

2240,74

2403,37

2566,01

2674,43

2783,21

 

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. O ingresso nas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação carece de prévia aprovação em curso de formação específica?

Sim, o ingresso nas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação carece de aprovação em cursos de formação específica a realizar no decurso do período experimental.

Contudo, até à entrada em vigor do diploma que aprove tais cursos, os trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação ficam dispensados da frequência de tais cursos. 

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. O que acontece aos trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto?

A categoria de técnico de informática-adjunto é mantida pelo Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, como categoria subsistente. 

Importa, no entanto, distinguir, relativamente aos trabalhadores que se encontravam integrados na categoria de técnico de informática-adjunto regulada pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março: 

- Os trabalhadores detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro (nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), os quais transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação; 

- Os trabalhadores não detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro (nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), os quais passam a integrar a categoria subsistente de técnico de informática-adjunto, abrindo-se-lhes três possibilidades: 

a) Transitam, no prazo de quatro anos, para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, desde que obtenham, nesse prazo, o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação; 

b) Poderão vir a integrar a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, independentemente de qualquer prazo, mediante a submissão a procedimento concursal, sendo que ficam dispensados do curso de formação a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro; 

c) Mantém-se titulares da categoria subsistente de técnico de informática-adjunto. 

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. Qual a duração do período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação e para a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação?

O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 240 dias. 

O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 180 dias. 

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. O que sucede aos trabalhadores que exercem funções de consultor de informática, coordenador técnico e coordenador de projeto?

Os trabalhadores que exercem as funções da categoria de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projeto, previstas respetivamente, nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, mantém-se no exercício dessas funções até ao seu termo, sem possibilidade de renovação, de acordo com o regime em que foram designados, mantendo o montante de suplemento anteriormente auferido, sem atualizações ou alterações, até que cessem as respetivas funções. 

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. Mantém-se aplicável o regime especial de prestação de trabalho de tempo completo prolongado?

Não, a revogação do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março importou a revogação do regime especial de prestação de trabalho de tempo completo prolongado. 

Atualizado em: 19/02/2024

 

 Última informação deste tópico atualizada em: 19/02/2024