FAQ - Carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação – Decreto-Lei nº 88/2023, de 10 de outubro
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Qual a situação atual das carreiras de informática?
As carreiras especiais de informática que integravam a carreira de especialista de informática e de técnico de informática, previstas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, foram extintas pelo Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, que criou duas novas carreiras especiais - especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação. Mantém-se como subsistente a categoria de técnico de informática adjunto (ver FAQ 11).
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O Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, tem aplicação na Região?
Sim, o Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, tem aplicação direta na Região, e entra em vigor a 1 de novembro de 2023.
Cfr. artigos 2.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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Em que data transitam os trabalhadores para as novas carreiras?
Os trabalhadores transitam para as novas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação a 1 de novembro de 2023, data da entrada em vigor do diploma.
Cfr. artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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Como se estruturam as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?
As carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação são ambas unicategoriais. A carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira de grau de complexidade funcional 3. A carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira de grau de complexidade funcional 2.
Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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Qual o nível habilitacional exigido para ingresso nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?
Para ingresso na carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é exigida licenciatura ou grau académico superior, de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira, correspondendo às formações que se inserem na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março. Para ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é exigido o nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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O ingresso nas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação carece de prévia aprovação em curso de formação específica?
Sim, o ingresso nas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação carece de aprovação em cursos de formação específica a realizar no decurso do período experimental. Contudo, até à entrada em vigor do diploma que aprove tais cursos, os trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação ficam dispensados da frequência de tais cursos.
Cfr. artigos 6.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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Qual a duração do período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação e para a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação?
O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 240 dias. O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 180 dias.
Cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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Qual o desenvolvimento e a estrutura remuneratória das carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?
O desenvolvimento e a estrutura remuneratória das carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação são os que constam dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
Anexo I
Posições e níveis remuneratórios |
|||||||||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
6ª |
7ª |
8ª |
9ª |
10ª |
11ª |
|
Especialista de sistemas e tecnologias de informação |
24 |
28 |
32 |
36 |
40 |
44 |
48 |
52 |
56 |
59 |
62 |
Valores 2024 |
1807,05 |
2023,89 |
2240,74 |
2457,58 |
2674,43 |
2893,81 |
3114,99 |
3336,16 |
3557,35 |
3723,24 |
3889,12 |
Anexo II
Carreira |
Posições e níveis remuneratórios |
|||||||||||
1ª |
2ª |
3ª |
4ª |
5ª |
6ª |
7ª |
8ª |
9ª |
10ª |
11ª |
12ª |
|
Técnico de sistemas e tecnologias de informação |
10 |
14 |
17 |
20 |
23 |
26 |
29 |
32 |
35 |
38 |
40 |
42 |
Valores 2024 |
1070,19 |
1280,72 |
1438,62 |
1596,51 |
1752,84 |
1915,46 |
2078,10 |
2240,74 |
2403,37 |
2566,01 |
2674,43 |
2783,21 |
Cfr. artigo 7.º, n.º 4 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 9.º e anexos I e II do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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No recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória?
Não. No recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público não pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória
Cfr. n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023 de 10 de outubro
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Mantém-se aplicável o regime especial de prestação de trabalho de tempo completo prolongado?
Não, a revogação do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março importou a revogação do regime especial de prestação de trabalho de tempo completo prolongado.
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O que acontece aos trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto?
A categoria de técnico de informática-adjunto é mantida pelo Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, como categoria subsistente. Importa, no entanto, distinguir, relativamente aos trabalhadores que se encontravam integrados na categoria de técnico de informática-adjunto regulada pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março:
- Os trabalhadores detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro (nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), os quais transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação;
- Os trabalhadores não detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro (nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), os quais passam a integrar a categoria subsistente de técnico de informática-adjunto, abrindo-se-lhes três possibilidades:
a) Transitam, no prazo de quatro anos, para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, desde que obtenham, nesse prazo, o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação;
b) Poderão vir a integrar a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, independentemente de qualquer prazo, mediante a submissão a procedimento concursal, sendo que ficam dispensados do curso de formação a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro;
c) Mantém-se titulares da categoria subsistente de técnico de informática-adjunto.
Cfr. artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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O que sucede aos trabalhadores que exercem funções de consultor de informática, coordenador técnico e coordenador de projeto?
Os trabalhadores que exercem as funções da categoria de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projeto, previstas respetivamente, nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, mantém-se no exercício dessas funções até ao seu termo, sem possibilidade de renovação, de acordo com o regime em que foram designados, mantendo o montante de suplemento anteriormente auferido, sem atualizações ou alterações, até que cessem as respetivas funções.
Cfr. n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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Quem pode ser designado para o exercício de funções de coordenação de projetos ou atividades?
A designação de trabalhador para o exercício de funções de coordenação só pode ocorrer de entre trabalhadores do serviço que integrem as carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
Cfr. n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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Pode ser designado mais do que um coordenador de projetos ou atividades por cada órgão ou serviço?
Sim. Excecionalmente, quando os projetos ou atividades o exijam, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, o dirigente máximo pode designar mais de um trabalhador, por cada órgão ou serviço, com um limite de 20% dos trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação que se encontrem afetos ao serviço.
Cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023 de 10 de outubro.
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A quem compete a designação dos trabalhadores para o exercício de funções de coordenação?
O trabalhador é designado por despacho do dirigente máximo do serviço, com o acordo do trabalhador e a autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e Administração Pública.
Cfr. n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro (ORAA 2025).
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Existe algum limite temporal para o exercício de funções de coordenação?
A designação ocorre pelo período máximo de dois anos, renovável, não podendo exceder a duração dos projetos ou atividades que a originaram.
Cfr. n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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A designação de trabalhador para o exercício de funções de coordenação carece de publicitação?
O despacho que designa um trabalhador para o exercício de funções de coordenação deve ser afixado no órgão ou serviço e publicitado na BEP-Açores.
Cfr. n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.
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Como é remunerado o trabalhador que exerce funções de coordenação?
O trabalhador que exerce funções de coordenação aufere um suplemento remuneratório no montante de € 250,00 ou de € 150,00, consoante se trate de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
Cfr. n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.