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FAQ - Carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação – Decreto-Lei nº 88/2023, de 10 de outubro

 

  1. Qual a situação atual das carreiras de informática?

  1. O Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, tem aplicação na Região?

  1. Em que data transitam os trabalhadores para as novas carreiras?

  1. Como se estruturam as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

  1. Qual o nível habilitacional exigido para ingresso nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

  1. O ingresso nas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação carece de prévia aprovação em curso de formação específica?

  1. Qual a duração do período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação e para a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação?

  1. Qual o desenvolvimento e a estrutura remuneratória das carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

  1. No recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória?

  1. Mantém-se aplicável o regime especial de prestação de trabalho de tempo completo prolongado?

  1. O que acontece aos trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto?

  1. O que sucede aos trabalhadores que exercem funções de consultor de informática, coordenador técnico e coordenador de projeto?

  1. Quem pode ser designado para o exercício de funções de coordenação de projetos ou atividades?

  1. Pode ser designado mais do que um coordenador de projetos ou atividades por cada órgão ou serviço?

  1. A quem compete a designação dos trabalhadores para o exercício de funções de coordenação?

  1. Existe algum limite temporal para o exercício de funções de coordenação?

  1. A designação de trabalhador para o exercício de funções de coordenação carece de publicitação?

  1. Como é remunerado o trabalhador que exerce funções de coordenação?

 


 

  1. Qual a situação atual das carreiras de informática?

As carreiras especiais de informática que integravam a carreira de especialista de informática e de técnico de informática, previstas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, foram extintas pelo Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, que criou duas novas carreiras especiais - especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação. Mantém-se como subsistente a categoria de técnico de informática adjunto (ver FAQ 11).

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. O Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, tem aplicação na Região?

Sim, o Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, tem aplicação direta na Região, e entra em vigor a 1 de novembro de 2023.

Cfr. artigos 2.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Em que data transitam os trabalhadores para as novas carreiras?

Os trabalhadores transitam para as novas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação a 1 de novembro de 2023, data da entrada em vigor do diploma.

Cfr. artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Como se estruturam as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

As carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação são ambas unicategoriais. A carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira de grau de complexidade funcional 3. A carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira de grau de complexidade funcional 2.

Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Qual o nível habilitacional exigido para ingresso nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

Para ingresso na carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é exigida licenciatura ou grau académico superior, de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira, correspondendo às formações que se inserem na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março. Para ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é exigido o nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. O ingresso nas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação carece de prévia aprovação em curso de formação específica?

Sim, o ingresso nas carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação carece de aprovação em cursos de formação específica a realizar no decurso do período experimental. Contudo, até à entrada em vigor do diploma que aprove tais cursos, os trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação ficam dispensados da frequência de tais cursos.

Cfr. artigos 6.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Qual a duração do período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação e para a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação?

O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 240 dias. O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 180 dias.

Cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Qual o desenvolvimento e a estrutura remuneratória das carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação?

O desenvolvimento e a estrutura remuneratória das carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação e técnico de sistemas e tecnologias de informação são os que constam dos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro. 

Anexo I

Carreira

Posições e níveis remuneratórios

10ª

11ª

Especialista de sistemas e tecnologias de informação

24

28

32

36

40

44

48

52

56

59

62

Valores 2024

1807,05

2023,89

2240,74

2457,58

2674,43

2893,81

3114,99

3336,16

3557,35

3723,24

3889,12

 

Anexo II

Carreira

Posições e níveis remuneratórios

10ª

11ª

12ª

Técnico de sistemas e tecnologias de informação

10

14

17

20

23

26

29

32

35

38

40

42

Valores 2024

1070,19

1280,72

1438,62

1596,51

1752,84

1915,46

2078,10

2240,74

2403,37

2566,01

2674,43

2783,21

 

Cfr. artigo 7.º, n.º 4 do artigo 8.º, n.º 2 do artigo 9.º e anexos I e II do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. No recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória?

Não. No recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público não pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória

Cfr. n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023 de 10 de outubro

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Mantém-se aplicável o regime especial de prestação de trabalho de tempo completo prolongado?

Não, a revogação do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março importou a revogação do regime especial de prestação de trabalho de tempo completo prolongado.

Atualizado em: 19/02/2024

 

  1. O que acontece aos trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto?

A categoria de técnico de informática-adjunto é mantida pelo Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, como categoria subsistente. Importa, no entanto, distinguir, relativamente aos trabalhadores que se encontravam integrados na categoria de técnico de informática-adjunto regulada pelo Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março:

- Os trabalhadores detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro (nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), os quais transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação;

- Os trabalhadores não detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro (nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, referente à área de estudo de informática, conforme Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), os quais passam a integrar a categoria subsistente de técnico de informática-adjunto, abrindo-se-lhes três possibilidades:

a) Transitam, no prazo de quatro anos, para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, desde que obtenham, nesse prazo, o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação;

b) Poderão vir a integrar a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, independentemente de qualquer prazo, mediante a submissão a procedimento concursal, sendo que ficam dispensados do curso de formação a que alude o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro;

c) Mantém-se titulares da categoria subsistente de técnico de informática-adjunto.

Cfr. artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. O que sucede aos trabalhadores que exercem funções de consultor de informática, coordenador técnico e coordenador de projeto?

Os trabalhadores que exercem as funções da categoria de consultor de informática e as funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projeto, previstas respetivamente, nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março, mantém-se no exercício dessas funções até ao seu termo, sem possibilidade de renovação, de acordo com o regime em que foram designados, mantendo o montante de suplemento anteriormente auferido, sem atualizações ou alterações, até que cessem as respetivas funções.

Cfr. n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Quem pode ser designado para o exercício de funções de coordenação de projetos ou atividades?

A designação de trabalhador para o exercício de funções de coordenação só pode ocorrer de entre trabalhadores do serviço que integrem as carreiras de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação.

Cfr. n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Pode ser designado mais do que um coordenador de projetos ou atividades por cada órgão ou serviço?

Sim. Excecionalmente, quando os projetos ou atividades o exijam, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, o dirigente máximo pode designar mais de um trabalhador, por cada órgão ou serviço, com um limite de 20% dos trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação que se encontrem afetos ao serviço.

Cfr. n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023 de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. A quem compete a designação dos trabalhadores para o exercício de funções de coordenação?

O trabalhador é designado por despacho do dirigente máximo do serviço, com o acordo do trabalhador e a autorização prévia do Secretário Regional das Finanças e Administração Pública.

Cfr. n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro, n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A, de 30 de dezembro (ORAA 2025).

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Existe algum limite temporal para o exercício de funções de coordenação?

A designação ocorre pelo período máximo de dois anos, renovável, não podendo exceder a duração dos projetos ou atividades que a originaram.

Cfr. n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. A designação de trabalhador para o exercício de funções de coordenação carece de publicitação?

O despacho que designa um trabalhador para o exercício de funções de coordenação deve ser afixado no órgão ou serviço e publicitado na BEP-Açores.

Cfr. n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

  1. Como é remunerado o trabalhador que exerce funções de coordenação?

O trabalhador que exerce funções de coordenação aufere um suplemento remuneratório no montante de € 250,00 ou de € 150,00, consoante se trate de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação.

Cfr. n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 88/2023, de 10 de outubro.

Atualizado em: 12/02/2025

 

 

 Última informação deste tópico atualizada em: 12/02/2025