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FAQ - Reposicionamento remuneratório da carreira de técnico superior

 

  1. Há alterações no posicionamento remuneratório de assistente técnico que se encontra em situação de afetação temporária intercarreiras na carreira de técnico superior em virtude do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro?

  1. Após transição para a nova estrutura remuneratória da carreira, os técnicos superiores mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?

  1. Em caso de recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior, pode o empregador público propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior?

 


 

  1. Há alterações no posicionamento remuneratório de assistente técnico que se encontra em situação de afetação temporária intercarreiras na carreira de técnico superior em virtude do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro?

Sim, a partir de 01/01/2024, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro, o seu posicionamento remuneratório deve ser revisto tendo em conta a nova tabela remuneratória de técnico superior e a regra geral da determinação da remuneração nas situações de mobilidade temporária prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2009/A, de 14 de outubro, na sua redação atual.

Ex: Um Assistente Técnico que, na sua carreira de origem encontra-se na PR10, NR16, e no âmbito de uma afetação intercarreiras temporária na carreira de Técnico Superior, encontra-se a auferir pela PR3 NR20 à data de 31/12/2023 passará a auferir pela PR2 NR21, por ser o nível remuneratório superior mais próximo daquele que corresponde ao seu posicionamento na categoria de que é titular.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Após transição para a nova estrutura remuneratória da carreira, os técnicos superiores mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório?

Sim, apenas se excecionando da regra de manutenção de pontos, o caso dos trabalhadores que transitam da PR 1.ª NR 12 da antiga estrutura remuneratória para a 1.ª posição da nova estrutura da carreira, em virtude de terem uma valorização remuneratória imediata.

Cfr. n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Em caso de recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior, pode o empregador público propor a primeira posição remuneratória ao candidato que seja titular de licenciatura ou de grau académico superior?

Sim, face à revogação do n.º 7 do artigo 38.º da LTFP.

Cfr. artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.

Atualizado em: 20/02/2025

 

 

Última informação deste tópico atualizada em: 20/02/2025