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FAQ - Faltas

 

  1. As faltas dadas por trabalhador-estudante para prestação de provas de avaliação, dadas nos limites definidos no nº 1 do artigo 91º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12-02), implicam a perda de remuneração?

  1. São remuneradas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação?

  1. Poderá um trabalhador que exerce funções dirigentes beneficiar do estatuto do trabalhador estudante?

  1. Pode um trabalhador com vínculo de emprego público faltar injustificadamente meio-dia ao trabalho?

  1. Podem os meios-dias de faltas injustificadas ser substituídos por dias de férias, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 135º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20-06, na redação atual?

  1. A falta injustificada dada por um trabalhador no período da manhã de uma 3ª feira (correspondendo o dia anterior - 2ª feira - a um feriado regional) implica a perda de remuneração?

  1. Terá um trabalhador direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a neto com mais de 10 anos de idade?

  1. Qual o regime a aplicar em matéria de faltas para assistência a familiares aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente?

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente quando faltam ao serviço por motivo de assistência a familiares?

  1. Qual o regime a aplicar em matéria de faltas para assistência a familiares aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social?

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social quando faltam ao serviço por motivo de assistência a familiares?

  1. Podem as faltas ao serviço dadas por um trabalhador para assistência à família ser substituídas por dias de férias, ao abrigo do nº 4 do artigo 135º da LTFP?

  1. Qual o regime a aplicar, em matéria de faltas para assistência a filho, aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente e aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social?

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente e no regime geral de segurança social quando faltam ao serviço por motivo de assistência a filho?

  1. Pode um trabalhador, que falte 40 dias ao trabalho para prestar assistência a filho menor de 12 anos que se encontra internado durante esse período de tempo, faltar mais 30 dias ao abrigo do nº 1 do artigo 49º do Código do trabalho?

  1. Consideram-se justificadas as ausências de trabalhador, para deslocação à escola de filho menor, apenas uma vez por trimestre, com o limite de quatro horas, ou todas as ausências até perfazerem quatro horas por trimestre independente do número de vezes, face ao disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 134º da LTFP?

  1. Poderão os trabalhadores com vínculo de emprego público faltar justificadamente ao serviço para doação de órgãos?

  1. Que ausências ao serviço devem ser justificadas ao abrigo da parte final da alínea d) do nº 2 do artigo 134º da LTFP (nos termos da qual são consideradas justificadas as faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente cumprimento de obrigação legal)?

  1. Qual a natureza das faltas dadas em situação de prisão preventiva por trabalhador em exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas?

  1. São devidas contribuições para a CGA na situação de um trabalhador na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, que efetua descontos para aquela entidade, enquanto se encontra em situação de prisão preventiva?

  1. Pode um trabalhador que se encontre adstrito à modalidade de horário flexível, faltar ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, em parte ou na totalidade do período fixado para a plataforma fixa e / ou na plataforma flexível?

  1. Qual a documentação adequada à justificação das faltas dadas para tratamento ambulatório, realização de consulta médica e exames complementares de diagnóstico?

  1. Qual a documentação adequada à justificação das deslocações efetuadas da sua ilha de residência por motivo de ausência ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consulta médica e exames complementares de diagnóstico?

  1. As faltas dadas para a realização de consultas médicas fora da ilha de residência do trabalhador, por sua própria iniciativa, sem credencial de deslocação, são consideradas justificadas ao abrigo do artigo 134º da LTFP?

 


 

  1. As faltas dadas por trabalhador-estudante para prestação de provas de avaliação, dadas nos limites definidos no nº 1 do artigo 91º do Código do Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12-02), implicam a perda de remuneração?

Não.  

(cf.nº 1 do artigo 255º do Código do Trabalho, conjugado com a alínea h) do nº 1 do artigo 4º da LTFP; ponto 2 da Circular/DROAP/2014/52, de 25-07).

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. São remuneradas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação?

Só são remuneradas nos limites definidos no nº 6 do artigo 91º do Código do Trabalho, na redação atual, isto é, são retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.  

(Cf. ponto 3 da Circular/DROAP/2014/52, de 25-07)

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Poderá um trabalhador que exerce funções dirigentes beneficiar do estatuto do trabalhador estudante?

Não. Dada a própria natureza e razão de ser dos dois tipos de modalidades de prestação de trabalho em causa, é incompatível o benefício do estatuto do trabalhador estudante por parte de um trabalhador que exerce funções dirigentes. O estatuto do pessoal dirigente sobrepõe-se ao regime do trabalhador-estudante, tornando este inaplicável ao pessoal dirigente, prevalência esta que é determinada pelos interesses em presença, nomeadamente, a especial prossecução do interesse público patente na missão do pessoal dirigente. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Pode um trabalhador com vínculo de emprego público faltar injustificadamente meio-dia ao trabalho?

Sim. A possibilidade de se marcar meio-dia de falta injustificada está expressamente contemplada no nº 2 do artigo 256º do Código do Trabalho, aplicável por força da alínea k) do n.º 1 do artigo 4º da LTFP. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Podem os meios-dias de faltas injustificadas ser substituídos por dias de férias, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 135º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei nº 35/2014, de 20-06, na redação atual?

Não. Os meios-dias de faltas injustificadas não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação da LTFP, na medida em que o legislador, neste preceito, apenas prevê a possibilidade de as ausências serem substituídas por dias de férias na proporção de um dia de férias "por cada dia de falta". 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. A falta injustificada dada por um trabalhador no período da manhã de uma 3ª feira (correspondendo o dia anterior - 2ª feira - a um feriado regional) implica a perda de remuneração?

Sim. A falta injustificada referente ao período da manhã dessa 3ª feira implica a perda da retribuição correspondente, não somente a esse meio-dia, mas igualmente aos três dias anteriores, a saber, feriado (2ª feira) e fim de semana anterior 

(Cf. nºs 1 e 3 do artigo 256º do Código do Trabalho, aplicável por força da alínea k) do n.º 1 do artigo 4º da LTFP.)

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Terá um trabalhador direito a faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a neto com mais de 10 anos de idade?

Sim.  

Cf. n.º 3 do artigo 50.º do Código do trabalho, aplicável por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 4º da LTFP.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual o regime a aplicar em matéria de faltas para assistência a familiares aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente?

Aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente aplica-se atualmente o disposto no artigo 252º do Código do Trabalho, em matéria de faltas para assistência a membro do agregado familiar, por força do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 4º e no artigo 122º da LTFP. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente quando faltam ao serviço por motivo de assistência a familiares?

Os trabalhadores têm direito a subsídio por assistência a familiares. 

Cf. artigo 40º da Lei nº 35/2014, de 20 de junho.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual o regime a aplicar em matéria de faltas para assistência a familiares aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social?

Aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social aplica-se o disposto no artigo 252º do Código do Trabalho, em matéria de faltas para assistência a membro do agregado familiar, por força do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 4º e no artigo 122º da LTFP. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social quando faltam ao serviço por motivo de assistência a familiares?

Nestas situações, a falta é considerada como prestação efetiva de trabalho, mas há perda de remuneração, não estando legalmente prevista a atribuição de qualquer subsídio substitutivo da remuneração 

Cf. artigo 252º e alínea c) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 255.º do Código do Trabalho, aplicáveis por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 4º e no artigo 122º da LTFP.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Podem as faltas ao serviço dadas por um trabalhador para assistência à família ser substituídas por dias de férias, ao abrigo do nº 4 do artigo 135º da LTFP?

Sim. Implicando estas faltas a perda de remuneração, pode o trabalhador optar pela substituição dessa perda pela diminuição do número de dias de férias a que tem direito, sendo que há sempre que salvaguardar o direito ao gozo de 20 dias úteis de férias (ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão), mediante comunicação expressa ao empregador público, sendo que, tratando-se de trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social, não têm direito, em alternativa, a qualquer subsídio, enquanto que, tratando-se de trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, têm estes direito a auferir um subsídio substitutivo da remuneração perdida 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual o regime a aplicar, em matéria de faltas para assistência a filho, aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente e aos trabalhadores integrados no regime geral de segurança social?

O regime a aplicar-lhes é o constante do artigo 49º do Código do Trabalho, aplicável por força do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 4º e no artigo 122º da LTFP. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Que direitos assistem aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente e no regime geral de segurança social quando faltam ao serviço por motivo de assistência a filho?

As faltas para assistencia a filho não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, auferindo os trabalhadores, em contrapartida, um subsídio substitutivo da mesma, no montante de 100% da remuneração de referência do beneficiário, o qual se encontra previsto no artigo 18º e na alínea d) do nº 5 do artigo 23º do Decreto-Lei nº 89/2009, de 9 de abril, no respeitante aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, e nos artigos 19º e 35º do Decreto-Lei nº 91/2009, de 9 de abril, em relação aos trabalhadores nomeados integrados no regime geral de segurança social. Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 14-D/2020, de 13 de abril, conjugado com o n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 4/2007, de 6 de janeiro, estes subsidios não podem ser superiores aos valores das respectivas remunerações de referência, líquidos de impostos e de contribuições para a segurança social, que serviram de base de cálculo das prestações.  

CF. artigo 65.º do Código do Trabalho

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Pode um trabalhador, que falte 40 dias ao trabalho para prestar assistência a filho menor de 12 anos que se encontra internado durante esse período de tempo, faltar mais 30 dias ao abrigo do nº 1 do artigo 49º do Código do trabalho?

Não. As faltas serão justificadas durante todo o período de internamento hospitalar, encontrando-se assim esgotado o limite dos 30 dias previsto na lei. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Consideram-se justificadas as ausências de trabalhador, para deslocação à escola de filho menor, apenas uma vez por trimestre, com o limite de quatro horas, ou todas as ausências até perfazerem quatro horas por trimestre independente do número de vezes, face ao disposto na alínea f) do nº 2 do artigo 134º da LTFP?

Consideram-se justificadas as ausências apenas uma vez por trimestre, com o limite de quatro horas, isto é, as ausências correspondentes a quatro horas (no máximo) por trimestre, de uma só vez.  

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Poderão os trabalhadores com vínculo de emprego público faltar justificadamente ao serviço para doação de órgãos?

Sim, poderão fazê-lo ao abrigo da alínea k) do nº 2 do artigo 134º da LTFP, por aplicação analógica do disposto neste preceito, tendo em conta que, quer a doação de sangue, quer a doação de órgão, visam um mesmo fim, têm ambas como intuito o benefício de terceiros, através de uma dádiva. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Que ausências ao serviço devem ser justificadas ao abrigo da parte final da alínea d) do nº 2 do artigo 134º da LTFP (nos termos da qual são consideradas justificadas as faltas motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente cumprimento de obrigação legal)?

Só devem ser justificadas nestes termos as ausências ao serviço que tenham obrigatoriamente de ser cumpridas dentro de horas de serviço e exijam a presença do trabalhador no ato do cumprimento da obrigação, pois o cumprimento de obrigação legal tem de ser entendido em sentido estrito e caso a caso, caso contrário toda e qualquer ausência para cumprimento dessa obrigação (resultante diretamente de normas jurídicas) poderia ser justificada através do artigo em questão. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual a natureza das faltas dadas em situação de prisão preventiva por trabalhador em exercício de funções públicas na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas?

Tais faltas são consideradas justificadas, motivadas pela impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, derivado do cumprimento de obrigação legal.  

Cfr alínea d) do nº 2 do artigo 134º da LTFP.

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. São devidas contribuições para a CGA na situação de um trabalhador na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas, que efetua descontos para aquela entidade, enquanto se encontra em situação de prisão preventiva?

Não são devidas quotas/contribuições a partir do momento em que a entidade empregadora cesse a retribuição por força da suspensão do contrato de trabalho por motivo imputável ao trabalhador, face ao disposto no nº 1 do artigo 26º e no artigo 27º do Estatuto da Aposentação.  

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Pode um trabalhador que se encontre adstrito à modalidade de horário flexível, faltar ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, em parte ou na totalidade do período fixado para a plataforma fixa e / ou na plataforma flexível?

No caso de horários flexíveis, para o cômputo das faltas dadas ao abrigo daqueles normativos, só relevam as horas utilizadas dentro do período da plataforma fixa.  

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual a documentação adequada à justificação das faltas dadas para tratamento ambulatório, realização de consulta médica e exames complementares de diagnóstico?

Uma vez exigida pelo empregador público a prova dos factos invocados para a justificação, as faltas em causa justificar-se-ão mediante a apresentação de documento emitido pelo estabelecimento ou pelo profissional competente para a realização do tratamento, consulta ou exame, comprovativo do dia e horas em que esteve presente para esse efeito. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. Qual a documentação adequada à justificação das deslocações efetuadas da sua ilha de residência por motivo de ausência ao serviço para tratamento ambulatório, realização de consulta médica e exames complementares de diagnóstico?

As deslocações em causa justificar-se-ão mediante a apresentação de documento comprovativo que especifique o dia e horas do vôo ou vôos que permitam assegurar, no tempo estritamente necessário para o efeito, a presença no dia ou dias em causa. 

Atualizado em: 04/02/2024

 

  1. As faltas dadas para a realização de consultas médicas fora da ilha de residência do trabalhador, por sua própria iniciativa, sem credencial de deslocação, são consideradas justificadas ao abrigo do artigo 134º da LTFP?

Sim, porquanto o legislador, ao considerar justificadas as faltas motivadas pela necessidade de realização de consultas médicas (cfr alínea i), do nº 2, desse artigo 134º), não impôs qualquer exigência a esse nível. 

Atualizado em: 04/02/2024
 
 Última informação deste tópico atualizada em: 04/02/2024