FAQ - Regime especial de aceleração das carreiras - Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto
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Em que se traduz o regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto?
Os trabalhadores com vínculo de emprego público integrados em carreira que, à data de 30 de agosto de 2023, reúnam os requisitos cumulativos referidos no artigo 2.º deste diploma, a saber:
• Efetuem a alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório em razão de pontos acumulados nas suas avaliações do desempenho;
• Detenham 18 ou mais anos de exercício de funções integrados em carreira ou carreiras;
• Tenham exercido funções nos períodos compreendidos entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e 01 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017;
que, no ano de 2024 ou nos seguintes, acumulem seis ou mais pontos nas avaliações do desempenho relativas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontram, alteram o seu posicionamento remuneratório para a posição remuneratória seguinte à detida.
Cfr. artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
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Um trabalhador que totalize os 18 ou mais anos de exercício de funções integrado em mais do que uma carreira pode beneficiar do regime especial de aceleração de carreiras do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto?
Sim, desde que os seis ou mais pontos que possui na sua esfera jurídica tenham sido obtidos por referência ao exercício de funções durante o posicionamento remuneratório em que se encontra.
Cfr. artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto
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Os pontos que sobraram da alteração de posicionamento remuneratório a que o trabalhador teve direito, ao abrigo do regime de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório?
Sim.
Cfr. n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
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Poderá um trabalhador beneficiar mais do que uma vez do regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, previsto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto?
Não. Apenas pode beneficiar uma vez.
Cfr. n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
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Um trabalhador que, a 1 de janeiro de 2024, tenha 18 anos de exercício de funções mas não possua 6 ou mais pontos na sua esfera jurídica, perde a possibilidade de beneficiar do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto?
Não. Irá beneficiar a 1 de janeiro do ano em que acumular os pontos necessários para a alteração do posicionamento remuneratória permitida pelo regime previsto no diploma.
Cfr. n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto
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Qual a data limite para se aferir do cumprimento do requisito dos 18 anos do exercício de funções integrado em carreira ou carreiras?
30 de agosto de 2023, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
Cfr. artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto
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Como coexiste o regime de aceleração de carreiras do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto com a valorização especial trazida pelo artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 17 de junho?
Nas situações em que os trabalhadores reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, o pedido para a sua valorização deve ser formulado nos termos do regime previsto neste diploma.
Cfr. ponto 6 da Circular DROPEP/2024/21, de 23 de julho