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 Processo de regularização de pessoal nos quadros regionais de ilha

 

  1. Quais as entidades abrangidas pelo processo de regularização?

  1. Quais os trabalhadores potencialmente abrangidos pelo processo de regularização?

  1. Um trabalhador que durante o período relevante para efeitos de regularização, exerceu funções correspondentes a carreiras distintas pode ser regularizado na carreira/categoria que desempenhou funções por último?

  1. Um trabalhador que durante o período relevante para efeitos de regularização, exerceu funções em diferentes departamentos governamentais/Secretarias Regionais, pode ser objeto de regularização profissional?

  1. Como se desencadeia o processo de regularização de pessoal?

  1. Quando são abertos os procedimentos concursais de regularização?

  1. Qual a tramitação do procedimento de regularização de pessoal e regime aplicável?

  1. Para ser opositor ao processo de seleção que requisitos deve preencher o candidato?

  1. Quais são os requisitos gerais de admissão legalmente exigíveis?

  1. Quais as habilitações legais exigidas para a regularização do pessoal abrangido nas carreiras de regime geral?

  1. O processo de seleção para a regularização do pessoal pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação?

  1. Como são integrados os trabalhadores recrutados na sequência de processo concursal de regularização?

  1. A integração do trabalhador, em termos de posicionamento remuneratório, tem em conta a remuneração auferida durante o período em que desempenhou funções ao abrigo dos vínculos identificados no artigo 11º do ORAA?

  1. Há lugar a período experimental após a constituição do vínculo de emprego público?

  1. O tempo de serviço anterior releva para efeitos de evolução na carreira?

  1. Os trabalhadores integrados ao abrigo do processo de regularização podem fazer “transitar” os dias de férias vencidos e não gozados adquiridos no âmbito da relação laboral anterior para o vínculo de emprego público?

 


 

  1. Quais as entidades abrangidas pelo processo de regularização?

Encontram-se abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 11º do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio, os órgãos e serviços da administração pública regional dos Açores, assim como, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.

(n.ºs 1 e 19 do artigo 11.º, do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio)

 

  1. Quais os trabalhadores potencialmente abrangidos pelo processo de regularização?

Todos os trabalhadores que à data da publicação do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio, vêm desempenhando, em cada departamento da Administração Regional, sucessiva e ininterruptamente funções que correspondam, ao conteúdo funcional das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, e que satisfaçam necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção e horário completo, nas seguintes condições:

  • Com relação jurídica de emprego público titulada por contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, há pelo menos dois (2) anos;

  • Em regime de prestação de serviços ou nas modalidades de contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, há pelos menos 24 meses;

  • Ao abrigo de programas de inserção socioprofissional, há pelo menos três (3) anos;

  • Ao pessoal titulado pelo somatório de qualquer um dos vínculos antes referidos, nas situações em que a duração global e ininterrupta das funções seja de pelo menos três (3) anos, verificados nos últimos quatro (4) anos.

Nota: devem ser verificadas as interrupções de serviço que possam condicionar a contagem dos períodos de tempo de exercício de funções relevantes para efeitos de regularização.

(n.ºs 1, 3, 5 e 6 do artigo 11.º, do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio)

 

  1. Um trabalhador que durante o período relevante para efeitos de regularização, exerceu funções correspondentes a carreiras distintas pode ser regularizado na carreira/categoria que desempenhou funções por ultimo?

Relevante para o processo de regularização é o exercício, ininterrupto, de funções na carreira em que o trabalhador se encontra a desempenhar funções à data de 31 de maio de 2021, podendo ser abrangido caso reúna o período de tempo, relevante para a sua situação, referido no n.º 1, 3, 5 ou 6 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio.

 

  1. Um trabalhador que durante o período relevante para efeitos de regularização, exerceu funções em diferentes departamentos governamentais/Secretarias Regionais, pode ser objeto de regularização profissional?

Não. Relevante para o processo de regularização é o exercício de funções em cada departamento/Secretaria regional.

 

  1. Como se desencadeia o processo de regularização de pessoal?

O processo de regularização deverá ser desencadeado por cada serviço e organismo da administração pública regional, após parecer prévio autorizador, vinculativo, do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, tendo em vista aquele desiderato, nos termos regulados por despacho deste membro do Governo Regional.

(n.º 15 do artigo 11.º, do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio)

 

  1. Quando são abertos os procedimentos concursais de regularização?

Após obtido e comunicado o parecer prévio vinculativo do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública, deverá ser desencadeado o processo de regularização, pela entidade empregadora pública, impreterivelmente no prazo máximo de 5 dias, mediante publicitação de Aviso, o qual deverá ficar concluído no prazo de 45 dias após a abertura do procedimento concursal.

(n.º 16 do artigo 11.º, do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio)

 

  1. Qual a tramitação do procedimento de regularização de pessoal e regime aplicável?

O procedimento concursal de regularização é um procedimento de seleção sumário, sujeito às especificidades previstas no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto na Resolução do Conselho do Governo nº 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação nº 14/2009, de 20 de fevereiro.

As especificidades do processo de seleção são as seguintes:

  • A publicitação do concurso é feita apenas em local visível e público nas instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada;

  • O prazo de candidatura é de 10 (dez) dias úteis;

  • O método de seleção é a avaliação curricular;

  • Só pode ser opositor o pessoal que desempenhe funções no respetivo órgão ou serviço e se encontre em situação enquadrável no processo de regularização.

  • A publicação dos resultados é feita em moldes idênticos aos da publicitação do concurso;

(n.ºs 10, 11, 12, 13 e 17 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio, e Resolução do Conselho do Governo nº 178/2009, de 24 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação nº 14/2009, de 20 de fevereiro)

 

  1. Para ser opositor ao processo de seleção que requisitos deve preencher o candidato?

Apenas podem ser admitidos ao processo de seleção os candidatos que reúnam os requisitos gerais e especiais legalmente exigidos para ingresso nas respetivas carreiras/categorias.

 

  1. Quais são os requisitos gerais de admissão legalmente exigíveis?

São os requisitos que a lei define para a constituição de um vínculo de emprego público:

  • Ter nacionalidade portuguesa quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;

  • Ter 18 anos de idade completos;

  • Não estar inibido do exercício de funções públicas nem estar interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

  • Ter robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

  • Cumprir as leis de vacinação obrigatória;

  • Ser titular de grau académico ou título profissional nos termos definidos nas normas reguladoras das carreiras.

(artigos 17.º e 18.º da LTFP)

 

  1. Quais as habilitações legais exigidas para a regularização do pessoal abrangido nas carreiras de regime geral?

Na carreira de técnico superior – grau de complexidade 3 – é exigida a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior;

Na Carreira de assistente técnico – grau de complexidade 2 – é exigida a titularidade do 12.º ano de escolaridade ou de curso que lhe seja equiparado;

Na carreira de assistente operacional – grau de complexidade 1 – é exigida a titularidade de escolaridade obrigatória ainda que acrescida de formação profissional adequada.

Nota: Nas carreiras de regime especial é o diploma que cria a carreira que faz referência ao respetivo grau de complexidade funcional, ao nível habilitacional e formação específica, e ao grau académico ou título profissional exigido .

(n.º 1 do artigo 34.º e artigos 86.º e 88.º da LTFP)

 

  1. O processo de seleção para a regularização do pessoal pode prever a possibilidade de candidatura de quem, não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação?

Não. A regularização de pessoal abrange os colaboradores que satisfaçam necessidades permanentes, com sujeição ao poder hierárquico, à disciplina ou direção e horário completo, os quais são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção, com respeito pelas habilitações legais exigidas.

(nº 1 do artigo 11º do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio).

 

  1. Como são integrados os trabalhadores recrutados na sequência de processo concursal de regularização?

Concluído o processo de seleção, a integração no quadro regional de ilha é efetuada mediante despacho conjunto do membro do governo regional da tutela e do Secretário Regional das Finanças, Planeamento e Administração Pública.

Na mesma data, deve a entidade empregadora pública da Administração Regional celebrar contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, ou proferir despacho de nomeação, consoante as situações.

(n.º 14 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio)

 

  1. A integração do trabalhador, em termos de posicionamento remuneratório, tem em conta a remuneração auferida durante o período em que desempenhou funções ao abrigo dos vínculos identificados no artigo 11º do ORAA?

Não. O trabalhador é posicionado na base da carreira em que se encontra a desempenhar funções, devendo ser respeitada a regra estabelecida no n.º 7 do artigo 38.º da LTFP para a determinação do posicionamento remuneratório para a carreira técnica superior.

Para as carreiras de regime especial deve atender-se às regras de determinação do posicionamento remuneratório previstas no respetivo diploma legal.

(n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio)

 

  1. Há lugar a período experimental após a constituição do vínculo de emprego público?

Sim. Após a assinatura do despacho de afetação do trabalhador ao respetivo quadro regional de ilha e celebração do respetivo contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado inicia-se o período experimental do vínculo.

(n.º 14 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional nº 15-A/2021/A, de 31 de maio e alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º da LTFP)

 

  1. O tempo de serviço anterior releva para efeitos de evolução na carreira?

Não. Só releva para efeitos de evolução na carreira o tempo de exercício de funções públicas a partir da data de integração no quadro regional de ilha e celebração do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

(n.º 1 do artigo 79.º da LTFP)

 

  1. Os trabalhadores integrados ao abrigo do processo de regularização podem fazer “transitar” os dias de férias vencidos e não gozados adquiridos no âmbito da relação laboral anterior para o vínculo de emprego público?

Encontrando-se o trabalhador previamente vinculado ao abrigo de uma modalidade de emprego público (contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo ou nomeação transitória), este poderá fazer “transportar” consigo, para a nova modalidade de emprego público por tempo indeterminado, as férias vencidas e não gozadas ao abrigo do anterior vínculo.

Nos restantes casos, em que o exercício de funções não era prestado ao abrigo de uma modalidade de emprego público devem aplicar-se, no que respeita ao direito a férias, as normas relativas ao ano de admissão (artigo 239.º do CT).

(artigo 11.º da LTFP)