As presentes FAQ dizem respeito ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2016/A, de 11 de novembro, doravante apenas DLR,pretendendo disponibilizar informação relevante e de caráter geral, não dispensando, no entanto, a consulta da documentação legal.
1. Qual o âmbito de aplicação do DLR?
O DLR aplica-se a todas as entidades que prestam serviços na área da condição física e a todas as atividades desenvolvidas em instalações abertas ao público que sejam dotadas de equipamento para o treino da força, manutenção ou recuperação da condição física.
2. Quais as atividades físicas desportivas excluídas do âmbito de aplicação do DLR?
Estão excluídas do âmbito de aplicação as atividades físicas e desportivas mencionadas no n.º 3 do artigo 1.º do DLR.Estão também excluídas, por exemplo, atividades de yoga, de desporto de aventura e atividades de dança que se constituam como uma manifestação artística e/ou cultural.
3. Se estiver interessado em desenvolver atividades físicas desportivas fora de uma instalação desportiva (ginásio, academia ou clube de saúde) estou abrangido pelo DLR?
Sim, todas as atividades físicas desportivas desenvolvidas por uma entidade que preste serviços na área da condição física estão abrangidas, independentemente do local onde se desenvolvem.
4. Quem pode requerer os títulos profissionais de diretor técnico e de técnico de exercício físico?
O título profissional de diretor técnico pode ser requerido por licenciados nas áreas de educação física, desporto ou similares ou detentores de qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação.
O título profissional de técnico de exercício físico pode ser requerido por licenciados nas áreas de educação física, desporto ou similares ou detentores de qualificações profissionais reconhecidas nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua atual redação e, ainda, por detentores de qualificação na área da condição física no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações (Nível 5).
5. Posso acumular funções de diretor técnico e de técnico de exercício? Devo requerer a emissão dos dois títulos profissionais?
O título profissional de diretor técnico equivale, para todos os efeitos legais, ao título profissional de técnico de exercício físico, bastando requerer o título profissional de diretor técnico para a acumulação de ambas as funções. O contrário já não é possível.
6. Qual a validade de um título profissional?
Os títulos profissionais de diretor técnico e técnico de exercício físico têm a validade de 5 anos, sendo que a sua revalidação, como referido no artigo 4.º da Portaria n.º 23/2017, de 17 de fevereiro, depende da obtenção de 5 UC ao longo desses 5 anos, por via de formação contínua devidamente certificada.
O titulo provisório tem a validade de 1 ano, sendo prorrogável até um máximo de 3 anos, desde que demonstrada a frequência de formação tendente à regularização da sua formação.
7. Os títulos profissionais têm algum custo para o requerente?
A emissão dos títulos profissionais de diretor técnico e técnico de exercício físico têm um custo de 50,00€, sendo que a sua revalidação é automática e sem qualquer tipo de custos.
A emissão dos títulos provisórios não tem qualquer tipo de custos, sendo que a sua prorrogação terá um custo de 10,00€ cada vez que requerida.
A tabela das taxas a aplicar consta da Portaria n.º 30/2017, de 14 de março.
8. Tenho um título profissional emitido pelo Instituto Português de Desporto e Juventude, I.P.. É válido na Região Autónoma dos Açores? E o contrário?
Sim, a validade dos títulos profissionais emitidos é nacional, com exceção do título provisório obtido nos termos do artigo 33.º.
9. Tenho um título profissional válido emitido pelo Instituto Português de Desporto e Juventude, I.P.. A quem me devo dirigir para revalidar o meu título?
Deve dirigir-se à entidade que emitiu o seu título profissional, utilizando os meios que esta colocar à sua disposição.