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18 de Julho 2024 - Publicado há 187 dias, 19 horas e 39 minutos
Competências e Documentos Constitutivos

Direção Regional da Agricultura, Veterinária e Alimentação

A Direção Regional da Agricultura, Alimentação e Veterinária (DRAVA), tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da agricultura, pecuária, segurança e abastecimento alimentar, proteção e saúde animal, proteção vegetal e fitossanidade, formação,
investigação e vulgarização agrorrural, bem como coordenar, orientar e controlar a execução da política, medidas e ações dessas áreas.

À Direção Regional da Agricultura, Alimentação e Veterinária compete:

  1. Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação de políticas regionais no
    âmbito da respetiva missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquelas políticas, incluindo o respetivo financiamento;

  2. Promover, elaborar, gerir e, ou, monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como
    executar as ações que lhe sejam atribuídas;

  3. Executar e promover as ações necessárias ao cumprimento dos normativos relativos à sanidade
    vegetal e animal, saúde e bem-estar animal, bem como higiene pública veterinária, designadamente no que se refere à promoção da segurança dos géneros alimentícios, e seu abastecimento, subprodutos animais e de alimentos para animais, bem como a fitossanidade e proteção da saúde animal;

  4. Coordenar e promover as atividades de experimentação e divulgação e dinamizar as atividades
    de investigação, desenvolvimento e inovação que contribuam para a eficiência e sustentabilidade dos modos de produção e para a qualidade e valorização dos produtos regionais;

  5. Assegurar a proteção e valorização dos recursos genéticos dos setores agrícola e pecuário;

  6. Promover ações de formação profissional nas áreas das suas competências;

  7. Atribuir e controlar os apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas, ou outros equivalentes, assegurando o cumprimento dos normativos comunitários, nacionais e regionais;

  8. Promover a celebração de protocolos com as respetivas entidades competentes em função da matéria;

  9. Promover, tramitar e decidir os processos de contraordenação, no âmbito das suas áreas de
    competências;

  10. Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;

  11. Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Agrícola Comum e outras políticas ou disposições comunitárias ou nacionais;

  12. Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional e nacional;

  13. Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais
    e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

  14. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

A DRAVA integra os serviços seguintes:

a) Direção de Serviços de Veterinária e Alimentação;

b) Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário;

c) Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento.

No exercício das suas competências a DRAVA é apoiada pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha.

 

Direção de Serviços de Veterinária e Alimentação

À Direção de Serviços de Veterinária (DSVA) compete:

  1. Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;

  2. Elaborar, definir, coordenar e avaliar o desenvolvimento das medidas de segurança alimentar, saúde, proteção, produção e alimentação animal e defesa sanitária, considerando as políticas nacionais e europeias e a eventual necessidade de adaptação e regulamentação à Região Autónoma dos Açores;

  3. Elaborar, coordenar e avaliar o desenvolvimento dos programas de vigilância, controlo e erradicação de doenças animais, de proteção animal, campanhas sanitárias, planos de alerta e, ou, contingência, higiene pública veterinária, bem como os sistemas de informação que os suportam;

  4. Definir e coordenar a nível regional a estratégia na gestão de risco visando a segurança dos produtos, em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação dos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal, desde a produção primária ao consumidor final;

  5. Desenvolver as ações de defesa sanitária e salvaguardar a saúde pública, melhorando a saúde e o bem-estar da população animal, no respeito pelo ambiente e visando o aumento das condições socioeconómicas das populações humanas;

  6. Promover análises epidemiológicas e o tratamento de informação nosológica das doenças animais, a sua notificação nacional bem como interpretação decorrente da avaliação epidemiológica no contexto regional, nacional, europeu e mundial, respetivas propostas de atuação e sua articulação com outras entidades quanto às ações necessárias à prevenção, deteção e combate às doenças emergentes e epizoóticas;

  7. Organizar e propor medidas de emergência consubstanciadas em planos de alerta e, ou contingência, promover ações de simulação e assegurar a operacionalidade do equipamento e material sanitário, bem como participar nos planos de contingência, na sequência de surtos de infeções e toxinfeções alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde, no âmbito da medicina veterinária;

  8. Assegurar o licenciamento das explorações pecuárias e mecanismos de registo regional das explorações e efetivos pecuários e manter os mesmos atualizados;

  9. Assegurar, de acordo com as competências atribuídas à DRAVA pela legislação regional em vigor, a participação nos processos de licenciamento dos estabelecimentos de produtos alimentares de origem animal e de subprodutos de origem animal, em colaboração com as demais entidades envolvidas;

  10. Assegurar a nível regional a definição e harmonização dos procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação, os designados números de controlo veterinário — NCV, dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos, assim como das respetivas atividades associadas;

  11. Gerir e otimizar, a nível regional, os sistemas de informação de registo dos estabelecimentos, dos operadores e dos controlos oficiais no âmbito das suas competências;

  12. Avaliar as necessidades legislativas, as propostas de flexibilização da legislação nacional e/ou europeia e de adaptação dos normativos em função de especificidade de determinados produtos de origem animal e de condicionantes de produção, aplicáveis à Região Autónoma dos Açores;

  13. Assegurar a execução de medidas destinadas a garantir a qualidade das matérias-primas alimentares de origem animal destinadas ao consumo público e dos materiais em contacto com géneros alimentícios, bem como dos subprodutos, nas suas várias fases de produção, armazenagem e transporte, em articulação com a Inspeção Regional das Atividades Económicas;

  14. Conceber, em harmonia com o sistema nacional, os sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, em articulação com todas as entidades com competências na matéria;

  15. Colaborar no planeamento e formação de todos os que participem nos planos de controlo e sistemas de inspeção na dependência da DSVA, em articulação com a Autoridade Veterinária Nacional e outras entidades com competência na matéria;

  16. Assegurar o procedimento para o exercício da atividade e funcionamento dos centros de atendimento médico-veterinário;

  17. Coordenar a nível regional os processos de emissão de licenças, alvarás ou outras autorizações de funcionamento, nomeadamente relativas a alojamento de animais de companhia, de animais destinados a fins experimentais, instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados nos transportes de animais vivos, bem como dos transportadores;

  18. Assegurar a emissão de pareceres relativos ao transporte, alojamento e à manutenção de animais, nomeadamente nas explorações, nos centros de agrupamento, nas unidades destinadas à experimentação animal e locais de alojamento, apresentação ou exposição, relativos à saúde e proteção animal;

  19. Desenvolver propostas de atuação e medidas regionais, em articulação com outras entidades com competência no âmbito do tratamento dos subprodutos animais, corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais e que não se destinam ao consumo humano, mediante a aplicação da regulamentação em vigor;

  20. Promover a divulgação e a aplicação das normas relativas aos controlos veterinários aplicáveis
    às trocas intra-União Europeia e às importações e exportações de países terceiros de animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, e produtos destinados à alimentação animal ou outros fins, incluindo a emissão de certificados sanitários, de salubridade e outra documentação de acompanhamento das mercadorias, em conformidade com a legislação regional, nacional e europeia;

  21. Participar, no âmbito da Rede de Alerta do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentação Animal, nas áreas da competência da DSVA, designadamente na cooperação com a respetiva Autoridade Nacional e coordenação regional das medidas de gestão de risco a tomar, face à deteção de perigos na cadeia alimentar, nos géneros alimentícios e no domínio da alimentação animal;

  22. Promover e coordenar o sistema de certificação sanitária e de salubridade a nível regional de animais, produtos animais, géneros alimentícios e subprodutos de origem animal destinados a importação e exportação;

  23. Coordenar e avaliar o funcionamento dos Postos de Inspeção Fronteiriços (PIF) e Pontos de Entrada (PE) e as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação e exportação dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, subprodutos de origem animal e alimentos para animais tendo em vista a proteção da sanidade animal e a salvaguarda da saúde pública;

  24. Coordenar e assegurar as ações necessárias no âmbito dos processos de registo e aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais em todas as suas fases, nomeadamente produção primária, transformação, processamento, transporte, comercialização, venda a retalho e utilização dos alimentos para animais;

  25. Promover, em articulação com outras entidades, o suporte técnico necessário à coordenação dos controlos oficiais aos alimentos para animais, bem como aos estabelecimentos de alimentos para animais;

  26. Assegurar a aplicação regional das medidas de licenciamento e controlo da comercialização e utilização de medicamentos veterinários e produtos de uso veterinário;

  27. Manter em funcionamento, a nível regional, o Sistema Nacional de Farmacovigilância Veterinária;

  28. Assegurar a aplicação regional da regulamentação em vigor no âmbito dos alimentos medicamentosos, processos de aprovação e controlo dos estabelecimentos que os produzam e, ou, coloquem no mercado;

  29. Participar no processo de regulamentação respeitante às matérias-primas, ingredientes alimentares, incluindo os aditivos alimentares, aromas e enzimas alimentares, novos alimentos e novos ingredientes alimentares, contaminantes agrícolas, industriais e ambientais, e aos organismos geneticamente modificados destinados à alimentação humana e animal, e ainda à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;

  30. Participar no processo de regulamentação em matéria de alegações nutricionais e de saúde,
    adição de vitaminas e sais minerais e de outras substâncias aos géneros alimentícios, suplementos alimentares e géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial;

  31. Colaborar na adoção de políticas regionais e nacionais relativas à caracterização, processos
    de fabrico, rotulagem e comercialização dos géneros alimentícios;

  32. Coordenar a implementação regional e o controlo técnico da aplicação da legislação relativa aos géneros alimentícios, em geral no que respeita à informação ao consumidor e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos;

  33. Assegurar a coordenação da certificação dos géneros alimentícios de origem animal, não animal, suplementos alimentares e dos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com alimentos, com vista à importação e exportação;

  34. Planificar, coordenar e avaliar a execução de planos de controlo oficial nas áreas de atuação da direção;

  35. Avaliar os riscos associados aos suplementos alimentares, alimentação especial e aos materiais
    e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos, com consequente apoio técnico e legal aos sistemas de gestão, designadamente o sistema de alerta rápido (RASFF);

  36. Colaborar na elaboração de pareceres, planos, relatórios e demais atividades da competência da DRAVA;

  37. Coordenar a atividade dos veterinários municipais e outras entidades no âmbito da sanidade e proteção animal, higiene pública veterinária e melhoramento animal;

  38. Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSVA;

  39. Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

  40. Assegurar a colaboração, no âmbito das suas competências, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

  41. Colaborar com as demais entidades públicas e privadas envolvidas na cadeia alimentar promovendo a avaliação, discussão e propostas de novas metodologias de formação, divulgação e responsabilização de todos os intervenientes tendo em vista o incremento da segurança alimentar;

  42. Colaborar com outras entidades em tudo o que se mostrar necessário à prossecução dos seus objetivos;

  43. Colaborar com a entidade coordenadora da Rede de Arrojamentos de Cetáceos e de outros animais marinhos (RACA), em eventos de arrojamento, bem como na promoção do controlo da sanidade e da higiene pública veterinária dos animais marinhos;

  44. Preparar e participar na representação da DRAVA nas instâncias regionais, nacionais, europeias e internacionais no âmbito das áreas de atuação da DSVA;

  45. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

A DSVA integra os serviços seguintes:

a) Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária;

b) Divisão de Bem-Estar Animal e Melhoramento Genético;

c) Laboratório Regional de Veterinária.

 

À Divisão de Saúde Animal e Higiene Pública Veterinária (DSAHPV) compete:

  1. Propor, acompanhar e coordenar a gestão de risco, visando a promoção da segurança dos produtos em todas as fases da cadeia que envolvem a manipulação de géneros alimentícios, respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos e materiais em contacto com os géneros alimentícios e subprodutos, desde a produção primária ao consumidor;

  2. Definir e coordenar a execução das normas de funcionamento dos controlos oficiais, no âmbito da higiene pública veterinária e da inspeção higiossanitária;

  3. Implementar os procedimentos no âmbito dos processos de atribuição, suspensão ou cancelamento dos números de aprovação, os designados números de controlo veterinário - NCV, dos estabelecimentos que laboram produtos de origem animal e subprodutos e das respetivas atividades associadas;

  4. Manter atualizadas as listas regionais e nacionais dos estabelecimentos e respetivas atividades autorizadas, de produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios de origem animal e subprodutos de origem animal;

  5. Assegurar a coordenação dos controlos oficiais aos estabelecimentos no âmbito dos controlos aos géneros alimentícios de origem animal e subprodutos;

  6. Aplicar a regulamentação no domínio dos sistemas de inspeção higiossanitária de carnes e de pescado adaptados à realidade da Região Autónoma dos Açores, sempre que necessário e em articulação com todas as entidades com competências na matéria;

  7. Assegurar e coordenar o acompanhamento e a supervisão dos planos de controlo oficiais no âmbito das suas competências, superiormente aprovados em cumprimento da legislação em vigor;

  8. Harmonizar e regulamentar as normas de funcionamento e atuação dos inspetores sanitários, visando a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos frescos de origem animal;

  9. Definir e coordenar a atividade dos médicos veterinários oficiais e as ações decorrentes das estratégias de gestão de risco adotadas e aplicadas à Região Autónoma dos Açores, em todas as fases da cadeia alimentar, criação e implementação dos respetivos mecanismos de supervisão;

  10. Promover a utilização de códigos de boas práticas para a higiene e aplicação dos princípios HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point) ou outros com os mesmos objetivos e efeitos, nos termos da legislação em vigor, ou propor a elaboração dos referidos códigos e respetiva articulação com a Autoridade Nacional;

  11. Coordenar a execução, na Região Autónoma dos Açores, do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos, promovendo a sua articulação com os diferentes serviços envolvidos, bem como a avaliação da proposta nacional e eventual adaptação em função da avaliação realizada;

  12. Articular a cooperação com outras entidades no âmbito dos sistemas de monitorização de riscos biológicos e químicos dos géneros alimentícios;

  13. Promover a regulamentação e regulação no âmbito da prevenção e da saúde animal;

  14. Elaborar, coordenar e supervisionar o Plano Regional de Saúde Animal em consonância com os normativos regionais, nacionais e europeus;

  15. Elaborar normas, pareceres, estudos e informações e prestar esclarecimentos sobre os assuntos que lhe sejam atribuídos;

  16. Conceber, elaborar, adaptar e coordenar os programas de prevenção, controlo e erradicação das doenças dos animais de interesse público, incluindo os planos de contingência e a promoção das ações necessárias à sua implementação;

  17. Elaborar, coordenar, adaptar e supervisionar os programas regionais e nacionais de vigilância e monitorização das doenças dos animais em particular de caráter zoonótico;

  18. Recolher e analisar os dados de natureza epidemiológica, de saúde animal e outros relacionados, tendo em vista a implementação dos programas de prevenção, controlo e erradicação na Região Autónoma dos Açores;

  19. Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte à identificação animal e aos planos de saúde animal;

  20. Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários com vista à certificação sanitária de animais e à classificação sanitária de efetivos pecuários;

  21. Estabelecer, coordenar e implementar os requisitos sanitários exigíveis à movimentação animal nomeadamente entre estabelecimentos e outros alojamentos de animais;

  22. Coordenar e supervisionar as ferramentas informáticas de apoio às matérias no âmbito das suas competências;

  23. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

 

À Divisão de Bem-estar Animal e Melhoramento Genético (DBAMG) compete:

  1. Colaborar na elaboração de legislação e, ou, outras normas ou regulamentos, no âmbito da proteção e bem-estar dos animais, nomeadamente os de interesse pecuário, de companhia, selvagens e os utilizados na investigação ou experimentação e em espetáculos e exposições, bem como os destinados ao abate ou occisão e durante o transporte;

  2. Promover, divulgar, acompanhar e controlar as atividades que digam respeito aos animais referidos na alínea anterior, com o objetivo de assegurar o respeito quer pelos seus direitos na perspectiva da salvaguarda do bem-estar animal, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização, transporte e abate;

  3. Implementar e coordenar os normativos referentes aos processos dos alojamentos dos centros de hospedagem com e sem fins lucrativos, centros de recolha oficial, quintas pedagógicas, parques zoológicos, estabelecimentos comerciais de animais de companhia e exóticos, bem como as instalações de limpeza e desinfeção de veículos utilizados no transporte de animais vivos;

  4. Promover, em articulação com outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente com as sociedades zoófilas, a aplicação de medidas legais ou regulamentares destinadas à proteção e ao bem-estar dos animais, quer quanto ao seu habitat, quer no que se refere ao seu alojamento, maneio, utilização;

  5. Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos, coordenando e executando ações que tenham por objetivo a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético regional;

  6. Estabelecer normas técnicas e supervisionar o contraste leiteiro a nível regional em articulação com outros serviços com competência no setor;

  7. Controlar a atividade delegada às associações de criadores, respeitante à gestão dos livros genealógicos, bem como assegurar o controlo da inscrição em registos zootécnicos ou livros genealógicos;

  8. Promover e elaborar as normas técnicas respeitantes a ações de melhoramento e de conservação dos recursos genéticos animais, quer domésticos, quer selvagens, desde que criados numa exploração, à exceção das espécies cinegéticas;

  9. Elaborar os regulamentos para a execução das ações de melhoramento animal, incluindo os livros genealógicos e registos zootécnicos, contrastes funcionais e testagem de reprodutores;

  10. Estabelecer regulamentos de funcionamento e emitir parecer no âmbito do licenciamento dos centros de colheita de sémen, centros de armazenagem de sémen, centros de inseminação artificial e equipas de transferência de embriões e controlar o exercício da sua atividade, supervisionando os planos inerentes;

  11. Emitir parecer sobre os pedidos de importação e exportação de animais, sémen, oócitos e embriões que tenham como origem ou destino países terceiros;

  12. Assegurar a certificação de cursos de formação de agentes de inseminação artificial e de responsáveis técnicos por centros de inseminação artificial;

  13. Conceber e coordenar os sistemas de informação de suporte à identificação animal;

  14. Preparar e participar na representação da DRAVA nas instâncias regionais, nacionais, europeias e internacionais no âmbito da identificação animal;

  15. Garantir as ações necessárias à execução dos sistemas regionais e nacionais de identificação e registo de animais;

  16. Assegurar a regulamentação e posição regional nas políticas nacional e europeia respeitantes aos géneros alimentícios e aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos;

  17. Definir, coordenar e avaliar o funcionamento dos pontos de entrada (PE), dos pontos de entrada designados (PED), dos pontos de importação designados (PID) e dos pontos de controlo autorizados (PCA) bem como as medidas de gestão de risco das atividades relacionadas com a importação de géneros alimentícios de origem não animal;

  18. Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

  19. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

 

Ao Laboratório Regional de Veterinária (LRV) compete:

  1. Orientar e coordenar as atividades dos serviços nele integrados;

  2. Realizar análises nas áreas da sanidade animal, da alimentação animal e da higiene e segurança
    alimentar;

  3. Realizar análises no âmbito dos planos oficiais de controlo, vigilância e erradicação;

  4. Desempenhar as funções laboratoriais, incluindo o planeamento da realização dos ensaios, de modo a assegurar a eficácia das atividades laboratoriais;

  5. Desenvolver, modificar, verificar, implementar e validar a acreditação dos ensaios;

  6. Gerir o equipamento, nomeadamente a instalação, calibração, verificação, armazenamento, manutenção e identificação de necessidades;

  7. Participar nos planos de contingência na sequência de surtos de infeções e intoxicações alimentares, levados a efeito pelas autoridades de saúde no âmbito da medicina veterinária;

  8. Participar em estudos epidemiológicos e contribuir para a elaboração de sistemas regionais de monitorização de riscos associados à saúde animal, aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais;

  9. Colaborar com os laboratórios nacionais de referência nas respetivas áreas de competência;

  10. Prestar apoio direto a outros serviços e organismos oficiais com competências específicas no âmbito do controlo oficial de produtos de origem animal, de produtos destinados à alimentação animal, de géneros alimentícios, a inspeção de fronteiras, inspeção sanitária e inspeção de alimentos e segurança alimentar e certificação de produtos;

  11. Promover as iniciativas adequadas ao aperfeiçoamento técnico-profissional do pessoal afeto ao LRV;

  12. Planear e executar a nível regional trabalhos de investigação aplicada em áreas de grande interesse económico ou sanitário, no âmbito das suas competências;

  13. Emitir pareces técnico-científicos nas áreas da sua competência;

  14. Colaborar na implementação de ações de esclarecimento e sensibilização no âmbito da educação sanitária e defesa da saúde pública;

  15. Colaborar com entidades formadoras na conceção e orientação de estágios curriculares ou de formação;

  16. Colaborar com outros órgãos e serviços da SRAA, em tudo o que se mostrar conveniente;

  17. Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

  18. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

O LRV presta apoio laboratorial, nas áreas da sua competência, a entidades privadas que o solicitem.

O LRV presta serviços remunerados, nas áreas da sua competência, a entidades externas, nos termos a estabelecer mediante portaria do secretário regional.

O LRV integra os serviços seguintes:

  1. Serviço de Gestão da Qualidade;

  2. Serviço de Segurança e Manutenção;

  3. Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel.

 

Ao Serviço de Gestão da Qualidade (SGQ) compete:

  1. Assegurar a eficácia e a eficiência dos serviços prestados, adequados aos requisitos e expectativas dos clientes, bem como aos requisitos legais, normativos e regulamentares;

  2. Garantir a implementação, manutenção e melhoria do sistema da qualidade e avaliar a sua eficácia;

  3. Identificar desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos implementados e desencadear ações para prevenir ou minimizar tais desvios;

  4. Coordenar os processos de análise de não conformidades e acompanhamento das ações corretivas e preventivas;

  5. Coordenar e orientar os responsáveis técnicos dos ensaios para a qualidade;

  6. Coordenar e acompanhar as auditorias da qualidade;

  7. Responsabilizar-se pelo controlo e aprovação das listas de ensaios sob acreditação flexível e global;

  8. Identificar e tratar os riscos associados às atividades do laboratório e à imparcialidade;

  9. Aprovar e emitir os documentos do sistema da qualidade;

  10. Promover e sensibilizar os colaboradores para a qualidade;

  11. Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;

  12. Identificar os riscos associados às atividades e à imparcialidade, e os desvios ao sistema da qualidade ou aos procedimentos;

  13. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

 

Ao Serviço de Segurança e Manutenção (SSM) compete:

  1. Zelar pela gestão, manutenção, conservação, funcionamento e segurança das instalações afetas ao LRV, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;

  2. Proceder ao levantamento das necessidades de manutenção, reparação, substituição ou aquisição dos equipamentos e instalações do LRV;

  3. Orientar ou acompanhar visitas técnicas, inspeções ou auditorias;

  4. Elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção, reparação ou instalação no edifício, espaços circundantes e equipamentos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;

  5. Promover a sensibilização e a formação dos colaboradores para o uso correto e seguro das instalações;

  6. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

 

Ao Núcleo de serviços do LRV na ilha de São Miguel compete:

  1. Proceder às provas laboratoriais correspondentes ao Plano Oficial de Erradicação, vigilância sanitária e manutenção do estatuto sanitário da brucelose dos grandes e pequenos ruminantes;

  2. Proceder às provas laboratoriais para o cumprimento do Regulamento de Execução (EU) n.º 2015/1375 e suas alterações para a Pesquisa de Larvas de Trichinella spp;

  3. Proceder às demais provas laboratoriais que, por razões imperiosas, não seja possível realizar no LRV;

  4. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

 

Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário

À Direção de Serviços de Agricultura e Desenvolvimento Agrário (DSADA) compete:

  1. Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

  2. Coordenar, divulgar e implementar as medidas fitossanitárias destinadas a evitar a introdução, a dispersão e o estabelecimento de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais considerados de quarentena no território nacional e europeu, e assim como assegurar a aplicação de legislação fitossanitária;

  3. Promover e coordenar com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha os estudos de adaptação e produção de sementes e de outros materiais de multiplicação de plantas de interesse regional de espécies agrícolas, hortícolas, videiras, fruteiras e ornamentais, destinadas à comercialização;

  4. Coordenar e implementar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas;

  5. Efetuar a diagnose dos inimigos das culturas e assegurar o aconselhamento técnico;

  6. Promover e coordenar com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha a execução das ações de combate a pragas e doenças, infestantes e outros agentes que possam causar prejuízos ao nível da produção vegetal;

  7. Coordenar e assegurar as atividades de inspeção fitossanitária e implementar os procedimentos necessários à emissão dos passaportes e dos certificados fitossanitários, bem como os procedimentos para o registo dos operadores económicos;

  8. Coordenar a atividade dos inspetores fitossanitários distribuídos pelos serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

  9. Cooperar com outras entidades oficiais na deteção de organismos nocivos que possam, eventualmente, existir em produtos de origem vegetal;

  10. Supervisionar a aplicação dos princípios gerais da proteção integrada nos termos da regulamentação comunitária;

  11. Recolher informação relativa às componentes da proteção integrada e promover a divulgação de meios de proteção alternativos à luta química;

  12. Assegurar a disponibilização de informação e instrumentos de decisão aos agricultores e técnicos no âmbito da proteção integrada;

  13. Promover o desenvolvimento de outros modos de produção agrícola sustentável, tais como a produção integrada e a agricultura biológica;

  14. Assegurar os processos tendentes à inscrição das variedades de conservação no Catálogo Nacional de Variedades;

  15. Assegurar a proteção dos recursos genéticos vegetais com potencial interesse regional, sua identificação e caracterização, com vista à sua valorização e utilização sustentável;

  16. Promover e assegurar a implementação da legislação nacional e europeia relativa ao uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos, e os respetivos planos de ação nacionais;

  17. Assegurar as atividades de fiscalização e controlo na Região Autónoma dos Açores, relativas ao cultivo de variedades geneticamente modificadas nos termos da regulamentação regional, nacional e europeia;

  18. Assegurar o Plano Nacional de Controlo Plurianual Integrado previsto na regulamentação europeia, através do controlo à importação de géneros alimentícios de origem não animal e com destino à alimentação humana e animal;

  19. Assegurar a gestão do potencial vitícola da Região Autónoma dos Açores;

  20. Promover a comunicação entre agentes e a divulgação de informação relevante para o uso sustentável de produtos fitofarmacêuticos e possíveis impactos na saúde e no ambiente;

  21. Assegurar atividades de controlo aos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, previstas na regulamentação europeia;

  22. Executar as medidas e ações desenvolvidas no âmbito da certificação e controlo da qualidade, genuinidade e conformidade dos géneros alimentícios no âmbito dos planos de ação nacionais e europeus:

  23. Colaborar na elaboração e execução do plano nacional de controlo de resíduos de pesticidas em produtos de origem vegetal;

  24. Colaborar na orientação, elaboração e execução de procedimentos de autorização de utilizações menores, com a finalidade de proteção de culturas de interesse agrícola regional;

  25. Promover e coordenar, em articulação com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha, na área da experimentação agrícola e pecuária, a execução de ensaios e campos de demonstração, assim como efetuar o seu acompanhamento e fomentar a divulgação dos resultados experimentais obtidos;

  26. Promover, em colaboração com outras entidades, o estudo e a definição das culturas e raças melhor adaptadas e o estudo dos sistemas de exploração mais adequados às características das diferentes zonas agroecológicas e condições socioeconómicas existentes;

  27. Promover a elaboração e execução de planos de formação profissional para agricultores e técnicos, mantendo atualizados os referenciais de formação;

  28. Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSADA;

  29. Promover a adoção de práticas agrícolas de proteção de biodiversidade e auxiliares, incluindo polinizadores;

  30. Fomentar redes de investigação e desenvolvimento referentes às áreas da sua competência;

  31. Promover a divulgação dos normativos referentes às áreas da sua competência, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades;

  32. Assegurar a articulação, no âmbito das suas atribuições, com os serviços de desenvolvimento agrário de ilha;

  33. Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

  34. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

 

A DSADA integra os serviços seguintes:

a) Laboratório Regional de Sanidade Vegetal;

b) Laboratório Regional de Enologia.

 

Ao Laboratório Regional de Sanidade Vegetal (LRSV) compete:

  1. Executar trabalhos de apoio laboratorial necessários à prossecução das atribuições da DSADA, com realização de análises no âmbito da virologia, bacteriologia, entomologia, micologia e nematologia;

  2. Executar e coordenar a prospeção e zonagem de pragas e doenças de quarentena a nível regional;

  3. Aplicar as normas em vigor relativas às medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão, no território nacional e europeu, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais;

  4. Desenvolver trabalhos e estudos epidemiológicos, visando identificar pragas, agentes fitopatogénicos como vírus, bactérias, fungos e nemátodos e infestantes, inimigos das culturas;

  5. Executar ações de controlo visando garantir a produção de sementes em pureza varietal e fitossanitária;

  6. Realizar ensaios de campo e de laboratório integrados na Rede Nacional de Ensaios, para determinação do valor agronómico, do valor de utilização e a distinção, homogeneidade e estabilidade;

  7. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

 

Ao Laboratório Regional de Enologia (LRE) compete:

  1. Executar os trabalhos laboratoriais necessários à prossecução das atividades nas áreas de enologia, incluindo a análise físico-química e sensorial de produtos do setor vitivinícola;

  2. Efetuar estudos na área da química enológica aplicada à análise de uvas e vinhos;

  3. Colaborar com as unidades de produção e entidades certificadoras de produtos vitivinícolas;

  4. Colaborar com as entidades fiscalizadoras, através da análise de produtos vitivinícolas destinados à alimentação;

  5. Prestar apoio técnico na área da viticultura e da enologia;

  6. Coordenar e orientar, em termos técnicos, as ações de recolha de amostras de produtos vitivinícolas nas diversas ilhas;

  7. Estabelecer redes de colaboração técnico-científica nas áreas da sua atividade e relacionar-se com organismos congéneres, a nível nacional e internacional;

  8. Prestar apoio a atividades de investigação e desenvolvimento do setor vitivinícola;

  9. Contribuir para a divulgação do setor vitivinícola;

  10. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

 

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento (DAFP) compete:

  1. Assistir tecnicamente o diretor regional, fornecendo-lhe análises, informações e habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRAVA;

  2. Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRAA, dos elementos referentes à gestão e administração de pessoal da DRAVA;

  3. Apoiar a coordenação do processo de avaliação do desempenho dos trabalhadores da DRAVA;

  4. Assegurar a análise e o processamento dos elementos relacionados com as remunerações e outros abonos de pessoal afeto aos serviços da DRAVA, bem como dos descontos que sobre eles incidam, e a elaboração dos documentos que lhes servem de suporte;

  5. Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação da DRAVA;

  6. Coordenar a elaboração e proceder ao envio para os serviços competentes da SRAA das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAVA, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

  7. Assegurar o serviço de contabilidade e controlo orçamental da DRAVA, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

  8. Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à DRAVA, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas, e elaborar e manter atualizado o respetivo inventário e assegurar o encaminhamento, para os serviços competentes da SRAA, dos elementos administrativos relevantes relativos àquele património;

  9. Organizar os processos referentes à aquisição ou arrendamento de instalações, elaborar programas preliminares e acompanhar as intervenções de manutenção e reparação do edifício onde se encontra sedeada a DRAVA e espaços circundantes, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;

  10. Assegurar a prestação de consultoria jurídica e o apoio legislativo ao diretor regional;

  11. Prestar informações de natureza técnico-jurídica a todos os serviços da DRAVA;

  12. Zelar pelo correto funcionamento e assegurar a manutenção do sistema informático hardware e de software que serve a DRAVA, em articulação com os serviços competentes da SRAA;

  13. Apoiar tecnicamente os utilizadores dos sistemas informáticos e de comunicações que servem a DRAVA;

  14. Apoiar o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRAVA, em articulação com os restantes serviços dela dependentes e com os serviços competentes da SRAA;

  15. Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRAVA;

  16. Elaborar programas, projetos, estudos e pareceres sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

  17. Colaborar na recolha de informação estatística, no âmbito das atribuições da Divisão;

  18. Promover e apoiar as ações de formação técnica e de qualificação profissional dos recursos humanos da DRAVA;

  19. Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços da DRAVA, no âmbito das suas competências;

  20. Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.