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FAQ - Teletrabalho

 

  1. O teletrabalho é um direito do trabalhador?

  1. A prestação de trabalho em regime de teletrabalho está sujeita a formalidade especial?

  1. Pode o trabalhador que se encontre em regime de teletrabalho, beneficiar da modalidade de horário de jornada contínua?

  1. O acordo de teletrabalho pode ser estabelecido com duração determinada?

 


 

  1. O teletrabalho é um direito do trabalhador?

Não. Apenas nos casos de violência doméstica, quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada, nos casos de trabalhadores com filhos com idades inferiores a 3 e 8 anos ou, independentemente da idade, com deficiência, doença crónica ou doença oncológica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, e nos casos de trabalhadores a quem tenha sido reconhecido o estatuto de cuidador informal não principal, quando o teletrabalho for compatível com a atividade desempenhada e o empregador disponha de recursos e meios para o efeito, este não pode opor-se à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Nas restantes situações, o teletrabalho não se configura como regime regra, desde logo porque depende de acordo escrito, entre as partes, o que exige por parte do empregador, um juízo de valor, necessariamente casuístico, quanto à conveniência e interesse para o serviço, da pretensão formulada.

(artigo 166.º-A do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 68.º da  Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
 

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A prestação de trabalho em regime de teletrabalho está sujeita a formalidade especial?

Sim. A prestação de trabalho em regime de teletrabalho depende de acordo escrito elaborado nos termos do artigo 166.º do Código do Trabalho.

(n.º 1 do artigo 68.º da  Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) 
 

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Pode o trabalhador que se encontre em regime de teletrabalho, beneficiar da modalidade de horário de jornada contínua?

Sim. Inexiste qualquer entrave à adoção da jornada contínua quando as funções são exercidas em regime de teletrabalho, estando em causa institutos diferentes, com escopos diferentes. A jornada contínua reveste-se como a modalidade de horário de trabalho, consistindo o teletrabalho, na forma como esse trabalho é prestado.

A referência ao período normal do trabalho diário e semanal, assim como o horário de trabalho são, inclusivamente, alguns dos elementos que devem constar do acordo para a prestação de teletrabalho.

(alíneas c) e d) do n.º 4 do artigo 166.º do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro; n.º 1 do artigo 68.º da  Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
 

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O acordo de teletrabalho pode ser estabelecido com duração determinada?

Sim. O acordo de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada, sendo que a duração determinada não pode exceder seis meses, sem prejuízo, não obstante, da sua renovação automática por iguais períodos, se nenhuma das partes declarar por escrito, até 15 dias antes do seu término, que não pretende a renovação.

(n.º 2 do artigo 167.º do Código do Trabalho, na redação da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro; aplicável ex vi n.º 1 do artigo 68.º da  Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)
 

Atualizado em: 12/06/2023

 

 Última informação deste tópico atualizada em: 12/06/2023