FAQ - SIADAPRA
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O reconhecimento de desempenho excelente e relevante confere ao trabalhador direito a dias de férias adicionais?
Sim. O reconhecimento de desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias e o reconhecimento de desempenho relevante em dois ciclos avaliativos consecutivos confere-lhe igualmente no ano seguinte, o direito a três dias de férias.
Cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na redação atual (aprova o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores - SIADAPRA).
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Terão os trabalhadores direito a beneficiar do acréscimo de cinco ou três dias de férias adicionais, conferidos pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA, quando a sua avaliação tenha sido realizada com base no arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do mesmo diploma?
Sim. Aos trabalhadores que obtiveram a sua avaliação nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA (por arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular), também lhes é reconhecido o direito a beneficiar do referido acréscimo de férias.
Cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA.
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A reformulação dos objetivos do SIADAPRA é da competência exclusiva do avaliador?
Não, tal pode ocorrer por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.
Cfr. n.º 2 do artigo 74.º do SIADAPRA..
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O que é a comissão paritária?
A comissão paritária é o órgão consultivo, instituído em sede de SIADAPRA 3, que funciona junto de cada departamento governamental, com competência para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.
Cfr. artigo 59.º do SIADAPRA.
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A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório?
Não. A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, uma vez que ao contrato a termo resolutivo não são aplicáveis as normas relativas a carreiras, mobilidade e situação de requalificação.
Cfr. n.º 6 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 79.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Quais os requisitos que se devem encontrar preenchidos para efeitos de avaliação de desempenho ao abrigo do SIADAPRA3?
São, cumulativamente, um ano de vínculo de emprego público e um ano de serviço efetivo.
Cfr. n.º 2 do artigo 42.º do SIADAPRA.
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Qual o avaliador competente para a realização da avaliação quando, no período em avaliação, se tenha verificado sucessão de avaliadores?
Reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do SIADAPRA, caso haja sucessão de avaliadores, o avaliador é o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação devendo recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
Cfr. n.º 4 o artigo 42.º do SIADAPRA.
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Qual o prazo para o avaliado apresentar reclamação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho?
Uma vez notificado o ato homologatório ao avaliado, dispõe este de cinco dias úteis para deduzir reclamação contra o mesmo, a qual é dirigida ao próprio autor do ato.
Cfr. n.º 1 do artigo 72.º do SIADAPRA.
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É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?
Não, neste caso, releva para efeitos de carreira, a última avaliação atribuída nos termos do SIADAPRA. Se não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração pode o trabalhador requerer a avaliação por ponderação curricular.
Cf. n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA.
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Em que situações pode o trabalhador requerer avaliação por ponderação curricular?
No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, não tendo uma última avaliação atribuida em sede de SIADAPRA que releve, para efeitos de carreira, ou se pretender a sua alteração, pode requerer a avaliação por ponderação curricular.
Cfr. n.ºs 5 e 7 do artigo 42.º e artigo 43.º, ambos do SIADAPRA.
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Que elementos são considerados na avaliação por ponderação curricular?
Os elementos considerados são:
- As habilitações académicas e profissionais;
- A experiência profissional e a valorização;
- O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.
Cfr. n.º 1 do artigo 43.º do SIADAPRA.
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O que se entende por serviço efetivo?
Entende-se por serviço efetivo o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços. Para efeitos de avaliação de desempenho apenas releva, por princípio, o tempo de trabalho efetivamente prestado, pelo que só quando ocorrer efetiva execução de trabalho é que se deverá considerar haver serviço efetivo.
Cfr. alínea h) do artigo 4.º do SIADAPRA.
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Quais os critérios de desempate, quando em causa estiverem trabalhadores que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho?
São critérios de desempate os seguintes:
- a avaliação obtida no parâmetro de “Resultados”;
- a última avaliação de desempenho anterior;
- o tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.
Cfr. artigo 84.º do SIADAPRA.
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Quando se verifica a necessidade da utilização dos critérios de desempate previstos no artigo 84.º do SIADAPRA?
Os critérios enunciados no normativo referido só são aplicáveis quando houver necessidade de proceder a um desempate entre trabalhadores ou dirigentes que possuam a mesma classificação na avaliação de desempenho, o que significa que só funcionarão quando a menção qualitativa atribuída seja de Desempenho relevante ou de Desempenho excelente, sendo que são as menções qualitativas que relevam para efeitos de atribuição de quota.