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FAQ - SIADAPRA

 

  1. O reconhecimento de desempenho excelente e relevante confere ao trabalhador direito a dias de férias adicionais?

  1. Terão os trabalhadores direito a beneficiar do acréscimo de cinco ou três dias de férias adicionais, conferidos pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA, quando a sua avaliação tenha sido realizada com base no arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular, nos termos dos n.ºs 6 e 7  do artigo 42.º do mesmo diploma?

  1. A reformulação dos objetivos do SIADAPRA é da competência exclusiva do avaliador?

  1.  O que é a comissão paritária?

  1. A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório?

  1. Quais os requisitos que se devem encontrar preenchidos para efeitos de avaliação de desempenho ao abrigo do SIADAPRA3?

  1. Qual o avaliador competente para a realização da avaliação quando, no período em avaliação, se tenha verificado sucessão de avaliadores?

  1. Qual o prazo para o avaliado apresentar reclamação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho?

  1. É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?

  1. Em que situações pode o trabalhador requerer avaliação por ponderação curricular?

  1. Que elementos são considerados na avaliação por ponderação curricular?

  1. O que se entende por serviço efetivo?

  1. Quais os critérios de desempate, quando em causa estiverem trabalhadores que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho?

  1. Quando se verifica a necessidade da utilização dos critérios de desempate previstos no artigo 84.º do SIADAPRA?

 


 

  1. O reconhecimento de desempenho excelente e relevante confere ao trabalhador direito a dias de férias adicionais?

Sim. O reconhecimento de desempenho excelente em dois ciclos avaliativos consecutivos confere ao trabalhador, no ano seguinte, o direito a cinco dias de férias e o reconhecimento de desempenho relevante em dois ciclos avaliativos consecutivos confere-lhe igualmente no ano seguinte, o direito a três dias de férias.

Cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na redação atual (aprova o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública regional dos Açores - SIADAPRA).  

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Terão os trabalhadores direito a beneficiar do acréscimo de cinco ou três dias de férias adicionais, conferidos pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA, quando a sua avaliação tenha sido realizada com base no arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular, nos termos dos n.ºs 6 e 7  do artigo 42.º do mesmo diploma?

Sim. Aos trabalhadores que obtiveram a sua avaliação nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA (por arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular), também lhes é reconhecido o direito a beneficiar do referido acréscimo de férias.

Cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A reformulação dos objetivos do SIADAPRA é da competência exclusiva do avaliador?

Não, tal pode ocorrer por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.

Cfr. n.º 2 do artigo 74.º do SIADAPRA..

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O que é a comissão paritária?

A comissão paritária é o órgão consultivo, instituído em sede de SIADAPRA 3, que funciona junto de cada departamento governamental, com competência para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.

Cfr. artigo 59.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório?

Não. A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, uma vez que ao contrato a termo resolutivo não são aplicáveis as normas relativas a carreiras, mobilidade e situação de requalificação.

Cfr. n.º 6 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 79.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Quais os requisitos que se devem encontrar preenchidos para efeitos de avaliação de desempenho ao abrigo do SIADAPRA3?

São, cumulativamente, um ano de vínculo de emprego público e um ano de serviço efetivo.

Cfr. n.º 2 do artigo 42.º do SIADAPRA. 

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Qual o avaliador competente para a realização da avaliação quando, no período em avaliação, se tenha verificado sucessão de avaliadores?

Reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do SIADAPRA, caso haja sucessão de avaliadores, o avaliador é o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação devendo recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.

Cfr. n.º 4 o artigo 42.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Qual o prazo para o avaliado apresentar reclamação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho?

Uma vez notificado o ato homologatório ao avaliado, dispõe este de cinco dias úteis para deduzir reclamação contra o mesmo, a qual é dirigida ao próprio autor do ato.

Cfr. n.º 1 do artigo 72.º do SIADAPRA. 

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?

Não, neste caso, releva para efeitos de carreira, a última avaliação atribuída nos termos do SIADAPRA. Se não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração pode o trabalhador requerer a avaliação por ponderação curricular.

Cf. n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Em que situações pode o trabalhador requerer avaliação por ponderação curricular?

No caso de trabalhador  que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, não tendo uma última avaliação atribuida em sede de SIADAPRA que releve, para efeitos de carreira, ou se pretender a sua alteração, pode requerer a avaliação por ponderação curricular.

Cfr. n.ºs 5 e 7 do artigo 42.º e artigo 43.º, ambos do SIADAPRA.  

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Que elementos são considerados na avaliação por ponderação curricular?

Os elementos considerados são:

  • As habilitações académicas e profissionais;
  • A experiência profissional e a valorização;
  • O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.  

Cfr.  n.º 1 do artigo 43.º do SIADAPRA. 

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O que se entende por serviço efetivo?

Entende-se por serviço efetivo o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços. Para efeitos de avaliação de desempenho  apenas releva, por princípio, o tempo de trabalho efetivamente prestado, pelo que só quando ocorrer efetiva execução de trabalho é que se deverá considerar haver serviço efetivo.

Cfr. alínea h) do artigo 4.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Quais os critérios de desempate, quando em causa estiverem trabalhadores que tenham a mesma classificação final na avaliação de desempenho?

São critérios de desempate os seguintes:

  • a avaliação obtida no parâmetro de “Resultados”;
  • a última avaliação de desempenho anterior;
  • o tempo de serviço relevante na carreira e no exercício de funções públicas.

Cfr. artigo 84.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Quando se verifica a necessidade da utilização dos critérios de desempate previstos no artigo 84.º do SIADAPRA?

Os critérios enunciados no normativo referido só são aplicáveis quando houver necessidade de proceder a um desempate entre trabalhadores ou dirigentes que possuam a mesma classificação na avaliação de desempenho, o que significa que só funcionarão quando a menção qualitativa atribuída seja de Desempenho relevante ou de Desempenho excelente, sendo que são as menções qualitativas que relevam para efeitos de atribuição de quota.

Atualizado em: 12/06/2023

 

 Última informação deste tópico atualizada em: 12/06/2023