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FAQ - SIADAPRA

 

  1. Qual o âmbito de aplicação do SIADAPRA?

  1. Quem está excluído do âmbito de aplicação do SIADAPRA?

  1. A atribuição das menções de avaliação aos trabalhadores na Administração Pública Regional dos Açores está dependente de percentagens de diferenciação de desempenho?

  1. Os procedimentos relativos ao SIADAPRA 3 têm carácter confidencial?

  1. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicam-se aos serviços e organismos que integram a administração regional?

  1. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), na sua redação atual, aplicam-se aos serviços e organismos que integram a administração regional?

  1. Existe prazo para adaptar o SIADAPRA às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro?

  1. A norma transitória constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, tem implicações imediatas no SIADAPRA?

  1. Quais as menções qualitativas e quantitativas a aplicar na avaliação do biénio 2023/2024?

  1. As avaliações do desempenho atribuídas no biénio 2023/2024 com a menção de bom e de muito bom carecem de ser objeto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)?

  1. Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório em 2025, como são contados os pontos relativos ao biénio 2023/2024?

  1. O que acontece atualmente aos pontos em excesso em caso de alteração do posicionamento remuneratório?

  1. Terão os trabalhadores direito a beneficiar do acréscimo de cinco ou três dias de férias adicionais, conferidos pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA, quando a sua avaliação tenha sido realizada com base no arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do mesmo diploma?

  1. O que é a comissão paritária?

  1. A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório?

  1. A reformulação dos objetivos do SIADAPRA é da competência exclusiva do avaliador?

  1. Qual o avaliador competente para a realização da avaliação quando, no período em avaliação, se tenha verificado sucessão de avaliadores?

  1. Sendo solicitada, pelo trabalhador, a apreciação por parte da comissão paritária esta deve ocorrer antes ou depois da homologação das avaliações de desempenho?

  1. Qual o prazo para o avaliado apresentar reclamação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho?

  1. É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?

  1. É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador beneficiário do regime de proteção social convergente que no biénio 2019/2020 esteve ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?

  1. Em que situações pode o trabalhador requerer avaliação por ponderação curricular?

  1. Que elementos são considerados na avaliação por ponderação curricular?

  1. O que se entende por serviço efetivo?

  1. É relevado para efeitos de avaliação de desempenho o período de tempo em que o trabalhador se encontra ausente do serviço, em situação de licença sem remuneração?

 


 

  1. Qual o âmbito de aplicação do SIADAPRA?

O SIADAPRA aplica-se aos:
• serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do SIADAPRA. 

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. Quem está excluído do âmbito de aplicação do SIADAPRA?

O SIADAPRA não se aplica às:
• entidades públicas empresariais regionais, sem prejuízo da aplicação do SIADAPRA 3 aos trabalhadores com vínculo de emprego público ao seu serviço;
• gabinete de apoio do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
• gabinetes de apoio dos membros do Governo Regional.

Cfr. n.º 3 do artigo 2.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. A atribuição das menções de avaliação aos trabalhadores na Administração Pública Regional dos Açores está dependente de percentagens de diferenciação de desempenho?

Não. Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho (Orçamento da Região autónoma dos Açores para 2024) a avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública Regional deixou de estar sujeita a percentagens de diferenciação de desempenho.

Cfr. artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho, que procedeu à revogação dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 75.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. Os procedimentos relativos ao SIADAPRA 3 têm carácter confidencial?

Não. O acesso à documentação relativa ao SIADAPRA 3 é possível nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação relativa ao acesso dos documentos administrativos.

Cfr. artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho, que procedeu à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 44.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicam-se aos serviços e organismos que integram a administração regional?

Sim. Atendendo a que, por força do n.º 2 do artigo 1.º da LTFP, esta é diretamente aplicável à Região, sem prejuízo das necessárias adaptações, as alterações que lhe forem introduzidas, como sucedeu com o Decreto-Lei n.º 12/2024, também são aplicáveis.
Na Região, e para efeitos de valorizações remuneratórias dos trabalhadores, há que atender também à norma especial prevista no artigo 17.º do ORAA 2024 e no artigo 13.º do ORAA 2025.

Cfr. n.º 2 do artigo 1.º da LTFP e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), na sua redação atual, aplicam-se aos serviços e organismos que integram a administração regional?

Não têm aplicação imediata face à existência na Região de um diploma próprio que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do SIADAP, estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril e n.º 27/2023/A, de 17 de julho.
Neste contexto, o SIADAPRA mantém-se em vigor até à sua revisão para adaptação ao Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, por força do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da norma transitória constante deste diploma.

Cfr. n.º 2 do artigo 3.º do SIADAP, Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual (SIADAPRA), n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e Circular-DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. Existe prazo para adaptar o SIADAPRA às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro?

Sim, o SIADAPRA deve ser adaptado até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.

Cfr. n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e Circular-DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. A norma transitória constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, tem implicações imediatas no SIADAPRA?

Sim. Por força do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, o regime transitório constante deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos sistemas de avaliação adaptados, como é o caso do SIADAPRA.

Cfr. n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, artigo 3.º do SIADAP e Circular-DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. Quais as menções qualitativas e quantitativas a aplicar na avaliação do biénio 2023/2024?

a) As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º do SIADAP:
i) Muito bom • Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
ii) Bom • Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
iii) Regular • Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
iv) Inadequado • Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.
b) O reconhecimento de mérito previsto no n.º 1 do artigo 51.º do SIADAP.

Cfr. n.º 1 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e Circular/DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. As avaliações do desempenho atribuídas no biénio 2023/2024 com a menção de bom e de muito bom carecem de ser objeto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)?

Não. Com o fim da existência de percentagens de diferenciação de desempenho na Região, desapareceu a exigência de submissão ao CCA das menções de bom e de muito bom, para efeitos de validação, a qual deverá ficar reservada para as validações de inadequadro, bem como para proceder ao reconhecimento de desempenho excelente.

Cfr. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho e artigos 51.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório em 2025, como são contados os pontos relativos ao biénio 2023/2024?

Os pontos relativos à avaliação do desempenho no biénio 2023/2024, são contabilizados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima (Excelente);
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima (Muito Bom);
c) Três pontos pela menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior (Bom);
d) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior (Regular);
e) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação (Inadequado).

Cfr. n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e Circular/DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. O que acontece atualmente aos pontos em excesso em caso de alteração do posicionamento remuneratório?

Os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.

Cfr. n.º 8 do artigo 156.º da LTFP, n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, n.º 2 artigo 17.º do ORAA 2024 e n.º 2 do artigo 13.º ORAA 2025.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. Terão os trabalhadores direito a beneficiar do acréscimo de cinco ou três dias de férias adicionais, conferidos pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA, quando a sua avaliação tenha sido realizada com base no arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do mesmo diploma?

Sim. Aos trabalhadores que obtiveram a sua avaliação nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA (por arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular), também lhes é reconhecido o direito a beneficiar do referido acréscimo de férias.

Cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. O que é a comissão paritária?

A comissão paritária é o órgão consultivo, instituído em sede de SIADAPRA 3, que funciona junto de cada departamento governamental, com competência para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.

Cfr. artigo 59.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório?

Não. A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, uma vez que ao contrato a termo resolutivo não são aplicáveis as normas relativas a carreiras, mobilidade e situação de requalificação.

Cfr. n.º 6 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 79.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A reformulação dos objetivos do SIADAPRA é da competência exclusiva do avaliador?

Não, tal pode ocorrer por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.

Cfr. n.º 2 do artigo 74.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Qual o avaliador competente para a realização da avaliação quando, no período em avaliação, se tenha verificado sucessão de avaliadores?

Reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do SIADAPRA, caso haja sucessão de avaliadores, o avaliador é o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação devendo recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.

Cfr. n.º 4 do artigo 42.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Sendo solicitada, pelo trabalhador, a apreciação por parte da comissão paritária esta deve ocorrer antes ou depois da homologação das avaliações de desempenho?

A apreciação por parte da comissão paritária ocorre sempre antes da sua homologação

Cfr. n.º 1 do artigo 59.º e 70.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Qual o prazo para o avaliado apresentar reclamação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho?

Uma vez notificado o ato homologatório ao avaliado, dispõe este de cinco dias úteis para deduzir reclamação contra o mesmo, a qual é dirigida ao próprio autor do ato.

Cfr. n.º 1 do artigo 72.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?

Não, neste caso, releva para efeitos de carreira, a última avaliação atribuída nos termos do SIADAPRA. Se não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração pode o trabalhador requerer a avaliação por ponderação curricular.

Cf. n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador beneficiário do regime de proteção social convergente que no biénio 2019/2020 esteve ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?

Não, a partir de 1 de junho de 2017, releva para efeitos de carreira, a última avaliação atribuída nos termos do SIADAPRA. Se não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração pode o trabalhador requerer a avaliação por ponderação curricular.

Cfr. Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, que revogou expressamente o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Atualizado em: 20/02/2025

 

  1. Em que situações pode o trabalhador requerer avaliação por ponderação curricular?

No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, não tendo uma última avaliação atribuida em sede de SIADAPRA que releve, para efeitos de carreira, ou se pretender a sua alteração, pode requerer a avaliação por ponderação curricular.

Cfr. n.ºs 5 e 7 do artigo 42.º e artigo 43.º, ambos do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Que elementos são considerados na avaliação por ponderação curricular?

Os elementos considerados são:
• As habilitações académicas e profissionais;
• A experiência profissional e a valorização;
• O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.

Cfr. n.º 1 do artigo 43.º do SIADAPRA e Despacho Normativo n.º 57/2010, de 23 de agosto.

Atualizado em: 11/02/2025

 

  1. O que se entende por serviço efetivo?

Entende-se por serviço efetivo o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços. Para efeitos de avaliação de desempenho apenas releva, por princípio, o tempo de trabalho efetivamente prestado, pelo que só quando ocorrer efetiva execução de trabalho é que se deverá considerar haver serviço efetivo.

Cfr. alínea h) do artigo 4.º do SIADAPRA.

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. É relevado para efeitos de avaliação de desempenho o período de tempo em que o trabalhador se encontra ausente do serviço, em situação de licença sem remuneração?

Não, atendendo que as licenças sem remuneração implicam a suspensão do vínculo de emprego público e não se tratando de suspensão do vínculo de emprego público por facto não imputável ao trabalhador (uma vez que as referidas licenças são concedidas a pedido do mesmo) o período de tempo em que o trabalhador se encontra ausente do serviço não releva para efeitos de avaliação de desempenho.

Cfr. n.º 2 do artigo 281.º LTFP.

Atualizado em: 20/02/2025

 

 

Última informação deste tópico atualizada em: 20/02/2025