FAQ - SIADAPRA
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Qual o âmbito de aplicação do SIADAPRA?
O SIADAPRA aplica-se aos:
• serviços e organismos da administração regional da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;
• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do SIADAPRA.
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Quem está excluído do âmbito de aplicação do SIADAPRA?
O SIADAPRA não se aplica às:
• entidades públicas empresariais regionais, sem prejuízo da aplicação do SIADAPRA 3 aos trabalhadores com vínculo de emprego público ao seu serviço;
• gabinete de apoio do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
• gabinetes de apoio dos membros do Governo Regional.
Cfr. n.º 3 do artigo 2.º do SIADAPRA.
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A atribuição das menções de avaliação aos trabalhadores na Administração Pública Regional dos Açores está dependente de percentagens de diferenciação de desempenho?
Não. Com a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho (Orçamento da Região autónoma dos Açores para 2024) a avaliação do desempenho dos trabalhadores da Administração Pública Regional deixou de estar sujeita a percentagens de diferenciação de desempenho.
Cfr. artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho, que procedeu à revogação dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 75.º do SIADAPRA.
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Os procedimentos relativos ao SIADAPRA 3 têm carácter confidencial?
Não. O acesso à documentação relativa ao SIADAPRA 3 é possível nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo e na legislação relativa ao acesso dos documentos administrativos.
Cfr. artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho, que procedeu à revogação dos n.ºs 2 e 3 do artigo 44.º do SIADAPRA.
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As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, aplicam-se aos serviços e organismos que integram a administração regional?
Sim. Atendendo a que, por força do n.º 2 do artigo 1.º da LTFP, esta é diretamente aplicável à Região, sem prejuízo das necessárias adaptações, as alterações que lhe forem introduzidas, como sucedeu com o Decreto-Lei n.º 12/2024, também são aplicáveis.
Na Região, e para efeitos de valorizações remuneratórias dos trabalhadores, há que atender também à norma especial prevista no artigo 17.º do ORAA 2024 e no artigo 13.º do ORAA 2025.
Cfr. n.º 2 do artigo 1.º da LTFP e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
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As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), na sua redação atual, aplicam-se aos serviços e organismos que integram a administração regional?
Não têm aplicação imediata face à existência na Região de um diploma próprio que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do SIADAP, estabeleceu o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública Regional dos Açores (SIADAPRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/2009/A, de 14 de outubro, 33/2010/A, de 18 de novembro, 26/2015/A, de 23 de dezembro, 3/2017/A, de 13 de abril e n.º 27/2023/A, de 17 de julho.
Neste contexto, o SIADAPRA mantém-se em vigor até à sua revisão para adaptação ao Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, por força do disposto no n.º 6 do artigo 6.º da norma transitória constante deste diploma.
Cfr. n.º 2 do artigo 3.º do SIADAP, Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, na sua redação atual (SIADAPRA), n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e Circular-DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.
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Existe prazo para adaptar o SIADAPRA às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro?
Sim, o SIADAPRA deve ser adaptado até 31 de dezembro de 2025, sob pena de caducidade.
Cfr. n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e Circular-DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.
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A norma transitória constante do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, tem implicações imediatas no SIADAPRA?
Sim. Por força do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, o regime transitório constante deste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos sistemas de avaliação adaptados, como é o caso do SIADAPRA.
Cfr. n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, artigo 3.º do SIADAP e Circular-DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.
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Quais as menções qualitativas e quantitativas a aplicar na avaliação do biénio 2023/2024?
a) As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º do SIADAP:
i) Muito bom • Correspondendo a uma avaliação final de 4 a 5;
ii) Bom • Correspondendo a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
iii) Regular • Correspondendo a uma avaliação final de 2 a 3,499;
iv) Inadequado • Correspondendo a uma avaliação final de desempenho de 1 a 1,999.
b) O reconhecimento de mérito previsto no n.º 1 do artigo 51.º do SIADAP.
Cfr. n.º 1 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e Circular/DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.
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As avaliações do desempenho atribuídas no biénio 2023/2024 com a menção de bom e de muito bom carecem de ser objeto de apreciação pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA)?
Não. Com o fim da existência de percentagens de diferenciação de desempenho na Região, desapareceu a exigência de submissão ao CCA das menções de bom e de muito bom, para efeitos de validação, a qual deverá ficar reservada para as validações de inadequadro, bem como para proceder ao reconhecimento de desempenho excelente.
Cfr. Decreto Legislativo Regional n.º 27/2023/A, de 17 de julho e artigos 51.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do SIADAPRA.
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Para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório em 2025, como são contados os pontos relativos ao biénio 2023/2024?
Os pontos relativos à avaliação do desempenho no biénio 2023/2024, são contabilizados nos seguintes termos:
a) Seis pontos por cada menção máxima (Excelente);
b) Quatro pontos por cada menção imediatamente inferior à máxima (Muito Bom);
c) Três pontos pela menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior (Bom);
d) Dois pontos por cada menção imediatamente inferior à referida na alínea anterior (Regular);
e) Zero pontos por cada menção correspondente ao mais baixo nível de avaliação (Inadequado).
Cfr. n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro e Circular/DROPEP/2025/02, de 2025/01/10.
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O que acontece atualmente aos pontos em excesso em caso de alteração do posicionamento remuneratório?
Os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do posicionamento remuneratório.
Cfr. n.º 8 do artigo 156.º da LTFP, n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto, n.º 2 artigo 17.º do ORAA 2024 e n.º 2 do artigo 13.º ORAA 2025.
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Terão os trabalhadores direito a beneficiar do acréscimo de cinco ou três dias de férias adicionais, conferidos pelos n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA, quando a sua avaliação tenha sido realizada com base no arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do mesmo diploma?
Sim. Aos trabalhadores que obtiveram a sua avaliação nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA (por arrastamento da última avaliação ou por ponderação curricular), também lhes é reconhecido o direito a beneficiar do referido acréscimo de férias.
Cfr. n.ºs 4 e 5 do artigo 52.º do SIADAPRA.
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O que é a comissão paritária?
A comissão paritária é o órgão consultivo, instituído em sede de SIADAPRA 3, que funciona junto de cada departamento governamental, com competência para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.
Cfr. artigo 59.º do SIADAPRA.
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A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório?
Não. A avaliação de desempenho dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo não releva para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, uma vez que ao contrato a termo resolutivo não são aplicáveis as normas relativas a carreiras, mobilidade e situação de requalificação.
Cfr. n.º 6 do artigo 56.º e n.º 2 do artigo 79.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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A reformulação dos objetivos do SIADAPRA é da competência exclusiva do avaliador?
Não, tal pode ocorrer por iniciativa do avaliador ou a requerimento do avaliado.
Cfr. n.º 2 do artigo 74.º do SIADAPRA.
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Qual o avaliador competente para a realização da avaliação quando, no período em avaliação, se tenha verificado sucessão de avaliadores?
Reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do SIADAPRA, caso haja sucessão de avaliadores, o avaliador é o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação devendo recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.
Cfr. n.º 4 do artigo 42.º do SIADAPRA.
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Sendo solicitada, pelo trabalhador, a apreciação por parte da comissão paritária esta deve ocorrer antes ou depois da homologação das avaliações de desempenho?
A apreciação por parte da comissão paritária ocorre sempre antes da sua homologação
Cfr. n.º 1 do artigo 59.º e 70.º do SIADAPRA.
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Qual o prazo para o avaliado apresentar reclamação do ato de homologação da sua avaliação de desempenho?
Uma vez notificado o ato homologatório ao avaliado, dispõe este de cinco dias úteis para deduzir reclamação contra o mesmo, a qual é dirigida ao próprio autor do ato.
Cfr. n.º 1 do artigo 72.º do SIADAPRA.
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É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?
Não, neste caso, releva para efeitos de carreira, a última avaliação atribuída nos termos do SIADAPRA. Se não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração pode o trabalhador requerer a avaliação por ponderação curricular.
Cf. n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 42.º do SIADAPRA.
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É realizada a avaliação de desempenho de trabalhador beneficiário do regime de proteção social convergente que no biénio 2019/2020 esteve ausente, por período superior a 1 ano, por motivo de doença?
Não, a partir de 1 de junho de 2017, releva para efeitos de carreira, a última avaliação atribuída nos termos do SIADAPRA. Se não tiver avaliação que releve ou se pretender a sua alteração pode o trabalhador requerer a avaliação por ponderação curricular.
Cfr. Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, que revogou expressamente o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 4 do artigo 37.º, ambos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
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Em que situações pode o trabalhador requerer avaliação por ponderação curricular?
No caso de trabalhador que, no biénio anterior, tenha relação jurídica de emprego público com pelo menos um ano, mas não tenha o correspondente serviço efetivo, não tendo uma última avaliação atribuida em sede de SIADAPRA que releve, para efeitos de carreira, ou se pretender a sua alteração, pode requerer a avaliação por ponderação curricular.
Cfr. n.ºs 5 e 7 do artigo 42.º e artigo 43.º, ambos do SIADAPRA.
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Que elementos são considerados na avaliação por ponderação curricular?
Os elementos considerados são:
• As habilitações académicas e profissionais;
• A experiência profissional e a valorização;
• O exercício de cargos dirigentes ou outros cargos ou funções de reconhecido interesse público ou relevante interesse social, designadamente atividade de dirigente sindical.
Cfr. n.º 1 do artigo 43.º do SIADAPRA e Despacho Normativo n.º 57/2010, de 23 de agosto.
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O que se entende por serviço efetivo?
Entende-se por serviço efetivo o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços. Para efeitos de avaliação de desempenho apenas releva, por princípio, o tempo de trabalho efetivamente prestado, pelo que só quando ocorrer efetiva execução de trabalho é que se deverá considerar haver serviço efetivo.
Cfr. alínea h) do artigo 4.º do SIADAPRA.
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É relevado para efeitos de avaliação de desempenho o período de tempo em que o trabalhador se encontra ausente do serviço, em situação de licença sem remuneração?
Não, atendendo que as licenças sem remuneração implicam a suspensão do vínculo de emprego público e não se tratando de suspensão do vínculo de emprego público por facto não imputável ao trabalhador (uma vez que as referidas licenças são concedidas a pedido do mesmo) o período de tempo em que o trabalhador se encontra ausente do serviço não releva para efeitos de avaliação de desempenho.
Cfr. n.º 2 do artigo 281.º LTFP.