FAQ - Pessoal Dirigente
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Existe regulamentação específica para os procedimentos concursais tendentes ao recrutamento dos cargos dirigentes de direção intermédia na Administração Regional dos Açores?
O processo de recrutamento dos cargos dirigentes de direção intermédia constitui um processo especial que se encontra genericamente regulamentado no artigo 21.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, realçando-se o facto de se tratar de um procedimento simplificado que é considerado como urgente e de interesse público, não havendo lugar a audiência de interessados, nem a uma ordenação de candidatos, verificando-se apenas necessidade de indicação do candidato proposto e fundamentação da escolha efetuada. No que respeita à Região, este processo de recrutamento é o mesmo, apenas deverão ser tidas em conta as adaptações introduzidas pelos artigos 5.º e 5.º- A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na redação atual, diploma que adaptou à Região o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração, Central, Local e Regional.
(artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual e artigos 5.º e 5.º-A do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 29 de maio, na redação atual)
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Os trabalhadores que ainda não tenham concluído com sucesso o período experimental inerente ao seu vínculo originário poderão ser recrutados para o exercício de cargos de direção intermédia?
Não, os impedimentos temporários por facto imputável ao trabalhador só determinam a suspensão do vínculo de emprego público nos casos previstos na lei. Não sendo o exercício de funções dirigentes, em regime de comissão de serviço, em substituição ou gestão corrente, tipificado como fundamento para suspensão do vínculo de emprego público, antes devendo relevar para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo, também não será fundamento para suspensão do período experimental.
(n.º 4 do artigo 278.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 28.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual)
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O que se entende por “experiência profissional no exercício de funções na Administração Pública”, referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 09 de maio, na redação atual (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração pública regional), como um dos requisitos exigidos para o recrutamento, em regime de comissão de serviço, de cargos de direção intermédia?
No âmbito de um processo de recrutamento e seleção com vista à titularidade de um cargo de direção intermédia considera-se como “experiência profissional no exercício de funções na Administração Pública” toda a que é adquirida em contexto de trabalho, isto é, prestada mediante um vínculo de emprego público, independentemente da sua modalidade - contrato de trabalho em funções públicas (tempo indeterminado ou a termo resolutivo, certo ou incerto), nomeação (definitiva e transitória) e comissão de serviço.
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Para o cômputo dos 12 meses seguidos de exercício do cargo exigidos para o direito à indemnização que se fundamente na extinção ou reorganização da unidade orgânica, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, deverá relevar todo o tempo de funções em comissão de serviço ou, em caso de renovação da mesma, somente os 12 meses seguintes a cada uma das renovações?
Sempre que não se verifique a cessação da comissão de serviço objeto de renovação, para aquele cômputo, deverá ser considerado todo o tempo de serviço prestado no seu âmbito, atendendo a que a comissão de serviço “nascida” com o ato de nomeação, enquanto não se extinguir, é só uma, independentemente do número de renovações a que for sujeita.
(Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 15/11/2019, Processo 00204/13.6BEBRG)
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Como se efetua o cálculo da indemnização prevista no n.º 1 do artigo 26.º do EPD?
É calculada em função do tempo que faltar para o termo da comissão de serviço e no montante que resultar da diferença entre a remuneração base do cargo dirigente e a remuneração da respetiva categoria de origem, tendo como limite máximo o valor correspondente à diferença anual das remunerações, nelas se incluindo os subsídios de férias e de Natal.
(n.ºs 2 e 3 do artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual; Circular/DROAP/2021/A, de 30/06/2021)