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FAQ - Acidentes de trabalho

 

  1. Em caso de acidente de trabalho, o trabalhador sinistrado pode optar por assistência médica particular?

  1. Durante o período de faltas, decorrentes de acidente de trabalho, é mantido o pagamento dos suplementos remuneratórios de caráter permanente a que o trabalhador tenha direito por força das funções que desempenha?

  1. Durante o período de faltas, decorrentes de acidente de trabalho, é mantido o pagamento do subsidio de refeição?

 


 

  1. Em caso de acidente de trabalho, o trabalhador sinistrado pode optar por assistência médica particular?

Sim. No entanto, o trabalhador sinistrado apenas tem direito ao pagamento da importância que seria despendida em estabelecimento público de saúde, devendo, para efeitos de reembolso, apresentar os documentos justificativos de todas as despesas efetuadas com o tratamento das lesões, doença ou perturbação funcional resultantes do acidente.

(n.ºs 4 e 11 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação atual)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Durante o período de faltas, decorrentes de acidente de trabalho, é mantido o pagamento dos suplementos remuneratórios de caráter permanente a que o trabalhador tenha direito por força das funções que desempenha?

Sim. As ausências resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente de trabalho, são consideradas como exercício efetivo de funções,  não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito, sendo claro o especial regime de proteção asseverado pelo legislador do regime jurídico do acidente de trabalho, no sentido de ao trabalhador acidentado não lhe ser subtraído qualquer direito, mesmo aqueles relativos aos suplementos remuneratórios que tradicionalmente se encontram associados ao exercício efetivo de funções.

Assim, durante o período de faltas ao serviço, em resultado de acidente de trabalho, o trabalhador mantém o direito à remuneração, incluindo os suplementos remuneratórios de carácter permanente sobre os quais incidam descontos para o respetivo regime de segurança social, e ao subsídio de refeição.

(artigo 15.º e n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, na redação atual)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Durante o período de faltas, decorrentes de acidente de trabalho, é mantido o pagamento do subsidio de refeição?

Sim.

(artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, na redação atual)

Atualizado em: 12/06/2023
 
 Última informação deste tópico atualizada em: 12/06/2023