COMISSÕES DE TRABALHADORES
I – COMPETÊNCIAS DA DROPEP
- É competência da DROPEP proceder aos registos inerentes à constituição das comissões e subcomissões de trabalhadores, aprovação dos estatutos ou das suas alterações e eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores no âmbito dos serviços e organismos da administração regional, e respetivas publicações no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores (cf. artigo 331.º e 332.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP, em conjugação com o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 8.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/A, de 7 de junho, diploma que adapta a LTFP à Região).
- Também compete à DROPEP, quando se trate da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos (ou das suas alterações), remeter ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço, a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações (artigo 333.º da LTFP).
- Ou seja, num primeiro momento, a DROPEP procede ao registo e publicação, que fica dependente exclusivamente da verificação de requisitos formais, concretamente, da correta instrução do pedido com os documentos legalmente exigidos (artigo 331.º, n.º 2 da LTFP) – e só depois é feita uma apreciação sobre a legalidade das normas dos estatutos, isto é, da conformidade do seu conteúdo com a lei, cabendo ao Ministério Público a decisão final sobre a matéria (artigo 333.º da LTFP).
- É, pois, só no segundo momento referido no ponto anterior que a DROPEP faz uma apreciação sobre a legalidade dos estatutos e, caso os mesmos contenham disposições contrárias à lei, procede à notificação dos interessados, no prazo de oito dias, para que estes as alterem no prazo de 180 dias.
II – REGISTO DA CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE TRABALHADORES E DA APROVAÇÃO DOS SEUS ESTATUTOS
- O registo da constituição de uma comissão de trabalhadores e da aprovação dos seus estatutos obedece a um procedimento cuja tramitação, por força do n.º 2 do artigo 331.º da LTFP, se encontra regulada no Código do Trabalho, CT, sem prejuízo das necessárias adaptações e especificidades constantes da própria LTFP.
Desde logo, a constituição de uma comissão de trabalhadores implica não só uma deliberação nesse sentido, como também a aprovação dos respetivos estatutos (artigo 430.º, n.º 1 do CT).
Estas duas deliberações devem ser tomadas através de votação, que deve ocorrer em simultâneo (podendo, para o efeito, ser usados boletins de voto que identifiquem autonomamente e permitam estes votos distintos, juntando-se, a título de exemplo, a minuta 1), nos termos previstos nos artigos 430.º e 431.º do CT.
A votação em apreço é convocada com a antecedência mínima de 15 dias por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do empregador público, com ampla publicidade e menção expressa da data, hora, local e ordem de trabalhos (cf. exemplo de convocatória – minuta 2), devendo ainda os trabalhadores que procedem à convocação da votação:
- Remeter cópia da convocatória ao dirigente máximo do empregador público;
- Publicitar o respetivo regulamento eleitoral;
- Afixar o caderno eleitoral, que lhes é, entretanto, entregue pela entidade empregadora pública (cf. n.º 2 do artigo 431.º CT).
O(s) projeto(s) de estatutos submetido(s) a votação deve(m) regular as matérias previstas no artigo 434.º do CT, ser proposto(s) por, no mínimo, 100 ou 20% dos trabalhadores do empregador público, e ser publicitados neste com a antecedência mínima de 10 dias.
- Após a realização das votações, no procedimento para apuramento do resultado, há lugar à preparação dos seguintes documentos (cf. artigo 432.º do CT):
- Ata(s) elaborada(s), rubricada(s) e assinada(s) no final, pelos membros da mesa de voto, que registe(m) como decorreu a votação (cf. exemplo de ata – minuta 3);
- Documento(s) com registo da identidade dos votantes, com termos de abertura e encerramento, assinado(s) e rubricado(s) pelos membros da(s) mesa(s) de voto, que constitui/em parte integrante da ata (cf. exemplo de registo de votantes – minuta 4);
- Ata lavrada, rubricada e assinada no final pela comissão eleitoral – cuja constituição é a prevista no n.º 5 do artigo 432.º do CT – com o apuramento global das votações da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos, que é feito por esta comissão, comunicado à entidade empregadora pública e afixado nos locais em que ocorreu a votação (cf. exemplo de ata de apuramento global – minuta 5).
- São as cópias dos documentos elencados no ponto anterior que, conjuntamente com os estatutos aprovados, devem instruir o pedido de registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos.
O pedido destes dois registos deve ser efetuado pela comissão eleitoral, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais (cf. exemplo de requerimento de registo – minuta 6).
- Após estes procedimentos, haverá também que ser solicitado junto desta Direção Regional, o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores (cf. artigo 433.º do CT e artigo 331.º, n.ºs 3 e 6, alínea c) da LTFP) (cf. exemplo de requerimento de registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores – minuta 7).
A primeira eleição dos membros da comissão de trabalhadores só deve ser convocada depois de a DROPEP ter procedido ao registo da sua constituição e aprovação dos estatutos.
- As alterações dos estatutos da comissão de trabalhadores encontram-se também sujeitas a registo nesta Direção Regional, devendo ser seguido procedimento idêntico ao adotado para a aprovação dos estatutos, com as devidas adaptações (cf. n.º 2 do artigo 331.º da LTFP) (cf. exemplo de requerimento para registo da alteração dos estatutos – minuta 8).
» Comissões de Trabalhadores registadas na DROPEP