A Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro, estabeleceu o quadro normativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações no espaço da União Europeia (UE), a fim de reduzir as consequências associadas à ocorrência destes fenómenos aos níveis da saúde humana, do ambiente, do património cultural e das atividades económicas. Entre outras disposições, esta Diretiva, também designada como Diretiva Inundações, foi transposta para o direito interno, através do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
De acordo com a Diretiva Inundações, os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações são reexaminados e, se necessário, atualizados de seis em seis anos, originando um novo ciclo de planeamento.
3º Ciclo de Planeamento | 2028-2033
A atualização e revisão necessária em cada ciclo de planeamento implica a realização das três fases abaixo descritas, de acordo com os prazos previstos na Diretiva Inundações, estando concluída a primeira fase para o 3.º ciclo de planeamento:
- Fase 1 – Avaliação preliminar do risco de inundações na Região Autónoma dos Açores
- Fase 2 – Elaboração de cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações
- Fase 3 – Plano de Gestão de Riscos de Inundações da RAA (2028-2033)