As instalações que procedem à monitorização das emissões dos efluentes gasosos, quer pontual quer contínua, devem remeter todos os resultados de monitorização à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática (DRAAC). A comunicação dos resultados deverá ser efetuada no prazo de 60 dias seguidos contados da data de realização da amostragem.
Os relatórios de monitorização pontual deverão obedecer aos requisitos constantes do Anexo XXII do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, e podem ser submetidos através do formulário designado por Relatórios de monitorização de emissões gasosas, disponível na plataforma de serviços online da SRAAC.
Os relatórios de monitorização em contínuo deverão estar de acordo com os requisitos constantes no anexo XXIII do diploma regional e deverão ser enviados para [email protected].
De três em três anos todas as fontes de emissão terão de ser alvo de monitorização pontual realizada por um laboratório externo acreditado. A entidade portuguesa responsável pela acreditação de laboratórios de ensaios pela norma NP EN ISO/IEC 17025 é o Instituto Português de Acreditação (IPAC), que disponibiliza lista de laboratórios acreditados para a realização de caracterização de efluentes gasosos.