Emissões Atmosféricas

  

O acompanhamento das emissões de poluentes atmosféricos por fontes fixas, bem como a definição das condições e regimes de monitorização que lhes são aplicáveis, são atualmente definidos no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2012/A, de 13 de julho, onde é estabelecido o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera. Encontrando-se no capítulo IV uma secção para a prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, visando a proteção do recurso natural ar, estipulando as medidas, procedimentos e obrigações das instalações abrangidas que possuam fontes de emissão.

Este diploma regional estabelece a obrigatoriedade do operador proceder ao autocontrolo das emissões sujeitas a Valores Limite de Emissão (VLE) e comunicar os resultados obtidos (relatórios de autocontrolo), de acordo com o regime de monitorização aplicável.

Estão abrangidas por este regime legal  todas as fontes de emissão de poluentes atmosféricos associadas a (n.º 2 do art.º 2º):

  • atividades industriais;
  • produção de eletricidade e/ou vapor;
  • manutenção e reparação de veículos;
  • pesquisa e exploração de massas minerais;
  • instalações de combustão integradas em estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços (prestação de cuidados de saúde, de ensino e instituições do Estado;
  • atividades de armazenagem de combustíveis.

Ficam excluídas todas as fontes de emissão gasosa associadas (n.º 3 do art.º 2.º):

  • instalações de combustão com potência térmica nominal igual ou inferior a 200 kW térmicos;
  • geradores de emergência (na aceção da alínea jjj) do art.º 3.º);
  • sistemas de ventilação (na aceção da alínea ssss) do art.º 3.º);
  • instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.

Para mais informações consulte as seguintes ligações:

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