DESLOCAÇÕES PARA A REGIÃO

My Safe Azores


Regra: Nos termos do Decreto Regulamentar Regional n.º 27-B/2020, A, de 9 de dezembro, é obrigatória a realização de testes de despiste ao SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo com origem em zonas consideradas pela Organização Mundial de Saúde como sendo zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2.

Em momento prévio ao embarque, o passageiro terá de apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO.

Exceções à obrigatoriedade de realização de teste de despiste à SARS-CoV-2 nas 72h antes do voo:

  • Passageiros com idade igual ou inferior a doze anos;
  • Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 48 horas;
  • Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região Autónoma dos Açores;
  • Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;
  • Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas;
  • Passageiros com partida no estrangeiro ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado Negativo, no prazo máximo de 24 horas;
  • Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «AR» para o lado «TERRA», bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave;
  • Passageiros que saem e regressam à Região Autónoma dos Açores no período de até 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada à Região Autónoma dos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado NEGATIVO, no prazo máximo de 24 horas.

DESLOCAÇÕES INTERILHAS

Regra: Nos termos do Decreto Regulamentar Regional, aprovado em Conselho do Governo Regional dos Açores, no passado dia 16 de dezembro, passará a ser obrigatória, a partir do próximo dia 19 de dezembro, a realização de testes de despiste ao SARS-CoV-2, pela metodologia RT-PCR, nas 72 horas antes da partida do voo com origem nas ilhas de São Miguel e Terceira, e com destino a qualquer uma das restantes sete ilhas do arquipélago. 
Em momento prévio ao embarque, o passageiro terá de apresentar comprovativo, em suporte digital ou de papel, de documento emitido por laboratório de onde conste a identificação do passageiro, o laboratório onde o mesmo foi realizado, a data de realização do teste e o resultado NEGATIVO. 

Exceções à obrigatoriedade de realização de teste de despiste à SARS-CoV-2 nas 72h antes do voo:

  • Passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos;
  • Profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuação de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data;
  • Passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico SARS-CoV-2, através de colheita de material biológico pela nasofaringe, caso em que os passageiros devem submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de dois dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à ilha de destino;
  • Passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias;
  • Passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na ilha de destino, comprovando a morte de familiar nas últimas 72 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à chegada bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
  • Passageiros com partida nas duas referidas ilhas que, por motivos de atraso ou de cancelamento de voo, no embarque ou na escala, sejam excedidas as 72 horas de validade do teste feito na origem, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT -PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
  • Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, desde que não circulem do lado “ar” para o lado “terra”;
  • Passageiros com partida numa das restantes sete ilhas e que, em trânsito para a ilha de destino final, aterrem nos aeroportos das ilhas de São Miguel e Terceira, nestas circulando do lado “ar” para o lado “terra”, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT -PCR, à chegada à ilha de destino, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas;
  • Tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado «ar» para o lado «terra», bem como as que se desloquem em serviço, com partida em São Miguel ou na Terceira, e a estas regressem sem terem saído da aeronave;
  • Passageiros que se desloquem de qualquer uma das outras sete ilhas para São Miguel ou para a Terceira, regressando no período de até 48h, ficando, nesse momento, obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, pela metodologia de RT-PCR, à bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.