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FAQ - Parentalidade

 

  1. Os progenitores, desde que o requeiram, podem sempre optar por gozar a licença parental inicial com duração de 180 dias?

  1. Qual o montante do subsídio parental inicial atribuído nos casos da licença ser gozada por 180 dias?

  1. A atribuição do subsídio parental inicial pode ser suspensa?

  1. Durante o tempo que durar a dispensa para amamentação e ou aleitação pode o trabalhador praticar horário na modalidade de jornada contínua?

  1. Em que situações pode o trabalhador beneficiar de horário de trabalho na modalidade de meia jornada?

  1. Na união de facto pode o trabalhador faltar ao serviço para assistência a filho do progenitor com quem ele vive?

  1. Pode a trabalhadora grávida beneficiar do gozo da licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto?

  1. Qual o período de tempo de que pode beneficiar a trabalhadora grávida na licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto?

  1. Quais os efeitos da licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto?

  1. A trabalhadora grávida tem direito a receber algum subsídio substitutivo da remuneração, durante o gozo da licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto?

  1. A mulher grávida tem direito a acompanhante durante a licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização do parto?

  1. Quais os efeitos da dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto?

  1. O acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem hospital, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto, tem direito a receber algum subsídio substitutivo da remuneração?

  1. Para efeitos de proteção social na parentalidade, quem é considerado acompanhante da mulher grávida, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto?

  1. Nos casais do mesmo sexo, o candidato a adotante tem direito ao gozo de licença para adoção?

 


 

  1. Os progenitores, desde que o requeiram, podem sempre optar por gozar a licença parental inicial com duração de 180 dias?

Não. O gozo da licença parental inicial de 180 dias apenas tem lugar no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe de 42 dias consecutivos de licença a seguir ao parto.

(alínea e), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, n.º 3 do artigo 40.º do Código do Trabalho e n.º 2 do artigo 41.º do Código do Trabalho, na redação dada pela Lei n.º 13/2023, de 3 de abril)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Qual o montante do subsídio parental inicial atribuído nos casos da licença ser gozada por 180 dias?

O montante diário do subsídio devido por licença parental inicial de 180 dias é de 83% da remuneração de referência do trabalhador.

(n.º 2 do artigo 11.º, artigo 22.º e alínea d), do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na redação atual, para os trabalhadores do regime de proteção social convergente; n.º 2 do artigo 12.º, artigo 28.º e alínea d), do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, para os trabalhadores do regime geral de segurança social)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. A atribuição do subsídio parental inicial pode ser suspensa?

Sim. Durante o período de internamento hospitalar do progenitor que estiver a gozar a licença ou da criança, mediante comunicação do beneficiário acompanhada de certificação do respetivo estabelecimento. Excecionam-se as situações em que o internamento hospitalar da criança é imediatamente após o período recomendado de internamento pós-parto, devido a cuidados médicos especiais para a criança, pois nesta situação são aumentados os períodos de atribuição do subsídio de licença parental inicial, com o limite máximo de 30 dias. Excecionam-se, ainda, as situações em que o parto ocorra até 33 semanas inclusive, caso em que aos períodos de atribuição do subsídio pela licença parental inicial acresce todo o período de internamento da criança, bem como 30 dias após a alta hospitalar.

(artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, na redação atual, para os trabalhadores do regime de proteção social convergente e artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na redação atual, para os trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Durante o tempo que durar a dispensa para amamentação e ou aleitação pode o trabalhador praticar horário na modalidade de jornada contínua?

Sim. Na legislação em vigor não existe qualquer normativo que impeça a cumulação de ambos os regimes, nem que imponha um limite máximo à redução do período de horas que dessa cumulação possa resultar, pelo que nada obsta a que durante o período de tempo em que o trabalhador beneficie da dispensa para amamentação e ou leitação possa também praticar um horário de trabalho na modalidade de jornada contínua, sendo que qualquer redução total de que o trabalhador possa beneficiar deve ser autorizada pelo empregador público no âmbito da ponderação dos termos por que foi ou é concedida a jornada contínua.

(alínea e), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e artigo 47.º do Código do Trabalho; alínea d), do n.º 1 do artigo 110.º e artigo 114.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Em que situações pode o trabalhador beneficiar de horário de trabalho na modalidade de meia jornada?

Podem prestar trabalho na modalidade de meia jornada, os trabalhadores que o requeiram por escrito e que preencham um dos seguintes requisitos: a) Tenham 55 anos de idade ou mais à data em que for requerida esta modalidade de trabalho e tenham netos com idade inferior a 12 anos; b) Tenham filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.

(n.ºs 2 e 4 do artigo 114.º-A da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Na união de facto pode o trabalhador faltar ao serviço para assistência a filho do progenitor com quem ele vive?

Sim. A pessoa que viva em união de facto com o progenitor, com o adotante, o tutor, ou com a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor tem direito a faltar para assistência a filho daquele, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.

(alínea e), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e alínea c), do n.º 1 do artigo 64.º do Código do Trabalho)

Atualizado em: 12/06/2023

 

  1. Pode a trabalhadora grávida beneficiar do gozo da licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto?

Sim, no caso de trabalhadora grávida cuja ilha de residência não disponha de recursos técnicos e humanos que assegurem a realização do parto.

(n.º 1 do artigo 37.º-A do Código do Trabalho, aplicável por remissão da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP)

Atualizado em: 29/01/2025

 

  1. Qual o período de tempo de que pode beneficiar a trabalhadora grávida na licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto?

A licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto é gozada pelo período de tempo que, por prescrição médica, for considerado necessário e adequado à deslocação para aquele fim, sem prejuízo da licença parental inicial.

(n.º 1 do artigo 37.º-A do Código do Trabalho, aplicável por remissão da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP)

Atualizado em: 29/01/2025

 

  1. Quais os efeitos da licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto?

Esta licença não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à remuneração, e é considerada como prestação efetiva de trabalho.

(alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP)

Atualizado em: 29/01/2025

 

  1. A trabalhadora grávida tem direito a receber algum subsídio substitutivo da remuneração, durante o gozo da licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto?

Sim. A trabalhadora tem direito a um subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência da beneficiária.

(Regime convergente – alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do artigo 9.º-A e n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, com última alteração pela Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro; Regime geral da segurança social – alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, n.º 1 do artigo 9.º-A e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com última alteração pela Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro)

Atualizado em: 29/01/2025

 

  1. A mulher grávida tem direito a acompanhante durante a licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização do parto?

Sim. O/a trabalhador/a que acompanhe a mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto, tem direito a dispensa.

(alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão da alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Atualizado em: 29/01/2025

 

  1. Quais os efeitos da dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto?

A dispensa do acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem unidade hospitalar, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto, não determina a perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e é consideradas como prestação efetiva de trabalho.

(alínea l) do n.º 1 do artigo 65.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão da alínea f), do n.º 1 do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas)

Atualizado em: 29/01/2025

 

  1. O acompanhante da mulher grávida, que se encontre numa das ilhas das regiões autónomas sem hospital, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto, tem direito a receber algum subsídio substitutivo da remuneração?

Sim. O acompanhante da mulher grávida tem direito a um subsídio correspondente a 100% da remuneração de referência do beneficiário.

(Regime convergente – alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, artigo 9.º-A e n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, com última alteração pela Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro; Regime geral da segurança social – alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, artigo 9.º-A e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com última alteração pela Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro)

Atualizado em: 29/01/2025

 

  1. Para efeitos de proteção social na parentalidade, quem é considerado acompanhante da mulher grávida, nas deslocações desta à unidade hospitalar onde decorrerá o parto?

O trabalhador cônjuge, quem com ela viva em união de facto ou economia comum, ou seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

(Regime convergente – alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, com última alteração pela Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro; Regime geral da segurança social – alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, n.º 1 do artigo 9.º-A e artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, com última alteração pela Lei n.º 65/2023, de 20 de novembro)

Atualizado em: 29/01/2025

 

  1. Nos casais do mesmo sexo, o candidato a adotante tem direito ao gozo de licença para adoção?

Sim. Às situações de adoção por casais do mesmo sexo aplica-se o disposto nos artigos 44.º e 64.º do Código do Trabalho.

(Regime convergente - n.º 3 do artigo 37.º-A do Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril; Regime geral da segurança social - n.º 3 do artigo 84.º-A do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, ambos aditados pela Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro)

Atualizado em: 29/01/2025

 

 Última informação deste tópico atualizada em: 29/01/2025