Os produtores de resíduos sujeitos à obrigatoriedade de inscrição e registo no Sistema Regional de Informação sobre Resíduos (SRIR), nos termos do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A, de 11 de março, elaboram e implementam um plano interno de prevenção e gestão de resíduos, adotando medidas internas de prevenção da produção de resíduos e para a sua reutilização, bem como boas práticas de gestão dos resíduos, com o conteúdo mínimo fixado no artigo seguinte, o qual deve estar disponível na instalação e ser do conhecimento de todos os trabalhadores da mesma.
No caso de instalações que produzam resíduos perigosos, o plano é enviado à Direção Regional do Ambiente e Ação Climática para aprovação, a qual se deve pronunciar no prazo de 30 dias úteis.
No caso de instalações que produzam resíduos hospitalares perigosos, o plano deve ser previamente enviado ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde humana ou competente em matéria de saúde animal, consoante se trate de resíduos com origem em atividades relacionadas com seres humanos ou com animais, os quais se devem pronunciar no prazo de 30 dias.
Os produtores de resíduos perigosos com produção superior a 500 toneladas por ano devem comunicar à autoridade ambiental, a cada cinco anos a contar da data de aprovação do plano, a situação relativa à operacionalização e cumprimento do plano, com incidência nas medidas internas de prevenção da produção de resíduos adotadas, devendo esta comunicação incluir eventuais atualizações do plano.
O plano interno de prevenção e gestão de resíduos deve ter o seguinte conteúdo mínimo:
1. Triagem e Armazenamento
O plano deve prever medidas necessárias para que o produtor armazene separadamente os resíduos perigosos e não perigosos, antes de estes serem recolhidos, e para que sejam adotadas práticas de triagem e armazenagem de resíduos que promovam a sua valorização por fluxos e fileiras.
A armazenagem e triagem de resíduos devem cumprir com os seguintes requisitos técnicos mínimos:
a) A armazenagem e triagem de resíduos não perigosos devem ser feitas em local coberto e pavimentado, requisito não obrigatório no caso de resíduos inertes;
b) Os resíduos perigosos devem ser armazenados separadamente dos resíduos não perigosos;
c) Os resíduos perigosos devem ser armazenados em local coberto, vedado, de acesso restrito e com superfície impermeável, dotado de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;
d) Os resíduos perigosos líquidos devem ser armazenados em contentores estanques de parede dupla ou em contentores com bacia de retenção devendo existir no local equipamento de contenção de derrames adequado às características físico-químicas do resíduo;
e) No caso de resíduos perigosos, a área de triagem deve ser coberta, protegida contra intempéries, com piso impermeabilizado, dotado de sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais e de derramamentos e quando apropriado, dotado de decantadores e separadores de óleos e gorduras;
f) Todos os contentores utilizados na armazenagem de resíduos devem ter os resíduos identificados por nome comum e código LER, recomendando-se que seja mencionada a identificação do produtor e do transportador, bem como a data de enchimento do contentor no caso de a armazenagem ter duração superior a um mês.
2. Recolha, Transporte, Valorização e Eliminação
O plano deve indicar em concreto os destinos para cada tipo de resíduos, com informação de quais os que seguem para valorização/reciclagem (interna e/ou externa) e quais os que se destinam a eliminação, bem como indicação da entidade ou entidades responsáveis pela recolha e transporte de cada tipo de resíduos.
O produtor de resíduos deve entregar os resíduos a operadores licenciados (ver separador Operadores) ou nas redes de recolha/receção das entidades gestoras, consoante as tipologias em causa.
O transporte de resíduos não urbanos deve ser acompanhado de guias próprias como estipula o artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2026/A, de 11 de março.
3. Responsável
O plano interno deve prever um gestor de resíduos que assegure o cumprimento da implementação do plano e que sirva de interlocutor quanto a questões relacionadas com a implementação do plano.
O plano interno deve prever ações de formação dos trabalhadores com vista à adequada implementação do plano, e quando esteja em causa a produção de resíduos perigosos, deve ainda prever ações de formação específicas para as tipologias de resíduos a manusear.
Informação para consulta: